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ERC
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a expectativa do queixoso no sentido de assistir a uma maior cober-
tura jornalística do evento. Mas notou também que cabia ao jornal
Público, no exercício da sua autonomia editorial, determinar os crité-
rios jornalísticos e noticiosos que definema intensidade da cobertura
e a dimensão dos trabalhos jornalísticos relativos à Festa do Avante!.
O Conselho Regulador entendeu que neste caso, deverá prevalecer
a liberdade editorial que assiste ao jornal, não tendo assim sido
apurados factos que deem como provada uma intencionalidade por
parte do jornal de prejudicar deliberadamente o PCP.
Decisão
Assim em reunião de dia 22 de novembro, o Conselho Regulador
deliberou reconhecer a liberdade editorial que assistia ao jornal Público,
não dando, emsequência, seguimento à queixa apresentada pelo PCP.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 6/PLU‑I/2011
Exposição do PSD-M contra o Diário de Notícias da Madeira.
Enquadramento
O PSD-M submeteu à ERC, no dia 22 de julho de 2011, uma queixa
contra o Diário de Notícias da Madeira por alegada secundarização
das notícias do partido e do Governo Regional relativamente a outras
forças políticas, por alegada falta de pluralismo político-partidário em
espaços de opinião e ainda por publicação de mensagens de propa-
ganda política sob a forma de publicidade.
O queixoso solicitou a intervenção da ERC de forma a assegurar que
a publicação passe a dar um tratamento jornalístico não discrimina-
tório em relação às diferentes forças políticas, assegurando que a
informação se passe a pautar por critérios de exigência e de rigor
jornalístico.
ODiário de Notícias daMadeira veio apresentar oposição a esta queixa
reafirmando-se como um jornal sério e independente que não está
ao serviço de qualquer partido político ou ideologia. Argumentou
tambémque o Governo Regional daMadeira, sustentado pelo PSD-M,
mantinha um comportamento abusivo e ilegal ao deter umórgão de
comunicação social e tentava transmitir às diversas instâncias na-
cionais que o Diário de Notícias da Madeira não era pluralista nem
independente para justificar a manutenção do Jornal da Madeira.
Decisão
O Conselho Regulador, deliberou não dar como provada a violação,
por parte do jornal de qualquer preceito legal imperativo, de natureza
constitucional ou outra, negando, por consequência, provimento à
queixa apresentada e determinando o seu arquivamento.
O órgão regulador recordou
que a hierarquização da informação é
uma das competências do exercício do jornalismo, cujo desempenho
é salvaguardado pela liberdade editorial dos órgãos de comunicação
social, cujos únicos limites são os que decorrem da Constituição e
da lei, nos termos estabelecidos no art. 3.º da Lei de Imprensa,
aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro e que, no caso presente
não foram ultrapassados.
Na deliberação em que se pronunciou sobre essa matéria o Conse-
lho Regulador salientou também que a escolha dos colunistas do
Diário de Notícias daMadeira se encontra naturalmente condicionada
pela vontade dos próprios emcolaborar coma publicação, sendo que
a recusa por parte de alguma força política não pode coartar a liber-
dade editorial do órgão de comunicação social e limitar a participação
das restantes forças políticas.
Realçou tambémque as condições de acesso ao espaço publicitário
por parte dos vários partidos políticos só poderiam ser avaliadas
existindo elementos de facto que permitissemaferir, por comparação,
o tratamento positiva ou negativamente discriminatório a favor ou
contra alguma força política.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.3. Rádio
1.2.3.1. Autorizações
Deliberação n.º 1/AUT‑R/2011
Alteração do controlo da empresa RSF – Radiodifusão, Lda.
Enquadramento
No dia 8 de novembro foi solicitada à ERC autorização para alteração
do controlo da empresa RSF–Radiodifusão, Lda. que é titular de duas
licenças para o exercício da atividade de radiodifusão sonora nos
concelhos de Viseu e Almeida, frequências 106,4 MHz e 89,8 MHz,
respetivamente. O capital social da Requerente é de 5 000,00 euros,
detido por Sojormédia, SGPS, S.A., a qual pretende ceder 90 % da
respetiva quota a Bruno André Gomes Marinho e 10 % a Vítor Manuel
Magalhães Cardoso.
Decisão
Emreunião de Conselho Regulador de dia 11 de janeiro foi deliberado
autorizar-se a alteração do controlo desta empresa, nos termos so-
licitados.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 2/AUT‑R/2011
Alteração de domínio do operador Sociedade Franco Portuguesa de
Comunicação, S.A. e alteração do projeto do seu serviço de programas
“Rádio Europa Lisboa”.
Enquadramento
No dia 23 de julho de 2010, os serviços da ERC receberam uma soli-
citação com vista à autorização para transmissão das ações repre-
sentativas da totalidade do capital social do operador de radiodifusão
sonora Sociedade Franco Portuguesa de Comunicação, S.A. Este
operador é titular da licença para o exercício da atividade de rádio no
concelho de Lisboa desde 6 demarço de 1989, frequência 90,4 MHz,
disponibilizando um serviço de programas temático musical, de
âmbito local, com a denominação “Rádio Europa Lisboa”.
Deliberações do Conselho Regulador