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ERC
• VOLUME 2
período da tarde
(13h00-19h59),
horárionobre
(20h00-22h59),
perío-
do da noite/madrugada
(23h00-05h59).
Os programas cuja duração compreende dois destes períodos horá-
rios foram classificados no período em que a sua duração é maior
(por exemplo, umprograma com início às 19h55me fimàs 21h30m
é classificado como pertencendo ao horário nobre).
Género nível I
— indica o
macrogénero
emque se inscreve determi-
nado programa de acordo coma classificação de géneros considerada.
Género nível II
— indica o
género televisivo
do programa de acordo
com a classificação de géneros considerada.
Função
— indica o fimpredominante que o programa visa prosseguir
na relação com o telespectador, atendendo às quatro funções con-
sideradas —
informar
,
formar
,
entreter
e
promover/divulgar
.
Período semanal
—
indica o dia da semana em que o programa foi
exibido (dias de semana e fins de semana).
Exibição/reexibição
— indica se o programa corresponde a uma
primeira exibição
ou a uma
reexibição
de um programa emitido an-
teriormente no mesmo serviço de programas.
f) Fontes de informação e processo de codificação
›
Fontes de informação
— A análise compreende o universo de
programas emitidos pelos cinco canais considerados, de acordo
como registo de programação efetuado pelo serviçoMarkdata da
Mediamonitor/Marktest, através da utilização do
software
MMW – Ma-
rkdata Media Workstation.
Após o primeiro recenseamento de todos os programas emitidos
pelos cinco serviços de programas em 2010, procedeu-se a um
trabalho de validação dos dados obtidos através da base de dados
Telereport, demodo a anular eventuais duplicações de unidades de
análise decorrentes da mudança de dia e outros elementos de pro-
gramação registados na fonte original que não se encontram con-
templadosnapresenteanálise (p. ex., TelevendaseAutopromoções).
›
Processo de codificação
— A codificação implicou a verificação
direta do registo vídeo dos programas, designadamente no que
respeita ao preenchimento dos indicadores
género nível I
,
género
nível II
e
função
. A codificação foi realizada por dois analistas da
ERC com formação superior e experiência na área dos estudos dos
média e do jornalismo, tendo-se procedido posteriormente à vali-
dação de todas as entradas registadas na base de dados.
PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO RTP1, RTP2, SIC e TVI
A análise de programação que aqui se desenvolve adota como ponto
de referência os preceitos que constam da Lei da Televisão e do
Contrato de Concessão Geral do Serviço Público emmatéria de pro-
gramação televisiva.
Note-se que não se pretende abarcar todas as obrigações de progra-
mação estabelecidas nesses diplomas, mas apenas os aspetos que
remetem para a apreciação do
pluralismo
e da
diversidade da pro-
gramação
, aferidos em função da análise de
géneros televisivo
s e
das
funções predominantes
patentes na programação dos quatro
serviços de programas.
Anexo II −
Obrigações de programação
Lei da Televisão.
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
Artigo 8.º Tipologia de serviços de programas televisivos.
2. Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e dirigida à globalidade do público.
Artigo 9.º Fins da atividade de televisão
1. Constituem fins da atividade de televisão, consoante a natureza (…) dos serviços de programas televisivos disponibilizados:
a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores de televisão
2. Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional:
a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural;
Artigo 51.º Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão
1. A concessionária do serviço público de televisão deve (…) apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespetadores, garantindo o acesso de todos à
informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2. À concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
(…)
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
e) Garantir a transmissão de programas de caráter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em
Portugal.