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ERC
• VOLUME 2
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011
 Obrigações específicas RTP1.
Contrato de Concessão
do Serviço Público
de Televisão,
25 de março de 2008
Cláusula 9.ª Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional.
1. O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos consti-
tutivos da sociedade portuguesa, dar especial relevo:
a) À informação, designadamente através da difusão de noticiários, debates, entrevistas, reportagens e documentários;
b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa, com respeito pelos direitos pessoais fundamentais;
c) À transmissão de programas de caráter cultural;
d) À sensibilização dos telespetadores para os direitos e deveres enquanto cidadãos.
2. A programação do primeiro serviço de programas assegura a cobertura de manifestações que constituam factor de identidade ou formas de representação
nacional, designadamente eventos de natureza institucional, cívica, social, cultural e desportiva.
(…)
5. Os serviços noticiosos do serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público devem garantir uma adequada cobertura de mani-
festações culturais, designadamente as que envolvam criadores ou temas portugueses.
6. Tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 1, assim como no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 da cláusula 7.ª, o serviço de programas generalista dirigido ao
grande público deve pelo menos incluir:
a) Espaços regulares diários em que sejam noticiados e devidamente contextualizados os principais acontecimentos nacionais e internacionais;
b) Espaços regulares de debate, com intervenção de personalidades representativas da vida política e social portuguesa;
c) Espaços regulares de entrevista a personalidades que se destaquem na actividade profissional ou cívica;
d) Espaços regulares sobre a actividade política nacional, que tenham em conta a pluralidade e a representatividade dos partidos políticos com assento nas
instituições parlamentares;
e) Espaços regulares de reportagem;
f) Espaços regulares de difusão de documentários originais, focando a realidade social, histórica, cultural, ambiental, científica ou artística portuguesa.
7. Tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 1 da cláusula 7.ª, a programação do primeiro serviço de programas generalista inclui necessariamente:
a) Espaços de entretenimento que promovam a integração das gerações e grupos sociais, favoreçam o contacto entre cidadãos residentes das diferentes
regiões do território nacional e entre eles e as comunidades residentes no estrangeiro e valorizem a língua e a cultura portuguesas e a coesão nacional;
b) Espaços de entretenimento com preocupação formativa, que contribuam, designadamente, para a promoção da cultura geral e da abertura ao conhecimento;
c) Espaços de entretenimento originais e criativos que estimulem a presença de novos valores na televisão portuguesa.
(…)
9. Tendo em conta o disposto nas líneas b) e c) do n.º 1 e nas alíneas b), d), g) e i) do n.º 2 da cláusula 7.ª, o serviço de programas generalista de âmbito nacional
dirigido ao grande público deve pelo menos incluir:
a) Espaços regulares de divulgação de obras, criadores e instituições culturais portuguesas;
b) Espaços regulares de exibição de obras cinematográficas portuguesas de longa-metragem;
c) Espaços regulares com grandes espetáculos culturais ou artísticos, em directo ou diferido, designadamente óperas, concertos, peças teatrais, bailados ou
outras artes performativas;
d) Espaços regulares dedicados à música portuguesa;
e) Espaços regulares de programação lúdica, formativa e educativa para o público infantojuvenil;
f) Espaços regulares dedicados à promoção da cidadania, esclarecendo os telespetadores dos seus direitos e deveres de participação na vida pública,
incentivando-os ao seu exercício e cumprimento, designadamente nas áreas política, educativa, cívica, ambiental e associativa;
g) Um espaço de programação semanal da responsabilidade do provedor do telespetador, a emitir em horário de maior audiência, com a duração mínima de
15 minutos.
10. Para efeitos do disposto nos n.
os
6 e 9 da presente cláusula, e no quadro do disposto no n.º 2 da cláusula 8.ª, considera-se exigível a seguinte frequência mínima:
a) Três vezes por dia para os noticiários;
b) Semanal, para os programas de informação sobre as instituições políticas e promoção da cidadania, para os programas de debate e entrevista e para os
programas de divulgação cultural;
c) Mensal, para os programas de grande reportagem e documentários, assim como para a exibição de longas-metragens portuguesas;
d) Bimestral, para os grandes espetáculos culturais ou artísticos e para os programas dedicados à música portuguesa.