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ERC
• VOLUME 1
Enquadramento
No âmbito do acompanhamento da verificação do cumprimento do
art. 29.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, os serviços da ERC
apuraram que na emissão do serviço de programas TVI, do mês de
dezembro de 2010, ocorreram irregularidades no cumprimento das
obrigações previstas no referido normativo, tendo-se registado
desvios relativamente aos horários anunciados a esta Entidade.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraorde-
nacional por violação do disposto no art. 29.º, n.º 2, nos termos do
art. 75.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, contra o operador
TVI – Televisão Independente, S.A., com fundamento no incumprimento
do horário de programação no dia 16 de dezembro de 2010.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 3/OUT‑TV/2011
Auditoria à empresa concessionária do serviço público de televisão,
Rádio e Televisão de Portugal, S.A., referente ao ano de 2008.
Enquadramento
OConselho Regulador, nos termos do art. 24.º, n.º 3, alínea n), dos seus
Estatutos, tem obrigação de “
promover a realização e a posterior pu-
blicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias
dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar aboa execução
dos contratos de concessão
”. Emexecução desta tarefa, foi adjudicada
àKPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A.,
a realização de tal auditoria, com o objetivo de proceder à verificação
do cumprimento das obrigações impostas pelo Contrato de Conces-
são do Serviço Público de Televisão, celebrado em 25 de março de
2008, bem como do previsto no Acordo Complementar referente ao
quadriénio 2008–2011, de 25 demarço de 2008, e, ainda, do cumpri-
mento do Protocolo celebrado entre os três operadores de televisão
hertziana terrestre, assinado em 21 de agosto de 2003.
O Conselho Regulador estabeleceu que a auditoria externa não
compreenderia a análise de programação, entendida esta como
análise emonitorização sistemática de conteúdos de programação,
dado tratar-se de matéria objeto de verificação própria pela ERC e
detalhadamente explanada no seu Relatório de Regulação referente
ao ano de 2008. Face às conclusões da auditoria efetuada e do Re-
latório de Regulação, o Conselho Regulador sublinhou a necessidade
de o operador de serviço público assegurar a diversidade de oferta
de géneros programáticos a que está contratual e legalmente obrigado,
nomeadamente programas especificamente dirigidos a grupos mi-
noritários, programas infantojuvenis, culturais / de conhecimento e
educativos, bem como o escrupuloso cumprimento dos horários de
programação anunciados.
O Conselho Regulador alertou ainda, para as recomendações formu-
ladas pela entidade auditora, no sentido do ajustamento da indem-
nização compensatória no 1.º ano subsequente ao quadriénio que
termina em2011, da imputação como custo para a RTP das comissões
da contribuição para o audiovisual e da criação de procedimentos de
controlo e cobrança da contribuição para o audiovisual. Apesar disso,
e em jeito de síntese conclusiva, o Conselho Regulador disse verificar
que no tocante à adequação dos fluxos financeiros associados à
execução do CCSPTv, respeito pelas melhores práticas de mercado
na aquisição de fatores de produção e na formação dos proveitos
comerciais, e cumprimento das obrigações de serviço público defi-
nidas pelo CCSPTv, não foram identificados, pelos auditores, elemen-
tos que revelassemdesrespeito, em2008, das obrigações mínimas
impostas à Rádio e Televisão de Portugal, S.A., em todos os aspetos
materialmente relevantes.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 4/OUT‑TV/2011
Infração das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço
de programas RTP1 emmarço de 2011.
Enquadramento
No âmbito do acompanhamento da verificação do cumprimento do
art. 29.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, os serviços da ERC
apuraram que na emissão do serviço de programas RTP1, no mês
de março de 2011, ocorreram irregularidades no cumprimento das
obrigações previstas no referido normativo, tendo-se registado
desvios relativamente aos horários anunciados a esta Entidade, bem
como alteração da programação.
Decisão
Em reunião de Conselho Regulador de dia 3 de maio de 2011, foi
deliberado instaurar procedimento contraordenacional, contra o
operador Rádio e Televisão de Portugal, S.A., com fundamento no
incumprimento do horário de programação nos dias 14, 21 e 23 de
março de 2011.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 5/OUT‑TV/2011
Especificação de serviços televisivos e de serviços complementares
sujeitos a obrigações de transporte e de entrega em redes de comu-
nicações eletrónicas.
Enquadramento
Constitui incumbência do Conselho Regulador da ERC proceder à
especificação dos serviços televisivos (e de serviços destes com-
plementares) que deverão constituir objeto de obrigações de trans-
porte em redes de comunicações eletrónicas, para efeitos da sua
distribuição obrigatória.
Em reunião de Conselho Regulador de dia 11 demaio, o Conselho Re-
gulador deliberou, entre outros aspetos, que no caso da plataforma
TDT, e por réplica das obrigações de reserva de capacidade já legal e
regulamentarmente fixadas ao operador PT Comunicações (PTC), as
obrigações de transporte incluema) a obrigação de reserva de capa-
cidade para a transmissão dos ‘canais’ RTP1, RTP2, SIC e TVI em todo
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011