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ERC
• VOLUME 1
Decisão
Após analisar este processo e verificar que o operador cumpria com
as normas legais aplicáveis, o Conselho Regulador, reunido a 27 de
julho, decidiu renovar a respetiva licença pelo prazo de 15 anos.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 15/LIC‑R/2011
Renovação de licença para o exercício da atividade de radiodifusão
sonora de que é titular NRT Norte – Rádio e Televisão, Lda.
Enquadramento
No dia 8 de fevereiro de 2011, deu entrada na ERC um pedido de re-
novação de licença para o exercício da atividade de radiodifusão
sonora apresentado pela NRT Norte – Rádio e Televisão, Lda.
Recorde-se que o operador possui a licença para o exercício da ativi-
dade de radiodifusão para cobertura local desde 21 de agosto de
2001, estando a emitir coma denominação “Rádio Regional Sabrosa”,
na frequência 94,5 MHz, no concelho de Sabrosa.
Decisão
Após analisar este processo e verificar que o operador cumpria com
as normas legais aplicáveis, o Conselho Regulador, reunido a 20 de
julho, deliberou renovar a respetiva licença pelo prazo de 15 anos.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 16/LIC‑R/2011
Renovaçãode licençaparaoexercíciodaatividadede radiodifusãosonora
de que é titular Horizontes Planos – Informação e Comunicação, Lda.
Enquadramento
No dia 20 de janeiro de 2011, a ERC recebeu, por parte da empresa Ho-
rizontes Planos – Informação e Comunicação, Lda. umpedido de reno-
vação da licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora.
O operador possui a licença para o exercício da atividade de radiodi-
fusão para cobertura local desde 1 de março de 2001, de tipologia
generalista, estando a emitir coma denominação “Antena Sul –Rádio
Jornal”, na frequência 95,5 MHz, no concelho de Viana do Alentejo.
O operador requerente é, ainda, titular da licença para o exercício da
atividade de radiodifusão sonora para o concelho de Almodôvar,
disponibilizando umserviço de programas generalista, na frequência
90,4 MHz, a emitir com a denominação “Antena Sul – Almodôvar”.
Decisão
O Conselho Regulador, reunido a 4 de agosto, considerou que este
operador estava a cumprir o conjunto de normas legais aplicáveis e
desse modo decidiu renovar-lhe a licença pelo prazo de 15 anos.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF.
Deliberação n.º 17/LIC‑R/2011
Renovação de licença para o exercício da atividade de radiodifusão
sonora de que é titular Rádio Paços – Comunicação Regional, Lda.
Enquadramento
No dia 3 de março de 2009, deu entrada na ERC o pedido de renova-
ção de licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora
apresentado pela Rádio Paços – Comunicação Regional, Lda.
Este operador é titular da licença para o exercício da atividade de
radiodifusão para cobertura local emitida em 30 de março de 1989,
estando a emitir coma denominação “Rádio Clube Paços de Ferreira”,
frequência 101,8 MHz, no concelho de Paços de Ferreira.
No dia 6 de agosto de 2010, o Conselho Regulador deliberou a não
renovação da licença, porquanto, tendo procedido à audição de dois
dias de emissão, constatara que não existia uma conformação entre
a grelha de programação remetida e a emissão efetivamente trans-
mitida, não sendo emitidos determinados programas, para além de
o operador não disponibilizar ummodelo de programação universal,
com diversidade de conteúdos, nem uma programação dirigida es-
pecificamente à população do concelho licenciado.
Decisão
Após uma nova análise deste processo, o Conselho Regulador, reunido
a 24 de agosto, deliberou renovar a respetiva licença pelo prazo de
15 anos por ter verificado que o operador cumpria com as normas
legais aplicáveis.
Votação
Aprovada por EO, ES e RAF.
Deliberação n.º 18/LIC‑R/2011
Prazo de validade do título habilitador — Exploração de atividade
radiofónica fora do quadro legal definido pela nova Lei da Rádio
(Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro).
Enquadramento
Em reunião de Conselho Regulador, de dia 7 de setembro de 2011, foi
tornado público que o título habilitador de operadores que, indepen-
dentemente do seu âmbito geográfico, utilizemfrequências atribuídas
por ato administrativo expresso (oupor ato legislativo) e semconcurso
público por força da aplicação analógica da regra constante nos
arts. 86.º, n.
os
 1 e 2, deve considerar-se com a validade de 15 anos a
contar da entrada emvigor da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, de
onde o seu termo ocorrerá em 24 de dezembro de 2025. De acordo
com o n.º 2 do art. 27.º da Lei da Rádio, a respetiva renovação deverá
ser requerida pelo operador entre 240 e 180 dias antes dessa data.
O órgão regulador sustentou que a deliberação em causa visou dar
a conhecer aos agentes do sector o entendimento do Conselho Re-
gulador sobre uma matéria que se considera da maior importância,
sem prejuízo de cada operador, querendo, conservar a liberdade de
requerer a esta Entidade que se pronuncie sobre o seu caso concreto.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 19/LIC‑R/2011
Prazo de validade do título habilitador para o exercício da atividade
de radiodifusão do operador da rádio “Rádio Comercial”, S.A.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011