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ERC
• VOLUME 1
que amplie e agrave a vulnerabilidade daqueles que são visados por
tais operações, tendo alertado ainda estes órgãos para a necessidade
de analisarem criticamente e com independência as propostas de
cobertura jornalística que lhes são apresentadas.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 2/CONT/2011
Procedimento de averiguações contra o “Sol” e a RTP1, pela divulga-
ção de uma fotografia do cadáver de Rosalina Ribeiro, alegada vítima
de homicídio.
Enquadramento
No dia 23 de setembro, o Conselho Regulador deliberou iniciar um
procedimento de averiguações contra o jornal “Sol” e a RTP1, pela
difusão, naquela data, de uma imagema retratar o cadáver de Rosa-
lina Ribeiro, alegada vítima de homicídio. Nessa data deu também
entrada na ERC uma participação de Jorge Rosa contra o “Sol”, pela
publicação, na 1.ª página do citado jornal, da referida imagem.
No entendimento do Conselho Regulador, a publicação daquela foto-
grafia de Rosalina Ribeiro, vítima de umcrime violento, alegadamente
no local onde o seu corpo foi encontrado revelava um caráter poten-
cialmente chocante e pouco consentâneo como respeito pela digni-
dade da pessoa humana.
Decisão
Emreunião de Conselho Regulador de dia 27 de outubro, foi deliberado
reprovar a conduta dos meios de comunicação social referidos, por
considerar que aqueles desrespeitaram os limites à liberdade edito-
rial, colidindo com direitos fundamentais de personalidade e, mais,
com o dever de respeito pela dignidade da pessoa humana. O órgão
regulador deliberou instar o Jornal “Sol” e a RTP a absterem-se de
publicar imagens suscetíveis de atentar contra a dignidade da pessoa
humana, remetendo a exibição de imagens de cadáveres para situa
ções de manifesto interesse jornalístico.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.5.2. Outros
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Deliberação n.º 1/OUT/2011
Retificação da Deliberação n.º 3/OUT/2010, que aprova o Regulamento
sobre o acesso e ordenação dos guias eletrónicos de programas de
rádio ou de televisão.
Enquadramento
O Conselho Regulador da ERC aprovou, a 2 de dezembro de 2010, o
Regulamento sobre o acesso e ordenação dos guias eletrónicos de
programas de rádio ou de televisão, nos termos da Deliberação n.º 3/
OUT/2010. Na sequência dessa publicitação, os serviços da ERC re-
ceberam uma comunicação da Sonaecom – Serviços de Comunica-
ção, S.A., a informar que havia remetido a sua pronúncia quanto ao
projeto de Regulamento, dentro do prazo para tal estabelecido, es-
tranhando a omissão ao teor da mesma no relatório da consulta
pública, anexo à identificada deliberação.
Decisão
Tendo analisado esta situação, a ERC constatou que, por motivos de
ordem técnica, não havia sido recebida a resposta da Sonaecom,
oportunamente enviada a 10 demaio de 2010, tendo sido promovida,
de imediato, a sua recuperação. O Conselho Regulador, reunido a 5
de janeiro de 2011, deliberou proceder à retificação do relatório da
consulta pública, incluindo a referida contribuição.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.5.3. Pluralismo
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Deliberação n.º 1/PLU/2011
Relatório da cobertura jornalística das eleições presidenciais 2011,
na televisão e na imprensa.
Enquadramento e Decisão
No dia 9 de fevereiro, o Conselho Regulador deliberou adotar o rela-
tório da cobertura jornalística das eleições presidências 2011, na
televisão e na imprensa e dar conhecimento do mesmo à Comissão
Nacional de Eleições, para os efeitos tidos por convenientes.
Na deliberação em causa, o órgão regulador relembrou que a ERC
tem, por força da Constituição da República Portuguesa e dos seus
Estatutos, competências relacionadas coma garantia do pluralismo
e que no uso dos poderes específicos de escrutínio e regulação que
lhe assistem, cabe-lhe analisar as tendências e padrões da cobertura
jornalística de atos eleitorais, proporcionando, destemodo, ao público
emgeral, mas sobretudo aos regulados, uma ferramenta de reflexão
e diagnóstico que permita o aperfeiçoamento futuro da cobertura de
um importante ato da democracia, como são as eleições.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 2/PLU/2011
Queixa do CDS‑PP Açores contra a Lusa – Agência de Notícias de
Portugal S.A.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 2 de junho de 2011, uma participação
subscrita pelo CDS‑PP Açores contra a Lusa – Agência de Notícias de
Portugal S.A. por alegada quebra dos deveres de pluralismo. O queixoso
alegou que no dia 1 de junho de 2011, em período de campanha
eleitoral e sem qualquer justificação, a agência Lusa não deu cober-
tura a uma ação de campanha do cabeça de lista do CDS‑PP pelo
círculo eleitoral dos Açores.
Decisão
Após analisar esta matéria, o Conselho Regulador deliberou não dar
provimento à participação recebida, por não se terem recolhido indí-
cios suficientes no sentido de comprovar a violação do princípio do
pluralismo político-partidário. O órgão regulador deliberou também
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011