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PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS

ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO –

RTP1

,

RTP2

,

SIC

,

TVI

E

RTP3

(2016)

Processo de codificação –

A codificação implica

a verificação direta do registo vídeo dos programas,

designadamente no que respeita ao preenchimento

dos indicadores

género nível I

,

género nível II

e

função

.

ANEXO II –

OBRIGAÇÕES

DE PROGRAMAÇÃO

A análise de programação televisiva desenvolvida

no presente capítulo do relatório tem como referencial

preceitos que constam da Lei da Televisão e dos

Serviços Audiovisuais a Pedido, para todos os serviços

de programas analisados, e do Contrato de Concessão

do Serviço Público de Rádio e Televisão, para os três

serviços de programas da RTP.

Não se pretende abarcar todas as obrigações de

programação estabelecidas nos diplomas referidos,

mas apenas os aspetos que remetem para a apreciação

do

pluralismo

e da

diversidade

da programação, aferidos

em função da análise de

géneros televisivo

s e das

funções predominantes

na programação dos quatro

serviços de programas generalistas e no serviço de

programas temático informativo do setor público, sendo

esses os que surgem listados de seguida.

Função –

indica a intenção principal do programa na

sua relação com o telespectador, atendendo às funções

consideradas.

g)

Fontes de informação e processo de codificação

Fontes de informação –

A análise compreende

o universo de programas emitidos pelos cinco serviços

de programas –

RTP1

,

RTP2

,

SIC

,

TVI

e

RTP3

–, de

acordo com o registo de programação efetuado pelo

serviço Markdata da Mediamonitor/Marktest, através

da utilização do

software

MMW – Markdata Media

Workstation.

Após o primeiro recenseamento de todos os

programas emitidos pelos cinco serviços de programas

em 2016, procede‑se a um trabalho de validação dos

dados obtidos através da base de dados Telereport,

de modo a anular a duplicação de unidades de análise

decorrentes da mudança de dia (ocorre às 02h30

de cada dia) e outros elementos de programação

registados na fonte original que não se encontram

contemplados na presente análise (por exemplo,

televendas e autopromoções).

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido

(Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho)

Artigo 8.º – Tipologia de serviços de programas televisivos

2.

Consideram-se “generalistas” os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada

e dirigida à globalidade do público.

3.

São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem ummodelo de programação predominantemente centrado

emmatérias ou géneros audiovisuais específicos ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público.

Artigo 9.º – Fins da atividade de televisão

1.

Constituem fins da atividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos

disponibilizados:

a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público.

Artigo 34.º – Obrigações gerais dos operadores

2.

Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos

generalistas, de cobertura nacional:

a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural.

Artigo 51.º – Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão

1.

A concessionária do serviço público de televisão deve (...) apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica

dos telespetadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.

2.

À concessionária incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;

b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;

(...)

d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos de entretenimento destinados ao público jovem e infantil,

contribuindo para a sua formação;

e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos,

incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;

Fig 32 –

Quadro de referência – Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido