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ERC
• VOLUME 1
não facultando ao Queixoso o direito de acesso à informação que este
solicitou e que lhe é conferido pelo art. 8.º do Estatuto do Jornalista.
O órgão regulador deliberou ainda instar a REFER, EPE, a, no futuro,
respeitar de modo tempestivo e integral o direito de acesso às fontes
de informação legalmente assegurado aos jornalistas.
Votação
Aprovada por EO, ES e RAF.
Deliberação n.º 2/DJ/2011
Requerimento do jornalista António Palmeiro relativo a umdespacho
judicial de indeferimento da consulta de um processo cível.
Enquadramento
No dia 14 de junho, deu entrada da ERC um ofício subscrito pelo jor-
nalista António Palmeiro, remetendo cópias de um despacho de in-
deferimento da consulta de um processo cível envolvendo uma
empresa construtora e ummunicípio. Não concordando como inde-
ferimento, o jornalista veio dar conhecimento domesmo à ERC, para
os efeitos tidos por convenientes.
No dia 20 de junho de 2011, a ERC recebeu um novo ofício apresen-
tando por este jornalista no qual remeteu novo despacho que inde-
feriu a sua segunda tentativa de consulta do processo. Na sua opinião,
tal recusa “
limitava o exercício da profissão de jornalista, a liberdade
de expressão e a divulgação de factos relativos a uma entidade
pública
”, não havendo “
razões legais ou objetivas para tal recusa.”.
Decisão
Em reunião de Conselho Regulador, foi deliberado este órgão dever
abster-sede apreciar as concretas questões suscitadas no requerimento
apresentado pelo citado jornalista, expressando embora apreocupação
que lhemerecia a importância damatéria. No corpo desta deliberação
o órgão regulador relembrou que não pode uma entidade administra-
tiva servir de instância de recurso de decisões de um juiz.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 3/DJ/2011
Participação do Sindicato dos Jornalistas contra o diretor da Escola
Secundária de Paredes.
Enquadramento
No dia 29 de março de 2011, os serviços da ERC receberam uma
participação do Sindicato dos Jornalistas relativa a uma alegada
violação do direito de acesso à informação do jornalista José Vinha,
por o diretor da Escola Secundária de Paredes lhe ter recusado pres-
tar declarações, a propósito da queda de um elemento do teto falso
do refeitório da escola, que causou ferimentos a três estudantes.
Decisão
Em reunião de dia 10 de agosto de 2011, o Conselho Regulador deli-
berou reconhecer a procedência da participação apresentada, uma
vez que o diretor da Escola Secundária de Paredes incumpriu o dever
de informação a que estava vinculado, enquanto principal represen-
tante do estabelecimento de ensino, não facultando ao jornalista José
Vinha o direito de acesso à informação que este solicitou e que lhe
é reconhecido pelo art. 8.º do Estatuto do Jornalista. O órgão regula-
dor deliberou instar o diretor da Escola Secundária de Paredes a, no
futuro, respeitar o direito de acesso às fontes de informação legalmente
assegurado aos jornalistas.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF.
Deliberação n.º 4/DJ/2011
Queixa do diretor do “Diário de Notícias – Madeira” e da Empresa do
Diário de Notícias, Lda. por alegada recusa da emissão de credencial
para a realização da cobertura jornalística de jogo de futebol no Es-
tádio dos Barreiros.
Enquadramento
Os serviços da ERC receberamuma queixa de RicardoMiguel Fernan-
des de Oliveira, diretor do “Diário de Notícias –Madeira”, e a Empresa
do Diário de Notícias, Lda. contra oMarítimo daMadeira Futebol, SAD,
e o Presidente do seu Conselho de Administração, por alegada recusa
de emissão de credencial para a realização da cobertura jornalística
do jogo de futebol entre o Marítimo e o Naval 1.º de Maio, que teve
lugar no Estádio dos Barreiros no dia 24 de outubro de 2010.
Decisão
Emreunião de Conselho Regulador foi deliberado não dar seguimento
à queixa que lhe foi submetida, uma vez que o colaborador do Diário
de Notícias da Madeira não detinha título profissional ou equiparado
que o habilitasse a exercer a atividade de jornalista, não reunindo os
requisitos que lhe permitissemexercer o direito de acesso reservado
a jornalistas, nos termos dos arts. 9.º e 10.º da Lei n.º 1/99, de 13 de
janeiro. O órgão regulador deliberou instar a Marítimo da Madeira
Futebol, SAD, a rever os seus procedimentos quanto à creditação de
jornalistas, acautelando o direito de acesso destes a eventos de na-
tureza idêntica ou a outros em que prevaleça o mesmo direito, bem
como dar conhecimento da presente deliberação à Comissão da Car-
teira Profissional de Jornalista, para os efeitos previstos nas alíneas b)
e c) do n.º 1 e no n.º 5 do art. 20.º do Estatuto do Jornalista.
Votação
Aprovada por EO, ES e RAF.
Deliberação n.º 5/DJ/2011
Queixa de CarlosManuel Marques Cipriano contra o “Ministério do Am-
biente e do Ordenamento do Território” (hoje, “Ministério da Agricul-
tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território”) por vio-
lação do direito de acesso às fontes de informação assegurado aos
jornalistas.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 12 de abril de 2011, uma queixa subscrita
por Carlos Manuel Marques Cipriano contra o Ministério do Ambiente
e do Ordenamento do Território por alegada violação, por parte desta
Entidade, do direito de acesso às fontes de informação assegurado
aos jornalistas.
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