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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II

28

RTP1

FREQUÊNCIA E DURAÇÃO

DE

FUNÇÕES

NA PROGRAMAÇÃO DA

RTP1

Entreter

Informar

Promover/Divulgar

Formar

4140:57:04 (58,0%)

2831:24:46 (39,6%)

95:06:30 (1,3%)

74:41:21 (1,0%)

4360 (52,3%)

3222 (38,7%)

388 (4,7%)

359 (4,3%)

Fig. 9 –

Frequência e duração de

funções

na programação da

RTP1

(2016)

N=7 142h09m41s (n.º total de horas de emissão);

N=8 329 (n.º total de programas)

DURAÇÃO (%)

N.º DE PROGRAMAS (%)

A programação da

RTP1

cumpre também este ano

as quatro

funções

estabelecidas, embora se verifique,

à semelhança dos anos anteriores, que o domínio

da função

entreter

é bastante acentuado. Quanto à

duração, a função

entreter

representa 58 % da duração

dos programas. Segue‑se a função

informar

, que

engloba mais de um terço do tempo de emissão

(39,6 %). Entre as menos expressivas, destacam‑se

as funções

promover/divulgar

(1,3 %) e

formar

(1 %)

No que respeita às funções mais valorizadas, verifica‑se

que, em 2016, 97,6 % das horas de emissão da

RTP1

cumprem as funções de

entreter

e

informar

.

Os programas que pretendem transmitir uma

mensagem institucional ou promover as organizações

que os dinamizam aglomeram cerca de 95 horas

de emissão anual. Já os programas com propósitos

formativos englobam perto de 75 horas.

Em 2016, 388 programas têm a função

promover/

divulgar

(4,7 % da variável). Por sua vez, a função

formar

, com 359 exibições, perfaz 4,3 %.

Em relação ao peso da função

entreter

, os dados de

2016 revelam um equilíbrio relativamente a 2015, ano

em que ocupava 52,5 % da programação, representando

agora 52,3 % no que respeita à frequência de exibição.

Também a função

informar

mantém o peso relativo

comparativamente a outros anos, com 38,7 %

de frequência e 39,6 % da duração do total de

programas exibidos.

2.

FUNÇÕES NA PROGRAMAÇÃO

RTP1

,

RTP2

,

SIC

E

TVI

RTP1

,

RTP2

,

SIC

e

TVI

«Informação, formação e entretenimento do

público

29

RTP1

e

RTP2

«A concessionária do serviço público de televisão

deve (...) apresentar uma programação que

promova a formação cultural e cívica dos

telespectadores, garantindo o acesso de todos à

informação, à educação e ao entretenimento de

qualidade

30

A Lei da Televisão estabelece que o exercício da

atividade está vinculado à obrigatoriedade de os

serviços de programas televisivos contribuírem para

a informação, formação e entretenimento dos públicos.

À

RTP1

e

RTP2

, o contrato de concessão de serviço

público adiciona especificadamente que devem

garantir o acesso à informação, à educação

e ao entretenimento.

Em conjugação com a análise dos

géneros

televisivos

macrogénero

e

género

–, o apuramento

da diversidade de

funções

permite avaliar com

maior acuidade a diversidade e o pluralismo da

programação exibida durante 2016. A variável

funç

ão

da programação pretende avaliar a

intenção

ou a

finalidade

predominante de um determinado conteúdo,

ancorada na relação que os operadores pretendem

estabelecer com os diferentes públicos.

A análise que agora se inicia considera o universo

da programação de 2016 sob o prisma da

função

mais valorizada nos conteúdos exibidos. Para tal,

a programação é enquadrada de acordo com uma

das seguintes funções:

informar

,

entreter

,

formar

e

promover/divulgar

.

29)

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e

pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 9.º, n.º 1, alínea a).

30)

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e

pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 51.º, n.º 1.