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ERC
• VOLUME 1
1. Notas introdutórias
O exercício da atividade de radiodifusão sonora está sujeito, namedida
emque esteja emcausa a utilização do espectro hertziano terrestre,
a licenciamento, mediante concurso público.
Cabe à ERC, decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de reno-
vação dos títulos habilitadores para o exercício da atividade de radio-
difusão sonora, conforme disposto na alínea e) do n.º 3 do identificado
artigo 24.º dos Estatutos.
No final de 2010, o panorama radiofónico nacional era composto por
um total de três operadores de cobertura nacional, dois de âmbito
regional e 319 operadores licenciados para cobertura local.
À data de dezembro de 2011, encontravam-se em atividade 330
serviços de programas de âmbito local, disponibilizados por 314
operadores; seis serviços de programas de âmbito nacional dispo-
nibilizados por três operadores; e cinco serviços regionais a cargo
de três operadores. Saliente-se que os serviços regionais referidos
englobam, para além dos disponibilizados pela Radiopress e
Rádio Regional de Lisboa, os serviços disponibilizados pela Rádio e Te-
levisão de Portugal apenas nas Regiões Autónomas, a saber: An-
tena 1 – Açores; Antena 1 – Madeira; Antena 3 – Madeira. A estes
acrescem, ainda, dois serviços internacionais, designados RDP África
e RDP Internacional.
O total de operadores locais é composto por 282 empresas licencia-
das para o exercício da atividade, em221 concelhos de Portugal Con-
tinental, 11 empresas na Madeira e 22 operadores nos Açores. Os
dois operadores de âmbito regional são as empresas Radiopress – Co-
municação e Radiodifusão, Lda., com cobertura na zona norte do
País, e a Rádio Regional de Lisboa, SA, comcobertura na zona sul do
País. Por último, os três operadores de radiodifusão sonora com co-
bertura nacional: a Rádio e Televisão de Portugal, SA, a Rádio Renas-
cença – Emissora Católica Portuguesa, Lda., e a Rádio Comercial, SA.
O universo de operadores referido reporta-se exclusivamente à
pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade
de radiodifusão sonora, mas importará salientar que tais operadores/
empresas/pessoas coletivas poderão ser titulares de mais do que
uma licença para o exercício da atividade, licenças essas individua-
lizadas por serviço de programas.
À ERC, no exercício das suas competências e a fimde realizar as suas
atribuições, cabe, genericamente, assegurar o cumprimentodas normas
reguladoras da atividade de comunicação social, incumbindo-lhe, no
domínio da atividade de radiodifusão sonora, entre outros, o dever de
decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos pro-
jetos aprovados, os pedidos de renovação dos títulos habilitadores do
exercícioda atividade, pronunciar-se sobre as aquisições depropriedade
ou práticas de concertação das entidades, fiscalizar o cumprimento
das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis, etc.
RADIODIFUSÃO SONORA
•
Títulos habilitadores para o exercício da atividade de radiodifusão sonora
•
•
Atividade de fiscalização no ano de 2011
•
Alterações do projeto de radiodifusão
•
Detentores do controlo da empresa
Títulos habilitadores
para o exercício da atividade
de radiodifusão sonora
Títulos habilitadores para o exercício
da atividade de radiodifusão sonora
Atividade de fiscalização no ano de 2011
Alterações do projeto de radiodifusão
Detentores do controlo da empresa