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Antena Livre

e a C.D. Tondela - Futebol SDUQ, Lda.»

Nesta deliberação, consideradas procedentes as

participações, a C.D. Tondela – Futebol SDUQ, Lda.,

foi advertida de que a decisão da ERC reveste natureza

vinculativa, incorrendo em crime de desobediência

em caso do seu não acatamento, conforme dispõe

o n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Jornalista.

Na deliberação sublinhou‑se que, estando em causa

– e, em certa medida, em confronto – duas fontes

normativas dotadas de diferente valência hierárquica,

a supremacia é concedida ao Estatuto do Jornalista

sobre o Regulamento das Competições da Liga

Portuguesa de Futebol Profissional, e que, também

por isso, não se admite sequer a existência de uma

relação entre normas gerais e especiais que careça

de ser dirimida. Esta chamada de atenção é justificada

dado que o disposto em algumas normas (os

n.ºs

4,

5 e 6, pelo menos) do artigo 64.º do Regulamento

das Competições conflitua com o disposto no n.º 3

do artigo 10.º do Estatuto do Jornalista.

De igual modo a merecer relevo, a apreciação levada

a cabo em face do estatuto atípico das rádios que

difundem exclusivamente através da Internet, atentos

os critérios definidos no n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto

do Jornalista quanto à credenciação de jornalistas:

«E similares considerações se impõem,

mutatis

mutandis

, no caso da rádio. Na verdade, e pelo facto

de exercer uma atividade radiofónica exclusivamente

assente na Internet, apenas algumas das disposições

da Lei da Rádio são aplicáveis à

Rádio Desporto nas

Beiras

, ora requerente, ficando por obter resposta

a questão de saber qual o âmbito de cobertura do

serviço de programas por ela disponibilizado (Cf. artigo

7.º, a

contrario

do artigo 84.º, do diploma legal citado).

Contudo, uma tal omissão não deve – não pode –

impedir a ora requerente de beneficiar do regime legal

do direito de acesso, nem, em particular, prejudicar a

sua potencial elegibilidade para integrar as prioridades

de credenciação instituídas no n.º 3 do artigo 10.º do

Estatuto do Jornalista. Para esse efeito, e tendo em

conta a índole de programação desenvolvida e o tipo de

audiências a que as suas emissões primacialmente se

destinam, entende o Conselho Regulador que a

Rádio

Desporto nas Beiras

deve ser considerada como um

órgão de comunicação social de âmbito local».

Com uma circunstância em comum relativamente

à deliberação anterior, há a registar a aprovação da

Deliberação ERC/2016/179 (DJ-NET), de 17 de agosto

de 2016. A circunstância em comum prende‑se com

a natureza vinculativa da deliberação, igualmente ao

abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Jornalista,

tendo sido determinado à Gerência da empresa Toiros

e Tauromaquia, Lda., enquanto promotora de evento

tauromáquico que se iria realizar na Praça de Touros

de Alcochete, que permitisse o acesso dos jornalistas

da publicação periódica

TouroeOuro.com ,

para

efeitos de cobertura jornalística, respeitando o direito

à informação e o direito de acesso consagrado para

os jornalistas.

A Deliberação ERC/2016/160 (DJ), de 13 de julho

de 2016, envolveu o mesmo órgão de comunicação

social,

TouroeOuro.com ,

desta vez relativamente a um

evento tauromáquico promovido pela empresa Campo

Toro – Agropecuária e Turismo, Lda.. Culminou com

a participação dos factos ao Ministério Público «para

efeito do apuramento da eventual responsabilidade

penal dos agentes envolvidos, ao abrigo do disposto

no artigo 67º dos (…) Estatutos [da ERC], tendo em

conta que é dever da ERC assegurar o livre exercício

do direito à informação e à liberdade de imprensa

e de garantir o respeito pelos direitos, liberdades

e garantias».

Finalmente, elencam‑se duas deliberações que têm a

sua origem nas nem sempre pacíficas relações entre

o poder local e a comunicação social regional ou local.

A primeira delas – Deliberação ERC/2016/115 (DJ), de

18 de maio de 2016 -, assenta numa queixa do jornal

Notícias da Trofa

contra o Presidente da Câmara

Municipal da Trofa e contra o Presidente da Junta de

Freguesia do Muro, por alegada violação do direito

a informar. A queixa foi considerada procedente e a

deliberação remetida ao Ministério Público para efeitos

do apuramento da eventual responsabilidade penal dos

agentes envolvidos, ao abrigo do disposto nas alíneas

a) e d) do artigo 8.º e n.º 3 do artigo 67.º dos Estatutos

da ERC.

De destacar a reflexão que é levada a cabo sobre a

natureza pública das reuniões, conceito importante

para aferição do direito de acesso dos jornalistas,

a qual termina com a seguinte asserção:

«Vedar a jornalistas o acesso ou a permanência a

locais públicos para efeitos de cobertura informativa

ou proibir-lhes a utilização nesses mesmos locais

dos meios técnicos e humanos necessários ao

desempenho da sua atividade, representam condutas

juridicamente equiparáveis, pela negativa, do ponto de

vista de denegação do exercício do direito a informar

e, em última instância, da própria liberdade de

informação». De acordo com o artigo 19.º do Estatuto

do Jornalista, preenche o tipo de crime de atentado

à liberdade de informação «quem, com o intuito de

atentar contra a liberdade de informação, apreender

ou danificar quaisquer materiais necessários ao

exercício da atividade jornalística pelos possuidores

dos títulos previstos na presente lei ou impedir a

entrada ou permanência em locais públicos para

fins de cobertura informativa nos termos do artigo

9.º e dos

n.ºs

1, 2 e 3 do artigo 10.º [do Estatuto do

DIREITO DE ACESSO