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ERC
• VOLUME 1
Enquadramento
No dia 20 de abril de 2011, a ERC recebeu, por parte da Rádio Comer-
cial S.A., um pedido de esclarecimento relativo ao prazo de validade
do seu título habilitador para o exercício da atividade de radiodifusão.
Decisão
Após analisar este caso, o Conselho Regulador deliberou informar a
Rádio Comercial, S.A., tendo emconta a fundamentação que foi exposta
na análise do processo, de que o seu título habilitador deve conside-
rar-se com a validade de 15 anos a contar da entrada em vigor de
uma lei que termina no dia 24 de dezembro de 2025.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 20/LIC‑R/2011
Prazo de validade do título habilitador para o exercício da atividade
de radiodifusão do operador da rádio “Rádio Renascença”.
Enquadramento
No dia 28 de julho de 2011, a ERC recebeu, por parte da Rádio Renas-
cença umpedido de esclarecimento relativo ao prazo de validade do
seu título habilitador para o exercício da atividade de radiodifusão de
âmbito nacional.
Decisão
Após analisar o caso, o Conselho Regulador deliberou informar a Rádio
Renascença de que o seu título habilitador deve ser válido por 15
anos a contar da entrada em vigor de uma lei que termina no dia 24
de dezembro de 2025.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 21/LIC‑R/2011
Renovaçãode licençaparaoexercíciodaatividadede radiodifusãosonora
de que é titular Rádio Sabugal – Radiodifusão e Publicidade, Lda.
Enquadramento
No dia 18 de fevereiro de 2011, deu entrada na ERC o pedido de reno-
vação de licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora
apresentado pela Rádio Sabugal – Radiodifusão e Publicidade, Lda.
Recorde-se que o operador possui a licença para o exercício da ativi-
dade de radiodifusão para cobertura local desde 21 de agosto de
2001, de tipologia generalista, estando a emitir coma denominação
“STAR FMSabugal”, na frequência 96,8 MHz, no concelho de Sabugal.
Decisão
Após analisar todo este processo, o Conselho Regulador, reunido a 21
de setembro, deliberou renovar a respetiva licença pelo prazo de 15
anos, por ter concluídoqueasnormas legaisaplicáveiseramcumpridas.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 22/LIC‑R/2011
Renovaçãode licençaparaoexercíciodaatividadede radiodifusãosonora
de que é titular Rádio Manteigas – Radiodifusão e Publicidade, Lda.
Enquadramento
No dia 18 de fevereiro de 2011 (posteriormente retificado), deu entrada
na ERC o pedido de renovação de licença para o exercício da atividade
de radiodifusão sonora apresentado pela Rádio Manteigas – Radio-
difusão e Publicidade, Lda.
O operador possui a licença para o exercício da atividade de radiodi-
fusão para cobertura local desde 21 de agosto de 2001, de tipologia
generalista, estando a emitir coma denominação “STAR FMManteigas”,
na frequência 104,4 MHz, no concelho de Manteigas.
Decisão
Após analisar este processo e verificar que as normas legais se
encontravama ser cumpridas, o Conselho Regulador decidiu renovar
a licença deste operador pelo prazo de 15 anos.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 23/LIC‑R/2011
Renovação de licença para o exercício da atividade de radiodifusão
sonora de que é titular Rádio Clube da Mêda, Lda.
Enquadramento
No dia 25 de fevereiro de 2011, deu entrada na ERC o pedido de re-
novação de licença para o exercício da atividade de radiodifusão
sonora apresentado pela Rádio Clube da Mêda, Lda.
Este operador possui a licença para o exercício da atividade de radio-
difusão para cobertura local desde 1 de março de 2001, estando a
emitir com a denominação “Mêda FM”, na frequência 96,6 MHz, no
concelho de Mêda.
Decisão
Após ter analisado este processo e verificado que o operador cumpria
comas normas legais aplicáveis, o Conselho Regulador, reunido a 28
de setembro, deliberou renovar a respetiva licença pelo prazo de 15
anos. Simultaneamente, e concluindo-se pela violação do art. 4.º,
n.º 6, da Lei da Rádio, o Conselho Regulador deliberou instaurar
procedimento contraordenacional contra o respetivo operador.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 24/LIC‑R/2011
Reclamação da Deliberação n.º 168/LIC‑R/2009, de 27 de outubro.
Enquadramento
No dia 27 de outubro de 2009, o Conselho Regulador da ERC deliberou
não renovar a licença do operador Defesa da Beira – Sociedade de
Notícias, Lda., no entanto concluíra, através de duas ações de fisca-
lização diferentes, que o operador não apresentava um modelo de
programação universal, como deveria, e que a programação que
emitia não era dirigida especificamente à população da área geográ-
fica do seu licenciamento, isto é, a Santa Comba Dão.
Através do ofício n.º 8785/ERC/2009, de 28 de outubro, foi o operador
notificado da deliberação em causa.
Em 5 de novembro de 2009, deu entrada na ERC uma exposição do
Deliberações do Conselho Regulador