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ERC
• VOLUME 2
PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO RTP1, RTP2, SIC e TVI
Obrigações específicas RTP2.
Contrato de Concessão
do Serviço Público
de Televisão,
25 de março de 2008
Cláusula 10.ª Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional.
1. O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a
educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as con-
fissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2. O segundo serviço de programas generalista promove ainda o conhecimento da cultura, língua e património portugueses, a atenção às comunidades imi-
grantes e contribui para a sensibilização dos públicos para as questões de integração e coesão social, designadamente as que se relacionem com as diversas
minorias étnicas presentes em Portugal.
3. O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais servi-
ços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas e privadas com ação relevante nas áreas referidas no número anterior.
5. A programação do serviço de programas a que se refere a presente cláusula constitui uma alternativa à oferta do primeiro serviço de programas generalista
de âmbito nacional, difundindo conteúdos audiovisuais que confiram visibilidade a temas, causas e ideias com interesse para múltiplos segmentos do público
e que desta forma constituam um meio complementar de cumprimento da vocação universal do serviço público.
(…)
8. Os serviços noticiosos do segundo serviço de programas generalista asseguram uma informação contextualizada e aprofundada da realidade nacional e
mundial.
9. O segundo serviço de programas generalista inclui espaços de informação destinados a desenvolver matérias de natureza específica, designadamente de
índole internacional, económica, cultural, formativa e científica.
11. Tendo em conta o disposto nos n.
os
8 e 9 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 da cláusula 7.ª, o segundo serviço de programas generalista deve pelo menos incluir:
a) Espaços regulares de informação, em que sejam noticiados e devidamente contextualizados os principais acontecimentos nacionais e internacionais, com
especial atenção aos de natureza cultural e científica;
b) Espaços regulares de informação, adequadamente contextualizada, dirigidos ao público infantojuvenil;
c) Espaços informativos regulares de acompanhamento da atividade da Assembleia da República e do Parlamento Europeu;
d) Espaços regulares de informação e de debate culturais, com especial atenção à atualidade artística nacional;
e) Espaços regulares de entrevistas com personalidades da vida cultural portuguesa cobrindo a literatura, as artes, o património, o pensamento, a ciência e
outras áreas;
f) Espaços regulares de debate sobre temas sociais, que tenha em conta a pluralidade e a representatividade das organizações não governamentais.
12. Tendo em conta o disposto nos n.
os
1 e 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 2 da cláusula 7.ª, o segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve
incluir, no mínimo:
a) Espaços regulares de programação lúdica, formativa e educativa para o público infantojuvenil;
b) Espaços regulares de programação dedicados à divulgação e debate de temas que promovam o exercício da cidadania, tais como: participação política,
ambiente, defesa do consumidor, ação e solidariedade social ou igualdade de género;
c) Espaços regulares dedicados ao ensino à distância
13. Tendo em conta o disposto nos n.
os
1, 2 e 5 e nas alíneas b), d), g), h) e i) do n.º 3 da cláusula 7.ª, o segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional
deve incluir, no mínimo:
a) Espaços regulares em direto ou diferido, com espetáculos representativos de culturas ou artes de menor visibilidade, designadamente e de forma equili-
brada, concertos de música erudita, etnográfica e jazz, peças teatrais ou bailados;
b) Espaços regulares de divulgação do livro e da leitura;
c) Espaços regulares de divulgação de obras cinematográficas de longa-metragem do moderno cinema português, o que inclui produções dos vinte anos
anteriores à produção;
d) Espaços regulares dedicados à cinefilia, com uma forte componente pedagógica, que contextualizem as obras difundidas na história do cinema;
e) Espaços regulares dedicados ao cinema europeu e a cinematografias menos representadas no circuito comercial de exibição;
f) Espaços regulares dedicados a curtas-metragens e ao cinema de animação;
g) Espaços regulares de promoção e divulgação da produção musical portuguesa;
h) Espaços regulares de sensibilização dos telespetadores para as técnicas e linguagem próprias dos meios de comunicação social, promovendo o seu
sentido crítico;
i) Espaços regulares cedidos às confissões religiosas;
j) Espaços regulares especificamente direccionados para as pessoas com necessidades especiais;
k) Espaços regulares especificamente direccionados para as comunidades imigrantes e minorias étnicas presentes em Portugal;
l) Espaços regulares de promoção da prática do desporto escolar e amador.
14. Para efeitos do disposto nos n.
os
11 e 13 da presente cláusula, e no quadro do disposto no n.º 2 da cláusula 8.ª, devem considerar-se os seguintes níveis de
frequência:
a) Diária, para os noticiários dirigidos aos diversos públicos, para os espaços de programação lúdica, formativa e educativa para o público infantojuvenil e para
os dedicados à divulgação e debate de temas que promovam o exercício da cidadania;
b) Quinzenal, para espaços de debate sobre temas sociais e para espetáculos representativos de culturas ou artes de menor visibilidade;
c) Mensal, para obras cinematográficas de longa-metragem do moderno cinema português;
d) Semanal, para a generalidade dos restantes programas referidos na presente cláusula.
Obrigações específicas RTP INFORMAÇÃO.
Contrato de Concessão
do Serviço Público
de Televisão,
25 de março de 2008
Cláusula 13.ª Serviço de programas temático informativo.
1. O serviço de programas temático informativo da concessionária do serviço público de televisão destina-se à prestação especializada de informação nas suas
diferentes formas, designadamente noticiários, reportagens, documentários e debates, com destaque para temas, ideias e protagonistas não habitualmente
representados na comunicação social, como os que relevam da área cultural ou científica, e concedendo especial atenção a temas com interesse para regiões
e comunidades específicas.