Table of Contents Table of Contents
Previous Page  194 / 220 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 194 / 220 Next Page
Page Background

ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II

194

1.

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1.1.

ENQUADRAMENTO LEGAL

Os serviços de programas dos operadores de televisão

de âmbito nacional estão sujeitos a avaliação anual

no que diz respeito ao cumprimento das obrigações

previstas nos artigos 44.º a 46.º da Lei da Televisão

e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (LTSAP) e que

se referem à defesa da língua portuguesa, produção

europeia e produção independente.

A avaliação do cumprimento das percentagens de difusão

de programas originariamente em língua portuguesa

é efetuada anualmente, tendo por base a informação

trimestral prestada no Portal de televisão da ERC pelos

operadores sob jurisdição nacional em relação a cada

um dos seus serviços de programas televisivos.

1.2.

DEFINIÇÕES

i)

Programa originariamente em língua portuguesa

Programas produzidos em língua portuguesa;

ii)

Programas originários de outros países lusófonos

Programas produzidos originariamente em língua

portuguesa e provenientes de países lusófonos que

não Portugal (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné,

Moçambique, S. Tomé e Príncipe e Timor);

iii)

Obra criativa –

«A produção cinematográfica ou

audiovisual assente em elementos estruturados de

criação (...), longas e curtas‑metragens de ficção

e animação, documentários, telefilmes e séries

televisivas (...), reportagens televisivas, programas

didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que

passíveis de proteção pelo direito de autor»

(alínea h)

do nº 1 do artigo 2.º da LTSAP).

1.3.

DEFESA DA LÍNGUA PORTUGUESA

As percentagens legalmente fixadas para a difusão

de programas originariamente em língua portuguesa

e de obras criativas de produção originária em língua

portuguesa estão previstas no artigo 44.º, da Lei

n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual

(Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido,

doravante LTSAP).

Nos termos do n.º 2 do referido normativo «os serviços

de programas televisivos de cobertura nacional,

com exceção daqueles cuja natureza e temática a tal

se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das

suas emissões, com exclusão do tempo consagrado

à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de

programas originariamente em língua portuguesa».

Os serviços de programas devem dedicar pelo menos

20 % do tempo das suas emissões à difusão de obras

criativas de produção originária em língua portuguesa

(n.º 3 do artigo 44º, da LTSAP), sendo contabilizadas

apenas as primeiras cinco exibições de cada obra,

independentemente do ano em que sejam exibidas

(n.º 4, do artigo 44º, da LTSAP).

Para as percentagens referidas podem contribuir

programas originários de outros países lusófonos que

não Portugal, numa percentagem não superior a 25 %,

de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo.

2.

PROGRAMAS

ORIGINARIAMENTE EM LÍNGUA

PORTUGUESA E PROGRAMAS

CRIATIVOS EM LÍNGUA

PORTUGUESA

Os valores apurados, em 2016, relativos à totalidade das

emissões de cada serviço de programas de cobertura

nacional são cotejados com o ano de 2015, de forma

a aferir‑se a evolução, em pontos percentuais, dos

diversos operadores de televisão na difusão de obras

audiovisuais.

Na presente análise assinala‑se que quer os serviços

de programas de âmbito internacional quer os de

âmbito regional não são sujeitos ao cumprimento

do disposto no artigo 44.º da LTSAP.

Assim, foram analisados 47 serviços de programas, dos

quais cinco são de âmbito internacional e dois regionais.

DIFUSÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS

– DEFESA DA LÍNGUA PORTUGUESA