Página 126 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume1

Versão HTML básica

124
ERC
• VOLUME 1
sobre as intenções de voto legislativo. No dia 12 de maio, o Diário
Económico e o Económico TV divulgaram e difundiram resultados
dessa sondagem. O modo como a sondagem foi publicada suscitou
aos serviços da ERC algumas dúvidas quanto à sua conformidade
com o disposto na Lei das Sondagens.
Decisão
Os serviços da ERC verificaram o desrespeito do n.º 1 do art. 7.º da
Lei das Sondagens, bemcomo violação da alínea g) do n.º 2 domesmo
preceito legal. O Conselho Regulador deliberou instar o Diário Econó-
mico e o Económico TV a observar o regime legal de divulgação de
sondagens, comespecial enfoque para as obrigações constantes no
art. 7.º da referida Lei.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
Deliberação n.º 3/SOND/2011
Ausência de depósito de uma sondagem realizada pelo IPOM.
Enquadramento
Foram observadas, em vários órgãos de comunicação social, na
primeira quinzena de fevereiro de 2009, algumas peças jornalísticas
com referências a uma sondagemdivulgada no dia 2 de fevereiro de
2009, em conferência de imprensa na sede do PSD Algarve, pelo
deputadoMendes Bota. O conteúdo da divulgação versou, entre outras
matérias, sobre cenários de voto autárquico no concelho de Olhão e
sobre a notoriedade e imagem de Gonçalo Amaral.
De acordo comas informações prestadas na divulgação da sondagem,
a mesma teria sido encomendada pelo PSD/Algarve ao Instituto de
Pesquisa de Opinião e Mercado, Lda. (IPOM), tendo o trabalho de
campo decorrido nos dias 22 e 23 de janeiro de 2009.
A análise realizada às sondagens depositadas pelo IPOM junto da ERC
não permitiu identificar o depósito da sondagem correspondente a
essa divulgação, pelo que os serviços da Entidade consideraram
resultarem indícios de um eventual incumprimento do disposto no
art. 5.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho.
Oficiado, em19 de fevereiro de 2009, para informar se teria realizado
a sondagem cuja responsabilidade lhe era atribuída, o IPOM efetuou
o seu depósito em 26 de fevereiro de 2009.
Decisão
O Conselho Regulador reunido a 28 de setembro de 2011 deliberou
arquivar este processo, uma vez que não estava preenchido o ilícito
típico previsto e punido nos termos do art. 17.º, n.º 1, alínea d) da
Lei das Sondagens.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 4/SOND/2011
Divulgação de sondagem pela RTP, RDP e Jornal de Notícias.
Enquadramento
A Universidade Católica/CESOP, no cumprimento do disposto nos
n.
os
 5.º e 6.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho depositou, no dia 17
de dezembro de 2008, na ERC uma sondagemrealizada para o Jornal
de Notícias, a RTP e a RDP, tendo como objeto, entre outros, a intenção
de voto legislativo e a avaliação das relações entre o Presidente da
República e o Governo. O modo como esta sondagem foi divulgada
suscitou nos serviços da ERC dúvidas quanto à sua conformidade
com o disposto no n.º 2 do art. 7.º da Lei das Sondagens.
Decisão
A Entidade verificou que o Jornal de Notícias procedeu à divulgação
dessa sondagem em desrespeito pelo disposto na alínea e) do n.º 2
do art. 7.º da Lei das Sondagens, por omissão da repartição geográ-
fica dos inquiridos. A violação dessa norma derivou da errada inter-
pretação da exigência legal e não de uma atitude descuidada ou in-
diferente para com o regime legal aplicável.
Tendo presente que o papel de acompanhamento desempenhado
pela atividade de regulação deve também traduzir-se numa atitude
pedagógica junto dos regulados, no intuito de que estes revelem o
desejo de corrigir as suas infrações e, assim, conformar o seu com-
portamento com as disposições legais aplicáveis, o Conselho Regu-
lador deliberou instar esta publicação ao cumprimento do disposto
na Lei das Sondagens, salientando em particular a necessidade de
este órgão de comunicação social observar o disposto na alínea e)
do n.º 2 do art. 7.º, conformando a sua conduta com os reparos efe-
tuados na presente deliberação e determinar a abertura de processo
contraordenacional contra a Global Notícias, Publicações, S.A.
Relativamente à RTP e RDP, o Conselho Regulador deliberou instá-los
ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, salientando em
particular a necessidade de estes órgãos de comunicação social
observaremdevidamente o disposto no n.º 2 do art. 7.º, conforme os
reparos que às suas condutas foram efetuados na presente delibe-
ração e determinar a instauração de processo de contraordenação
contra a Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.7. Direitos dos jornalistas
Deliberação n.º 1/DJ/2011
Queixa de Carlos Manuel Marques Cipriano contra a REFER, EPE, por
violação por parte desta empresa do direito de acesso às fontes de
informação assegurado aos jornalistas.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 19 de abril de 2011, uma queixa subscrita
por CarlosManuel Marques Cipriano contra a REFER, EPE por alegada
violação, por parte desta entidade, do direito de acesso às fontes de
informação assegurado aos jornalistas.
Decisão
Após apreciar esta queixa, o Conselho Regulador deliberou reconhecer
a procedência da queixa apresentada, uma vez que a REFER, EPE, deu
cumprimento deficiente aodever de informação aque estava vinculada,
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011