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ERC
• VOLUME 1
1.
Os estatutos da ERC (art. 24.º, n.º 2, alínea d)) determinam que
compete ao Conselho Regulador, no exercício das suas funções de
definição e condução de atividades da ERC, “
elaborar anualmente
um
relatório sobre a situação das atividades de comunicação social
e sobre a sua atividade de regulação e supervisão e proceder à sua
divulgação pública
”. Entre os objetivos da regulação a cargo da ERC,
tal como enunciados no art. 7.º dos seus estatutos, avultama salva-
guarda do pluralismo na comunicação social e a proteção dos des-
tinatários dos serviços de conteúdos, enquanto pessoas, cidadãos
e consumidores.
2.
Como princípio orientador dos objetivos de regulação e das atribui-
ções fixadas nos arts. 7.º e 8.º, destaca-se, no vasto elenco de
com-
petências de regulação e supervisão cometidas ao Conselho Regu-
lador
, a verificação do cumprimento, por parte dos
operadores de
televisão
, “
dos fins genéricos e específicos
” da atividade televisiva,
bem como das obrigações fixadas nas respetivas licenças ou auto-
rizações
”: art. 24.º, n.º 3, alínea i), dos estatutos da ERC. A par dela,
incumbe igualmente ao Conselho Regulador “
fazer respeitar os prin-
cípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que
prosseguematividades de comunicação social, designadamente em
matéria de
rigor informativo e de proteção dos direitos, liberdades
e garantias pessoais
” (art. 24.º, n.º 3, alínea a)).
3.
Idênticas funções, comas necessárias adaptações, encontram-se
consagradas relativamente à
atividade de radiodifusão
, cabendo à
ERC assegurar a prossecução, por parte dos operadores, dos fins
consagrados no art. 9.º da Lei da Rádio, mediante a verificação do
respeito pelo projeto aprovado e cumprimento das obrigações que
impendem sobre os operadores, designadamente a inclusão na
programaçãomusical de uma quotamínima preenchida commúsica
portuguesa. À semelhança do verificado para a televisão, também
na rádio se incumbe o operador de serviço público de assegurar “
uma
programação de referência, inovadora e com elevados padrões de
qualidade
”, garantindo a emissão de uma percentagem mínima de
60 % de música portuguesa.
4.
Algo de semelhante se verifica relativamente ao sector das
publi-
cações periódicas
, onde idênticas preocupações relevam, de forma
explícita, do enunciado do art. 3.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de
janeiro). Mais transversalmente, vários dos deveres ético-jurídicos
plasmados no art. 14.º do Estatuto do Jornalista refletem a existên-
cia de outros valores relevantes.
5.
Em concretização do preceito constitucional (art. 38.º da CRP), os
estatutos da ERC desenvolvemas competências do Conselho Regula-
dor, sendo de destacar, emmatéria de
direito de resposta e de retifi-
cação
, as previstasno art. 8.º, alínea f), art. 24.º, n.º 3, alínea j), art. 59.º
eart. 72.º dos estatutosdaERC, aprovadospelaLei n.º 53/2005, de 8 de no-
vembro, em conjugação com os arts. 2.º, n.º 2, alínea c), e 24.º a 27.º
da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na
versão dada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho.
6.
Constitui tambémcompetência da ERC, de acordo como art. 24.º,
alínea z) dos seus estatutos, “
zelar pelo rigor e isenção das
sondagens
e inquéritos de opinião
”. Por seu turno, a Lei n.º 10/2000, de 21 de junho
(Lei das Sondagens), define as atribuições e competências cometi-
das à ERC nessa matéria, as quais abrangem a credenciação das
empresas que realizamsondagens e inquéritos de opinião nos termos
previstos na Lei das Sondagens, os depósitos, o modelo de ficha
técnica, a publicação e divulgação e a apreciação de queixas relativas
a sondagens ou inquéritos de opinião publicamente divulgados que
invoquem eventuais violações do disposto na Lei.
7.
O Relatório de Regulação corresponde, por isso, ao
cumprimento de
ummandato confiado à ERC
. Nesse sentido, os dados que a seguir se
apresentamdão seguimento e aprofundamo trabalho de supervisão e
regulação iniciadoem2006eprosseguidoem2007, 2008, 2009e2010.
8.
Dada a extensão dasmatérias abordadas no relatório e correspon-
dendo a uma solicitação da
Comissão de Ética, Sociedade e Cul-
tura da Assembleia da República
, por ocasião da apresentação e
discussão do Relatório de Regulação de 2007, expõem-se neste
Sumário Executivo
os dadosmais significativos
relativos aos diver-
sos sectores da comunicação social, os quais
são desenvolvidos e
aprofundados nos volumes que integram o Relatório de Regula-
ção 2011
.
9.
O presente relatório corresponde aos últimos 10meses domandato
do primeiro Conselho Regulador da ERC e aos dois primeiros meses
do exercício do atual órgão regulador.
A ERC em 2011 — Números mais significativos
10.
São os seguintes os númerosmais relevantes sobre a atividade
da ERC em 2011:
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011
Sumário
Executivo