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ERC
• VOLUME 1
perturbarem o dever de independência a que a RVR se encontra
vinculada enquanto órgão de comunicação social, designadamente
no que diz respeito à sua atividade informativa.
O Conselho Regulador deliberou instar a Rádio Voz da Ria a garantir
a distinção clara entre conteúdos informativos e conteúdos promo-
cionais/publicitários, em cumprimentos das normas legais, éticas e
deontológicas que enformam o exercício da atividade jornalística,
bem como a pugnar pelo alargamento e diversificação das suas
fontes de informação, nomeadamente no que diz respeito à informa-
ção sobre política autárquica, demodo a procurar dar a conhecer não
só as decisões ou propostas da autarquia, mas tambémas posições
dos representantes da oposição ou de outros atores sociais com
interesses atendíveis nos assuntos abordados. O órgão regulador
deliberou instar a referida rádio a renegociar o contrato celebrado
com a Câmara Municipal de Estarreja, de modo a expurgá-lo de
obrigações que possam contender com a sua autonomia editorial,
atendo à extensão de proteção que a Lei da Rádio lhe confere e em
conformidade com os reparos apontados na presente deliberação.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.3.5. Publicidade
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Deliberação n.º 1/PUB‑R/2011
Infração das regras relativas ao patrocínio, no serviço de programas
Antena 1, do operador RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., refe-
rente ao no espaço noticioso Repórter Antena1.
Enquadramento
No âmbito da verificação do cumprimento dos limites impostos à
transmissão de publicidade, contidos na cláusula 10.ª do Con-
trato de Concessão do Serviço Público de 30 de junho de 1999,
conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 44.º da Lei n.º 4/2001, de
23 de fevereiro, os serviços da ERC procederam à análise das refe-
rências publicitárias incluídas na reportagem
Repórter Antena 1
transmitida pelo operador RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A.,
no dia 8 setembro de 2010 e que retrata, de forma necessariamente
breve, a situação dramática vivida por milhares de pessoas num
campo de refugiados localizado em Kakuma, no Quénia.
No final da emissão, é feita referência à circunstância do jornalista
da Antena 1 ter viajado para Kakuma a convite da EDP, a empresa
portuguesa que levou a este campo de refugiados energias renováveis
e soluções ambientalmente sustentáveis.
Decisão
Em reunião de Conselho Regulador de 11 de outubro foi deliberado
reprovar-se a conduta do operador pela inobservância do disposto
no art. 44.º, n.
os
2 e 3, da Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, alertando
o concessionário do serviço público para a necessidade da escrupu-
losa observância dos normativos em causa.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.4.
Internet
1.2.4.1. Conteúdos
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Deliberação n.º 1/CONT‑NET/2011
Queixa de Amílcar Correia contra a Câmara Municipal do Porto pela
publicação de dois textos, no sítio eletrónico da autarquia, que disse
terem falta de rigor e colocarem em causa o seu bom nome e honra
profissional.
Enquadramento
Deu entrada na ERC a 26 de janeiro de 2011 uma queixa subscrita
por Amílcar Correia contra a Câmara Municipal do Porto tendo por
objeto dois textos disponibilizados no sítio eletrónico da autarquia,
que considerou conterem insinuações caluniosas que punham em
emcausa o seu bomnome e honra profissional, enfermando igualmente
de falta de rigor.
Decisão
Após apreciar esta queixa o Conselho Regulador deliberou dar-lhe
provimento parcial e instar a denunciada a criar uma ligação de hi-
pertexto que assegure aos leitores dos conteúdos respondidos o
conhecimento da resposta e o fácil acesso ao conteúdo desta, bem
como a retirar a sobreposição do logótipo do Bloco de Esquerda à da
fotografia do Queixoso, de forma a evitar uma indevida associação
do Queixoso àquele partido político. O Conselho Regulador deliberou
considerar que, emsentido amplo, o exercício do direito de resposta,
que o Denunciado exerceu foi medida adequada para tutelar os seus
direitos.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF. Abstenção de ES comdeclaração de voto.
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Deliberação n.º 2/CONT‑NET/2011
Participações contra as edições eletrónicas do Diário de Notícias,
Jornal de Notícias, I e Público, pelo teor dos comentários dos leitores
às notícias sobre a morte de Carlos Castro.
Enquadramento
No dia 4 de fevereiro de 2011, os serviços da ERC receberam duas
participações, subscritas por Daniel Silva e Jorge Marques, relativas
aos comentários dos leitores às notícias sobre as circunstâncias da
morte de Carlos Castro, nas edições eletrónicas do Diário de Notícias,
Jornal de Notícias, I e Público. Os participantes acusam estes perió-
dicos de permitirema publicação de comentários ofensivos, difama-
tórios e homofóbicos e solicitam a intervenção da ERC, no sentido
de clarificar regras de conduta a aplicar aos comentários dos utiliza-
dores de edições eletrónicas dos meios de comunicação social.
Decisão
Após analisar estas participações o Conselho Regulador deliberou
considerar que as edições eletrónicas dos referidos jornais publica-
ramcomentários difamatórios, com linguagem insultuosa e ofensiva,
com incitação à violência e ao ódio e à discriminação baseada na
orientação sexual.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011