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ERC
• VOLUME 1
a este operador por inobservância dos requisitos formais estabeleci-
dos no art. 4.º, n.º 6, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, nomea-
damente por proceder à alteração do domínio sem pronúncia da ERC.
Votação
Aprovada por CM, AC, RA e RG.
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Deliberação n.º 42/AUT‑R/2011
Alteração do projeto e de denominação do serviço de programas
“Best Rock FM Matosinhos” do operador Notimaia – Publicações e
Comunicação Social, S.A.
Enquadramento
No dia 25 de novembro de 2011 deu entrada na ERC um pedido de
alteração de denominação e de projeto aprovado do serviço de pro-
gramas “
Best Rock FM Matosinhos”,
do operador Notimaia – Publi-
cações e Comunicação Social, S.A. que emite no concelho de Mato-
sinhos, frequência 89,5 MHz.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou autorizar asmodificações solicitadas
mantendo a tipologia de serviço temático musical, agora com a de-
nominação “Smooth FM”, isentando-o da observância do regime legal
de quotas de música portuguesa.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.3.2. Conteúdos
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Deliberação n.º 1/CONT‑R/2011
Participação de José Pedro Fernandes contra a RFM por alegada
violação da dignidade da pessoa humana e falha de rigor informativo.
Enquadramento
A 11 de agosto de 2010 deu entrada na ERC uma participação de
José Pedro Fernandes contra a RFMpor alegada violação da dignidade
da pessoa humana e falha de rigor informativo numa peça emitida
no serviço noticioso das 17h00 de 9 de agosto. Após proceder à
análise da referida notícia o Conselho Regulador considerou que não
foramencontrados indícios de violação de qualquer disposição legal.
Oórgão regulador entendeu tambémque a reprodução das declarações
de um responsável da Proteção Civil local, no contexto em que a notí-
cia emapreço foi produzida, não podia ser encarada como faltade rigor
informativo, uma vez que relatava ummomento concreto do combate
ao incêndio de grandes dimensões que lavrava em S. Pedro do Sul.
Decisão
OConselho Regulador deliberounãodar seguimento a estaparticipação.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 2/CONT‑R/2011
Participação de HugoMiguel Serra Riço contra o serviço de programas
“Cidade FM”, pertencente ao operador Côco – Companhia de Comu-
nicação Social, S.A.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 8 de setembro de 2010, uma participação
assinada por HugoMiguel Serra Riço contra a página oficial do serviço
de programas “Cidade FM” no
Facebook,
e também contra o próprio
serviço de programas emsi, por os comentários proferidos, emambas
as plataformas, a propósito do julgamento da Casa Pia, seremalega-
damente ofensivos da dignidade de vítimas e arguidos do processo.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou não se pronunciar sobre os comen-
tários inseridos no
Facebook,
uma vez que as redes sociais não se
encontram sujeitas a regulação por parte da ERC. O órgão regulador
considerou que o comentário proferido no serviço de programas
“Cidade FM” se inscreve na esfera da liberdade de expressão, não
estando, por isso, sujeito ao limites ético-jurídicos que cumpriria
observar no contexto do direito à informação e do exercício do jorna-
lismo. Como tal, deliberou arquivar consequentemente o processo.
Votação
Aprovada por EO, ES e RAF.
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Deliberação n.º 3/CONT‑R/2011
Participação de João Paulo Marques Maximiano contra a M80 pela
difusão, nos dias 4 e 7 de fevereiro, de um anúncio publicitário da
revista Lu
x.
Enquadramento
No dia 8 de fevereiro 2011, os serviços da ERC receberam uma
participação apresentada por João PauloMarquesMaximiano envol-
vendo o serviço de programas de rádio M80 pela difusão, nos dias 4
e 7 de fevereiro, de umanúncio publicitário da revista Lux. O anúncio
em causa visava publicitar um exclusivo da revista relacionado com
o homicídio do jornalista Carlos Castro, no qual Renato Seabra era
mencionado como o “assassino de Carlos Castro”.
Tendo analisado o conteúdo do referido
spot
publicitário, o Conse-
lho Regulador considerou que este anúncio, ainda que não fosse
produzido pelo operador, deveria ter sido por este analisado, a fimde
verificar se estava em conformidade com os normativos legais
aplicáveis. Na leitura do Regulador não foi respeitado o princípio da
presunção de inocência, uma vez que Renato Seabra foi apresentado
como o assassino de Carlos Castro, quando ainda não há sentença
com trânsito em julgado que permita retirar tal conclusão.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou assim sensibilizar o operador para,
no futuro, respeitar a presunção de inocência de suspeitos e arguidos,
até trânsito em julgado de decisão condenatória, relativamente a
todos os elementos de programação.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 4/CONT‑R/2011
Queixa contra o programa “Tubo de Ensaio” (TSF) de 3 de novembro
de 2011 — crónica humorística com símbolos religiosos.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011