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ERC
• VOLUME 1
na TVI por ter exibido imagens, semqualquer tipo de restrição visual,
de uma operação plástica, envolvendo o corte e a remoção de tecidos.
Da análise efetuada pelos serviços da ERC, reconheceu-se que as
imagens da intervenção médica, ao mostrarem todas as etapas do
procedimento cirúrgico semqualquer edição de imagemque obstasse
ao seu visionamento, se desviavamdo registo habitual de umprograma
de entretenimento, colidindo com o princípio que estabelece que
todos os elementos de programação capazes de influir de modo
negativo no desenvolvimento da personalidade de crianças e adoles-
centes devemser exibidos emhorário tardio de acessomais limitado
(entre as 22h30 e as 6h00).
Na leitura do regulador, a TVI divulgou repetidas vezes os contactos
da clínica emque decorreu a cirurgia plástica, que foi transmitida em
direto no referido programa.
Decisão
Face ao verificado, o Conselho Regulador deliberou instar a TVI a
cumprir, doravante, os princípios e os limites estipulados emmatéria
de liberdade de programação, tal como estabelecidos no n.º 4 do
art. 27.º da Lei da Televisão.
O Conselho Regulador declarou que a exibição repetida e prolongada
dos contactos de uma clínica enquanto era filmada uma cirurgia aí
realizada configurava um procedimento ilícito no âmbito da ajuda à
produção, tendo sido violado, respetivamente, o n.º 5 do art. 41.º−A
da Lei da Televisão, tendo assimdeliberado instaurar-lhe umprocesso
contraordenacional.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 39/CONT‑TV/2011
Participações de António Correia e João Oliveira contra a TVI 24 pela
exibição da edição de 17 de outubro de 2011 programa Prolongamento.
Enquadramento
Deram entrada nos dias 20 e 21 de outubro de 2011 duas participa-
ções de António Correia e João Oliveira, contra a TVI 24 face às pala-
vras proferidas pelo comentador Manuel Serrão, no programa
Prolon-
gamento
, no dia 17 de outubro de 2011.
Decisão
Na análise destamatéria o Conselho Regulador referiu que quaisquer
eventuais responsabilidades devidas aos comentários proferidos pelo
comentador deviam ser imputadas ao próprio, e não ao operador de
televisão, e sindicados por via judicial.
O órgão regulador deliberou proceder ao arquivamento das partici-
pações por não se vislumbrar a violação do art. 27.º da Lei da Televi-
são ou de qualquer outro preceito conducente a uma intervenção
regulatória da ERC.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 40/CONT‑TV/2011
Participação de Luciana Couto contra o serviço de programas Panda Biggs.
Enquadramento
No dia 25 de outubro de 2011, a ERC recebeu uma participação apre-
sentadapor Luciana Couto contra o serviço de programas Panda Biggs,
por exibição de conteúdos de teor sexual. Segundo esta, o referido
serviço de programas que se destina a “
crianças a partir dos 8 anos
”,
passava várias vezes por dia o vídeo dos Buraka Som Sistema —
Hangover, que continha cenas implícitas de sexo e homossexualidade.
Decisão
Na apreciação que fez a este caso o órgão regulador considerou que
era pouco razoável esperar que, no espaçomediático atual, crianças
e adolescentes não tomassemcontacto comalgumaspeto da sexua
lidade, sobretudo se estes não ocorreremde forma gratuita, ostensiva
e desproporcionada.
Na leitura do regulador
,
as imagens que terão chocado a participante
são muito breves e não retratam qualquer órgão genital ou prática
sexual e que o erotismo que se pode encontrar no videoclipe surge
associado ao estilo de dança/música, não sendo gratuito ou descon-
textualizado.
O Conselho Regulador deliberou assimnão dar seguimento à queixa,
por considerar que o Panda Biggs não ultrapassou, no caso analisado,
os limites à liberdade de programação.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 41/CONT‑TV/2011
Exibição de filmes e séries para maiores de 16 anos, no serviço de
programas MOV.
Enquadramento
No serviço de programas temáticoMOV, do operador DREAMIA – Ser-
viços de Televisão, S.A., foramexibidos umconjunto de filmes e séries,
entre os dias 1 e 30 de setembro, com classificação, atribuída pela
Comissão de Classificação de Espetáculos (CCE), para públicos
maiores de 16 anos. Integram os programas em análise os filmes:
Never Back Down
;
100 Feet
;
Cidade dos Homens
;
Driven to Kill
;
Zona,
LA
;
Chrysalis
;
Dorothy Mills
e
Alpha Dog
e a série
Weeds
.
Decisão
Após ter analisado o conteúdo dos citados filmes e da série
Weeds
,
exibidos no serviço de programas MOV, e considerado que eram
suscetíveis de influir negativamente na formação da personalidade
das crianças e adolescentes.
O Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraorde-
nacional contra a DREAMIA – Serviços de Televisão, S.A., por viola-
ção do art. 27.º, n.º 4, primeira parte, da Lei da Televisão.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.1.3. Direito de resposta
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Deliberação n.º 1/DR‑TV/2011
Queixa e recurso da Associação Nacional de Estudantes de Medicina
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011