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ERC
• VOLUME 2
1. Monitorização da diversidade social e cultural
a) Introdução geral
Este capítulo debruça-se sobre os resultados da monitorização da
mediatização da diversidade social e cultural, em particular com o
objetivo de verificar o cumprimento das obrigações em matéria de
tratamento não discriminatório, nos
blocos informativos de horário
nobre
emitidos pelos quatro serviços de programas generalistas de
sinal aberto: o
Telejornal
e o
Jornal 2 / Hoje
1
dos serviços de progra-
mas RTP1 e RTP2 do operador público, e o
Jornal da Noite
e o
Jor-
nal Nacional / Jornal das 8
2
dos serviços de programas privados
SIC
e
TVI
, respetivamente.
É apresentada uma
análise evolutiva
da cobertura jornalística da
diversidade social e cultural na informação desses blocos informa-
tivos emitida em
2008
,
2009
,
2010
e
2011
.
Esta análise decorre diretamente dos estatutos da ERC que deter-
minamcomo seus objetivos, entre outros, os de promover e assegu-
rar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias
correntes de pensamento público, sendo da sua competência super-
visionar o rigor informativo e a proteção dos direitos, liberdades e
garantias pessoais junto das entidades que desenvolvematividades
de comunicação social, garantindo o cumprimento dos artigos rela-
tivos a essas matérias constantes do Estatuto do Jornalista e da
Lei da Televisão:
PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
ANÁLISE Evolutiva da Cobertura Jornalística da Diversidade Social e Cultural
Análise Evolutiva
da Cobertura Jornalística
da Diversidade Social e Cultural
Monitorização sistemática da informação diária de horário nobre
da RTP1, RTP2, SIC e TVI em 2008, 2009, 2010 e 2011
1
Em outubro de 2010, o Jornal 2 da RTP2 foi substituído por dois serviços informativos, com o nome Hoje, transmitidos às 19h00 e às 22h00. Por esse motivo optou-se por
adicionar a nova designação deste serviço à anterior. A monitorização continuou a incidir sobre o bloco informativo transmitido às 22h00.
2
Em 6 de maio de 2011, o Jornal Nacional da TVI passou a denominar-se por Jornal das 8. Por esse motivo optou-se por adicionar a nova designação deste serviço à anterior.
Nota de leitura
• Os indicadores ou variáveis e respetivas categorias usados na análise es-
tão assinalados a
itálico
no texto.
• Algumas conclusões são evidenciadas a
negrito
.
• Na maioria das figuras, os valores parciais são apresentados em percenta-
gem e os totais são apresentados em percentagem e números absolutos.
Em alguns casos, o reduzido número de peças em análise justificou a apre-
sentação de todos os valores em números absolutos.
• Referem-se tendências para a informação diária da RTP1, da RTP2, da SIC
e da TVI, sublinhando-se que são com base na análise do Telejornal, do
Jornal 2 / Hoje, do Jornal da Noite, do Jornal Nacional / Jornal das 8, res-
petivamente.
• Embora sejam utilizados os mesmos indicadores analisados em outros capítu-
los deste relatório referentes à informação diária, deve sublinhar-se que a ge-
neralidade dos resultados apresentados neste capítulo remete apenas para a
sua aplicação às peças que fazem mediatização de
imigrantes, seus descen-
dentes e minorias étnicas
, com a
presença e/ou a referência a crença/reli-
giosidade, a orientação sexual e a portadores de deficiência
. O objeto de
análise é devidamente assinalado em cada subponto do presente capítulo.
Assim, sempre que em texto se referem "as peças analisadas" e outras expres-
sões semelhantes, o leitor deve assumir que são referentes à amostra contem-
plada no subponto respetivo. Quando os dados forem referentes a outras
amostras isso é explicitamente referido em texto.
Em particular as alíneas a) e f) do artigo 7.º sobre os objetivos da ERC
, “a)
promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão
das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosse-
guem atividades de comunicação social sujeitas à sua regulação; f) assegu-
rar a proteção dos direitos de personalidade individuais sempre que os
mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteú-
dos de comunicação social sujeitos à sua regulação.”; a alínea d) do artigo
8.º sobre as atribuições da entidade reguladora, “d) garantir o respeito pelos
direitos, liberdades e garantias;”; e a alínea a) do número 3 do artigo 24.º que
define as competências do Conselho Regulador, “3 – compete, designada-
mente, ao conselho regulador no exercício de funções de regulação e super-
visão: a) fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundi-
dos pelas entidades que prosseguem atividades de comunicação social,
designadamente emmatéria de rigor informativo e de proteção dos direitos,
liberdades e garantias pessoais; (…)”, in
Estatutos da Entidade Regulado-
ra para a Comunicação Social
(anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro)
.
Em particular a alínea e) do artigo 14.º, que define como deveres dos jorna-
listas, entre outros
“Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designada-
mente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social e orientação sexual.” in
Estatuto do Jornalista
(Lei n.º 1/99,
de 13 de janeiro), de acordo com a alteração introduzida pela Lei n.º 64/2007,
de 6 de novembro e pela Declaração de Retificação n.º 114/2007)
.