Table of Contents Table of Contents
Previous Page  69 / 220 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 69 / 220 Next Page
Page Background

69

PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS

ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO –

RTP1

,

RTP2

,

SIC

,

TVI

E

RTP3

(2016)

Obrigações específicas da

RTP1

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015

Cláusula 9.ª Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional

1.

O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às distintas realidades territoriais

e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:

a) À informação, designadamente através da difusão de noticiários, debates, entrevistas, reportagens e documentários;

)

b Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa, promotor dos valores consagrados no código de conduta

e ética da Concessionária;

c) À transmissão de programas de caráter cultural; e

d) À sensibilização dos telespetadores para os direitos e deveres enquanto cidadãos.

2.

A programação do primeiro serviço de programas assegura a cobertura de manifestações que constituam fator de identidade

ou formas de representação nacional, designadamente eventos de natureza institucional, cívica, social, cultural e desportiva.

3.

A programação do primeiro serviço de programas generalista visa o grande público, pelo que deve incluir programas de entretenimento,

dando especial relevo a formatos diferenciadores face os serviços comerciais existentes no mercado., cujos padrões de criatividade,

acessibilidade, responsabilidade ética, respeito pela dignidade humana e pelas minorias possam assumir-se como elementos reguladores

da programação de televisão generalista.

(...)

7.

Tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 1 desta cláusula [9.ª], assim como no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 da cláusula 6.ª,

o serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve pelo menos incluir:

e) Espaços regulares diários em que sejam noticiados e devidamente contextualizados os principais acontecimentos nacionais

e internacionais;

f) Espaços regulares de debate, com intervenção de personalidades representativas da vida política e social portuguesa;

g) Espaços regulares de entrevista a personalidades que se destaquem na atividade profissional ou cívica;

h) Espaços regulares de debate e entrevista sobre a atividade política nacional, que garantam o pluralismo e deem expressão

às posições das instituições e forças políticas, em particular às representadas nas instituições parlamentares;

i) Espaços regulares de grande reportagem;

j) Espaços regulares de difusão de documentários originais, focando a realidade social, histórica, cultural, ambiental,

científica ou artística com relevância para Portugal; e

k) Espaços adequados de cobertura jornalística dos períodos eleitorais relevantes.

8.

Tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 desta cláusula [9.ª] e no n.º 1 da cláusula 6.ª, a programação do primeiro serviço

de programas generalista inclui necessariamente:

a) Espaços de entretenimento que promovam a integração das gerações e grupos sociais, favoreçam o contacto entre cidadãos residentes

nas diferentes regiões do território nacional e entre eles e as comunidades residentes no estrangeiro e valorizem a língua e a cultura

portuguesas e a coesão nacional;

b) Espaços de entretenimento com preocupação formativa que contribuam para a promoção da cultura geral e da abertura ao conhecimento;

c) Espaços de entretenimento originais e criativos que estimulem a presença de novos valores na televisão portuguesa.

(...)

10. Tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 desta cláusula [9.ª] e nas alíneas b), d), h) e j) do n.º 2 da cláusula 6.ª,

o serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve pelo menos incluir:

a) Espaços regulares de divulgação de obras, criadores e instituições culturais portuguesas;

(...)

c) Espaços regulares com grandes espetáculos culturais ou artísticos, em direto ou diferido, designadamente óperas, concertos,

peças teatrais, bailados ou outras artes performativas;

(...)

d) Espaços regulares de programação lúdica, formativa e educativa para o público infantojuvenil; e

e) Espaços regulares dedicados à promoção da cidadania, esclarecendo os telespetadores dos seus direitos e deveres de participação na vida

pública, incentivando-os ao seu exercício e cumprimento, designadamente nas áreas política, educativa, cívica, ambiental e associativa.

11. Para efeitos do disposto nos

n.ºs

7 e 10 da presente cláusula [9ª], e no quadro do disposto no n.º 2 da cláusula 8.ª, considera-se exigível

a seguinte frequência mínima:

a) Três vezes por dia para os noticiários;

b) Semanal, para os programas de informação sobre as instituições políticas e promoção da cidadania, para os programas de debate

e entrevista e para os programas de divulgação cultural;

c) Quinzenal, para os programas de grande reportagem e documentários; e

d) Mensal, para os grandes espetáculos culturais ou artísticos e para os programas dedicados à música portuguesa,

assim como para a exibição de longas-metragens portuguesas.

Fig 34 –

Quadro de referência – Contrato de Concessão: Obrigações específicas do primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional