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ERC
• VOLUME 1
A lei sectorial — Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (doravante
Lei da Rádio)—define umquadro normativo que impõe a pronúncia
da ERC relativamente amatérias que incidamsobre os objetivos que
esta prossegue no exercício das funções de regulação e supervisão.
2. Atribuição e renovação de licenças de rádio
de operadores de âmbito local
De entre as funções cometidas à ERC reveste particular relevo o
poder de decisão sobre a atribuição, renovação e revogação dos tí-
tulos habilitadores do exercício da atividade.
O acesso à atividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento,
mediante concurso público aberto por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação
social e das comunicações.
O prazo das licenças para o exercício da atividade foi alterado pela
Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que revogou o anterior diploma
sectorial, Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, sendo agora as licenças
atribuídas por umprazo de quinze anos, renováveis por igual período,
mediante requerimento, o qual deverá ser apresentado no prazo de
240 dias antes do termo da validade do título.
Determina o n.º 3 do artigo 86.º da identificada Lei n.º 54/2010, que
os títulos habilitadores atribuídos ou renovados depois de 1 de janeiro
de 2008 são atualizados pela ERC, oficiosamente, contemplando já
o referido prazo, contando para os demais títulos, até à sua renova-
ção, o prazo em vigor à data da respetiva atribuição.
Dos serviços de âmbito local em atividade em 2011, 86 % foram li-
cenciados ao abrigo do concurso público aberto pelo Despacho de 4 de no-
vembro de 1988
1
. Os restantes 14 %, na suamaioria, foram licencia-
dos ao abrigo do Despacho Conjunto n.º 363/98, de 14 de maio, al-
terado pelo Despacho conjunto n.º 98–A/99, de 11 de Janeirowww.
anacom.pt/render.jsp?contentId=958669.
Nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Lei da Rádio, os pedidos de reno-
vação das licenças para o exercício da atividade de radiodifusão
sonora devemser apresentados comuma antecedência de 240 dias
antes do termo da sua validade. Até ao final do ano de 2011, foram
apresentados 25 novos pedidos de renovação de licenças.
Assim, no universo de 330 serviços ativos de âmbito local, foram,
entre 2008 e 2011, apresentados à ERC 327 pedidos de renovação
de licenças de operadores de radiodifusão local, representativos de
96 % do seu total (fig. 1).
De 2008 até ao final de 2011, foram aprovadas 318 deliberações
referentes a processos de renovação de licenças para o exercício da
atividade de rádio, das quais 307 deferiram o pedido de renovação,
tendo as restantes onze determinado a sua não renovação, quatro
das quais aprovadas em2009 e as restantes sete em2010. Das onze
situações de não renovação, foram judicialmente impugnadas cinco
deliberações, tendo sido determinada a suspensão da eficácia de
duas das deliberações em causa, pelo que até decisão judicial em
contrário, os operadores envolvidosmantêmos direitos e obrigações
consagrados na lei sectorial.
Numa avaliação global dos 318 pedidos de renovação das licenças
para o exercício da atividade de radiodifusão sonora, apreciados pelo
Conselho Regulador da ERC entre 2008 e 2011, verifica-se que em
97 % dos casos, de acordo com os documentos constantes dos
processos e dados apurados no decurso da análise efetuada, foram
respeitadas as condições e termos dos projetos aprovados, sendo
assegurado o horário de programação própria e cumpridas as demais
exigências legais decorrentes da Lei da Rádio para os operadores de
âmbito local (fig. 2).
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011
Fig. 1 –
Pedidos de renovação apresentados – 2008-2011.
Fig. 2 –
Processos de renovação deliberados – 2008-2011.
1
Diário da República, Suplemento, II Série, n.º 255, de 4 de novembro de 1988.