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ERC
• VOLUME 1
o território nacional, bemcomo dos ‘canais’ RTP Açores e RTP Madeira
nas respetivas Regiões Autónomas; b) a obrigação de reserva de
capacidade para a transmissão de umnovo ‘canal’ a licenciar ao abrigo
do disposto na Lei da Televisão; e c) a obrigação de reserva de capa-
cidade para a transmissão, até ao termo das emissões analógicas,
em Alta Definição, de elementos de programação dos ‘canais’ RTP1,
RTP2, SIC, TVI, bem como do supracitado ‘5.º canal’.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou que, não se mostrava necessário,
no presente exercício, proceder à especificação de quaisquer serviços
televisivos adicionais na plataforma do “cabo”, para efeitos de obri-
gações de transporte.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 6/OUT‑TV/2011
Auditoria à empresa concessionária do serviço público de televisão,
Rádio e Televisão de Portugal, S.A., referente ao ano de 2009.
Enquadramento
O Conselho Regulador da ERC tem obrigação de “
promover a realiza-
ção e a posterior publicação integral de auditorias anuais às empre-
sas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e
verificar a boa execução dos contratos de concessão
”.
Emexecução desta tarefa, foi adjudicada à Moore Stephens & Asso-
ciados, S.R.O.C., S.A., a realização de tal auditoria, com o objetivo de
proceder à verificação do cumprimento das obrigações impostas pelo
Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão, celebrado
em25 demarço de 2008 (doravante CCSPTv), bemcomo do previsto
no Acordo Complementar referente ao quadriénio 2008–2011, de 25
demarço de 2008, e, ainda, do cumprimento do Protocolo celebrado
entre os três operadores de televisão hertziana terrestre, assinado
em21 de agosto de 2003. Compreendendo, emconcreto, elementos
que permitam aferir do cumprimento das obrigações de serviço
público impostas à Concessionária, bem como a transparência e
proporcionalidade dos fluxos com elas relacionadas, atendendo,
nomeadamente, ao previsto nas cláusulas 24.ª, 25.ª e 29.ª do CCSPTv.
Ficou estabelecido que a auditoria não compreenderia a análise de
programação, entendida esta como análise e monitorização siste-
mática de conteúdos de programação, dado tratar-se de matéria
objeto de verificação própria pela ERC e detalhadamente explanada
no seu Relatório de Regulação referente ao ano de 2009.
Face às conclusões da auditoria efetuada e do Relatório de Regulação,
o Conselho Regulador sublinhou a necessidade de o operador de
serviço público assegurar a diversidade de oferta de géneros progra-
máticos a que está contratual e legalmente obrigado, nomeadamente
programas infantojuvenis e culturais / de conhecimento. Alertou,
ainda, para as recomendações formuladas pela entidade auditora,
no sentido: a. do ajustamento da indemnização compensatória rela-
tiva a 2009, em 1 874 mil euros, no 1.º ano subsequente ao quadri-
énio que termina em2011; b. de escrupuloso cumprimento dos limi-
tes de tempo reservados à publicidade, nos termos do previsto na
cláusula 23.ª do CCSPTv; e c. da criação de procedimentos de controlo
e cobrança da contribuição para o audiovisual.
Emsíntese conclusiva, o Conselho Regulador disse não deixar de veri-
ficar que, no tocante à adequação dos fluxos financeiros associados à
execução do CCSPTv, respeito pelas melhores práticas de mercado na
aquisição de fatores de produção e na formação dos proveitos comer-
ciais, e cumprimento das obrigações de serviço público definidas pelo
CCSPTv, não foram identificados, pelosauditores, elementosque revelem
desrespeito, em2009, das obrigaçõesmínimas impostas àRádio e Te-
levisão de Portugal, S.A., emtodososaspetosmaterialmente relevantes.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 7/OUT‑TV/2011
Infração das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço
de programas RTP1, do operador Rádio e Televisão de Portugal, S.A.,
referente ao mês de abril de 2011.
Enquadramento
No âmbito do acompanhamento da verificação do cumprimento do
art. 29.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, atualmente alterada pela
Lei n.º 8/2011, de 11 de abril os serviços da ERC apuraram que, na
emissão do serviço de programas RTP1, no mês de abril de 2011,
ocorreram irregularidades no cumprimento das obrigações previstas
no referido normativo, tendo sido registados desvios relativamente
aos horários previamente comunicados a esta Entidade, bem como
alterações da programação.
Confrontados os elementos remetidos pelo operador coma emissão,
verificou-se a ocorrência de 21 situações no período em análise, 12
referentes a desvios superiores a 3minutos relativamente ao horário
previsto, 2 situações relativas a programas previstos e não emitidos
e 7 situações relativas a programas emitidos e não previstos.
Decisão
Face ao verificado, o Conselho Regulador deliberou instaurar proce-
dimento contraordenacional, contra o operador Rádio e Televisão de Por-
tugal, S.A., com fundamento no incumprimento do horário de progra-
mação nos dias 3 e 4 de abril de 2011.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 8/OUT‑TV/2011
Infração das regras relativas à difusão de obras audiovisuais, no
serviço de programas SIC Mulher, do operador SIC – Sociedade Inde-
pendente de Comunicação, S.A., no ano de 2010.
Enquadramento
No âmbito da avaliação do disposto no
s
arts. 44.º a 46.º da
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho efetuada pela ERC verificou-se que
,
na emissão do serviço de programas SIC Mulher, no ano de 2010,
ocorreram irregularidades no cumprimento das obrigações de difusão
de obras audiovisuais.
Deliberações do Conselho Regulador