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ERC
• VOLUME 1
apresentada por Defesa da Beira–Sociedade deNotícias, Lda., dizendo
que embora não esteja a emitir emcumprimento da Lei da Rádio, tal
ficou a dever-se umproblema de saúde da funcionária que assegurava
o serviço, sendo certo que, ainda assim, emite os noticiários obriga-
tórios por lei, bem como a quota de música portuguesa.
Face aos argumentos posteriormente apresentados pelo operador,
entendeu-se reapreciar a situação, tendo aquele remetido, para o
efeito, gravações dos dias 20, 24 e 25 de novembro, e nova grelha
de programação.
Procedendo-se à audição das gravações em causa concluiu-se que
a emissão continuava a apresentar pouca interatividade com os
ouvintes, não existindo indicação de a mesma estar a decorrer em
direto, dado que até o programa “Discos Pedidos” consistia numa
leitura de pedidos anteriormente efetuados pelos ouvintes. Por outro
lado, a gravação apresentava cortes, alterações no volume emesmo
sobreposições de músicas, chegando a emitir-se a Rádio Comercial.
Face ao exposto, através do ofício n.º 1008/ERC/2010, de 19 de fe-
vereiro, foi o operador notificado para se pronunciar acerca dos factos
em causa.
No dia 8 de março de 2010, o operador sustentou não entender o
significado da existência de “cortes”, visto ter uma programação
contínua, sendo que quanto às alterações de volume e sobreposições
musicais tinha já contactado um técnico para corrigir a situação.
Por argumentação do operador diferir das conclusões alcançadas,
entendeu a ERC solicitar à ANACOM o envio de dois novos dias de
emissão contínua da “Rádio Total FM”, a fim de se determinar se a
mesma estaria ou não a emitir em conformidade com as normas
legais aplicáveis.
Procedendo-se à sua audição concluiu-se, mais uma vez, a existên-
cia de desconformidade entre a grelha e linhas de programação e a
emissão efetivamente emitida, bem como a falta de um modelo de
programação universal, com diversas espécies de conteúdos radio-
fónicos.
Decisão
Concluindo-se que o operador continua a emitir emdesrespeito pela
Lei da Rádio, não tendo sido feita prova da existência de ummotivo
de forçamaior que o impedisse de assegurar o normal funcionamento
das emissões, o Conselho Regulador delibera confirmar a Delibera-
ção n.º 168/LICR/2009, de 27 de outubro, de não renovação da licença
do operador Defesa da Beira – Sociedade de Notícias, Lda., serviço
de programas “Rádio Total FM”.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 25/LIC‑R/2011
Renovação de licença para o exercício da atividade de radiodifusão
sonora de que é titular Emissora Regional de Resende, Lda.
Enquadramento
Nos termos da Deliberação n.º 7/LIC‑R/2011, de 12 de abril, o Conse-
lho Regulador concedeu ao operador Emissora Regional de Resende,
Lda., o prazo de três meses para requerer e completar a instrução
do respetivo processo de renovação da licença, tendo sido iniciadas
as diligências instrutórias do mesmo a 11 de julho de 2011.
O operador possui a licença para o exercício da atividade de radiodifu-
são para cobertura local, desde 23 de dezembro de 1989, de tipologia
generalista, estando a emitir coma denominação “Emissora Regional
de Resende”, na frequência 104,9 MHz, no concelho de Resende.
Decisão
Após a analisar todo o processo referente ao pedido de renovação
da licença em causa, o Conselho Regulador, reunido a 27 de outubro
de 2011, decidiu renovar a respetiva licença pelo prazo de 15 anos
pelo facto de as normas legais atinentes estarem a ser respeitadas.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 26/LIC‑R/2011
Renovação de licença para o exercício da atividade de radiodifusão
sonora de que é titular RSF – Radiodifusão, Lda.
Enquadramento
No dia 2 de fevereiro de 2011, deu entrada na ERC o pedido de reno-
vação de licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora
apresentado pela RSF – Radiodifusão, Lda.
Recorde-se que o operador possui a licença para o exercício da ativi-
dade de radiodifusão para cobertura local desde 1 demarço de 2001,
estando a emitir com a denominação “Rádio Fronteira”, atualmente
na frequência 106,9 MHz, no concelho de Almeida.
Decisão
Tendo verificado que as normas legais estabelecidas eramdevidamente
cumpridas, o Conselho Regulador, reunido a 25 de outubro, deliberou
renovar a licença deste operador pelo prazo de 15 anos.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 27/LIC‑R/2011
Renovação de licença para o exercício da atividade de radiodifusão
sonorade que é titular AssociaçãoRecreativa e Cultural FórumBoticas.
Enquadramento
Por deliberação do Conselho Regulador de 1 de junho de 2011, foi
concedido ao operador Associação Recreativa e Cultural Fórum Bo-
ticas o prazo de dois meses para reapreciação do processo de reno-
vação, tendo sido iniciadas as diligências instrutórias do mesmo a
21 de junho de 2011.
O operador possui a licença para o exercício da atividade de radiodi-
fusão para cobertura local desde 23 de dezembro de 1989, de tipo-
logia generalista, estando a emitir coma designação de “Rádio Fórum
Boticas” na frequência 103,9 MHz, no concelho de Boticas.
Notificado do projeto de deliberação no sentido da não renovação da
licença, o operador, em sede de audiência de interessados, esclare-
ceu que as deficiências registadas na audição da emissão eram re-
sultado do período de inatividade do serviço de programas, por força
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011