338
ERC
• VOLUME 1
1. Notas introdutórias
1.1. Objetivos
No presente capítulo, proceder-se-á à avaliação do comportamento
dos serviços de programas radiofónicos Antena 1 e Antena 3, quanto
à difusão demúsica portuguesa. A relevância desta avaliação decor-
reu das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2006, de 3 de março,
à Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro (Lei da Rádio), ao abrigo da qual
os serviços de programas de radiodifusão sonora passaram a estar
sujeitos a quotas no que respeita à programação demúsica portuguesa,
tendo a Portaria n.º 373/2009, de 8 de abril, fixado a percentagem
de 25 % como quota mínima de música portuguesa.
Em 24 de dezembro de 2010, foi publicada a Lei n.º 54/2010, que
revoga a Lei n.º 4/2001, pese embora consagre em idênticos termos
as obrigações de cumprimento de quotas de música portuguesa.
O primeiro serviço de programas da concessionária de serviço público,
nos termos do art. 42.º do identificado diploma, está sujeito a uma
quota de emissão de música portuguesa não inferior a 60 % da tota-
lidade da música emitida.
Apresenta-se neste documento a avaliação evolutiva do quadriénio
de 2008–2011 e respetivos apuramentos médios semestrais.
Relativamente à percentagem prevista no art. 44.º da Lei da Rádio,
que refere uma quota de 35 % para difusões musicais editadas nos
últimos 12meses, e tal como já assinalado emrelatório anterior, não
existe informação disponível no mercado capaz de identificar os
temas suscetíveis de preencheremeste contingente demúsica recente.
1.2. Metodologia
Para apuramento das quotas, as informações aqui expostas resultam
da validação feita pela ERC dos dados recebidos no Portal Rádio.
O apuramento das quotas demúsica portuguesa é efetuadomensal-
mente, através do sistema de informação da ERC, e tem como base
o número de composições difundidas por cada serviço de programas
no mês anterior.
Os elementos em questão, recebidos por via automática, têm em
conta as seguintes vertentes previstas na lei:
a) quota nas 24 horas de emissão — apuramento, em 24 horas de
emissão, do cumprimento, pelo primeiro e terceiro serviços de
programas da concessionária de serviço público, da emissão de
uma percentagem não inferior, respetivamente, a 60 % e a 25 %
demúsica portuguesa, apurada em função da totalidade damúsica
difundida;
b) quota no período diário compreendido entre as sete e as vinte
horas — apuramento, no período de emissão diário das sete às
vinte horas, da emissão de uma percentagemnão inferior, respe-
tivamente, a 60 % e a 25 % de música portuguesa, apurada em
função da totalidade da música difundida;
c) quota demúsica composta ou interpretada em língua portuguesa
por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia — apura-
mento do cumprimento da obrigação de emissão, entre as sete
as vinte horas, de uma percentagemnão inferior a 60 % demúsica
composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos
Estados-Membros da União Europeia.
2. Antena 1
2.1. Apuramento do cumprimento da obrigação
de difusão de 60 % de música portuguesa
nas 24 horas de emissão
O art. 42.º da Lei da Rádio estabelece a quotamínima de emissão de
música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora, de-
terminando que a mesma não deve ser inferior a 60 % da totalidade
da música nele difundida.
No que respeita ao comportamento do operador de serviço público,
ao longo do ano 2011, a quota apurada mantém-se sempre superior
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011
Quotas de música
em língua portuguesa –
– serviço público
Fig. 1 –
Difusão de música portuguesa nas 24 horas de emissão (valores percentuais).
Operador
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Média do
1.º semestre Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Dez.
Média do
2.º semestre
Antena 1
86,0
85,9
86,0
87,0
86,1
88,8
86,7
87,7
90,1
91,8
99,1
99,0
94,8
93,8