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ERC
• VOLUME 1
No seguimento desse entendimento, o órgão regulador deliberou
condenar estes jornais por terem ultrapassado limites que devem
ser respeitados pelos órgãos de comunicação social em todos os
conteúdos que transmitem, sejam ou não da sua autoria imediata,
limites esses previstos, nomeadamente, no art. 3.º da Lei de Imprensa.
O Conselho Regulador registou positivamente o facto de o jornal
Público ter alterado, de livre iniciativa, as suas regras de publicação
de comentários, optando por passar a validar todos os conteúdos
gerados por utilizadores antes de os divulgar no seu sítio eletrónico.
O regulador deliberou ainda instar o Diário de Notícias, o Jornal de
Notícias, o I e o Público a, de futuro, não validarem os comentários
on-line
que tenham as características supra referidas.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 3/CONT‑NET/2011
Queixa de Tiago Martins contra o jornal Sol (artigo publicado em
http//sol.sapo.pt, a 11 de agosto de 2011).
Enquadramento
O cidadão Tiago Martins apresentou uma queixa contra o jornal Sol,
a propósito de um artigo publicado no dia 11 de agosto de 2011, na
edição eletrónica deste jornal, como título “
Câmara de Almada oferece
presentes de luxo
”. A peça incidia sobre os gastos da Câmara Muni-
cipal de Almada em eventos comemorativos e de condecoração aos
seus funcionários.
Decisão
Após analisar este caso, o Conselho Regulador deliberou não dar
provimento à participação recebida, uma vez que o artigo em apre-
ciação não merecia reparo em matéria de rigor informativo e de
isenção, não se concluindo que o jornal Sol tivesse desrespeitado os
deveres inerentes à atividade de comunicação social.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 4/CONT‑NET/2011
Participações de Luís Filipe Oliveira Marques e Daniel Nuno Barbosa
contra o Correio daManhã, pela divulgação de imagens de umacidente
mortal ocorrido na Via de Cintura Interna (VCI), no Porto.
Enquadramento
Deramentrada na ERC duas participações contra o Correio daManhã,
na sequência da divulgação de umvídeo com imagens de umacidente
ocorrido em 16 de agosto, na Via de Cintura Interna (VCI), no Porto,
do qual resultou uma vítima mortal.
Tendo visionado essas imagens, o Conselho Regulador constatou que
o vídeo procedia a uma exposição injustificada de uma pessoa fra-
gilizada na sua condição de vítima, durante o processo de reanima-
ção e estabilização dos sinais vitais a que foi sujeita após o acidente
de viação noticiado, e que, simultaneamente, era exposta a reação
de sofrimento e de desespero do seu namorado, também envolvido
no acidente, perante o desenrolar dos acontecimentos.
O órgão regulador considerou que, embora o acidente contribuísse
para as estatísticas da sinistralidade rodoviária, o cenário revelado
no trabalho jornalístico do Correio daManhã, pelo contexto de inquie-
tação e de vulnerabilidade em que se encontravam todos aqueles
que eram retratados, não se revestia de interesse público, nem era
essencial ao facto noticioso, tendo sido violados alguns dos princípios
que regem a atividade jornalística.
Decisão
Face aos elementos apurados, o Conselho Regulador deliberou instar
o Correio da Manhã a cumprir, de futuro, os deveres ético-deontoló-
gicos e legais que regulam a atividade jornalística, no que se refere,
designadamente, ao respeito pela dignidade da pessoa humana e
pelas condições de serenidade e de vulnerabilidade psicológica, física
e emocional das pessoas envolvidas nos casos noticiados.
Votação
Aprovada por A.C, R.A, RG e LR (com declaração de voto). Abstenção
de C.M.
1.2.5. Diversos
1.2.5.1. Conteúdos
Deliberação n.º 1/CONT/2011
Processo de averiguações sobre a cobertura jornalística de operações
desencadeadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras por ocasião
do seu 34.º aniversário.
Enquadramento
A mediatização de operações de fiscalização do Serviço de Estran-
geiros e Fronteiras (SEF) no âmbito das comemorações do seu 34.º
aniversário, levadas a cabo entre as 0h00 e as 24h00 do dia 23 de
junho de 2010, motivou a abertura de umprocedimento de averigua-
ções por parte da ERC, cujo objetivo consistiu em aferir da eventual
violação de direitos fundamentais dos cidadãos, em particular do
direito à não discriminação por pertença a etnia ou nacionalidade,
na cobertura jornalística realizada.
Os serviços da ERC analisaram as peças jornalísticas realizadas pelo
Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Antena 1 e SIC sobre as referidas
operações de fiscalização. Face ao verificado, o Conselho Regulador
deliberou sensibilizar a Antena 1 e o Diário de Notícias no sentido de
evitar a associação de forma generalizada de uma determinada comu-
nidade ounacionalidade à ocorrênciade determinadas práticas ilícitas.
Decisão
O órgão regulador deliberou instar a SIC a observar os princípios
ético-jurídicos que regem a atividade jornalística, abstendo-se de
identificar e utilizar declarações de indivíduos emsituações onde não
se encontram reunidas condições para teremuma participação livre
e esclarecida no trabalho jornalístico. O Conselho Regulador relembrou
tambémos órgãos de comunicação social que a divulgaçãomediática
de operações policiais de fiscalização não deve constituir umelemento
Deliberações do Conselho Regulador