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ERC
• VOLUME 1
Tendo analisado esta matéria, o Conselho Regulador deliberou reco-
nhecer a procedência da queixa apresentada, declarando não ter o
referido Ministério dado cumprimento ao dever de informação a que
estava vinculada, não facultando ao queixoso o direito de acesso à
informação que este solicitou e que lhe é conferido pelo art. 8.º, do
Estatuto do Jornalista.
O órgão regulador sublinhou ainda a importância de que se reveste
numa sociedade democrática o acesso à informação enquanto ele-
mento indispensável para a formação de uma opinião pública livre
e esclarecida e instou o Ministério a, no futuro, respeitar de modo
pontual e integral o direito de acesso às fontes de informação legal-
mente assegurado aos jornalistas.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
•
Deliberação n.º 6/DJ/2011
Queixa do diretor do “Diário de Notícias – Madeira” e da Empresa do
Diário deNotícias, Lda. por alegada recusa de emissão de credenciais
paraa cobertura jornalísticade jogo de futebol no Estádio dosBarreiros.
Enquadramento
A ERC recebeu uma queixa de Ricardo Miguel Fernandes de Oliveira,
diretor do “Diário de Notícias – Madeira”, e da Empresa do Diário de
Notícias, Lda., contra oMarítimo daMadeira Futebol, SAD, e o Presidente
do seu Conselho de Administração, por alegada recusa de emissão
de credenciais para a realização da cobertura jornalística do jogo de
futebol entre oMarítimo e a União de Leiria, que teve lugar no Estádio
dos Barreiros no dia 7 de novembro de 2010, violando assimo direito
de acesso dos jornalistas às fontes de informação.
Decisão
OConselho Regulador deliberou reconhecer como procedente a queixa
formulada, na parte em que os Queixosos imputam aos Denunciados
a violação do direito de acesso dos jornalistas, previsto nos arts. 9.º e
10.º do Estatuto do Jornalista, por não terem procedido à emissão da
credencial solicitada pelo “Diário deNotícias–Madeira” para o jornalista
Marco Freitas, para efeitos da cobertura jornalística do referido jogo de
futebol. O órgão regulador deliberou instar a Marítimo da Madeira Fu-
tebol, SAD, a rever os seus procedimentos quanto à creditação de
jornalistas, acautelando o direito de acesso destes a eventos de natu-
reza idêntica ou a outros em que prevaleça o mesmo direito.
O Conselho Regulador deliberou participar os factos ao Ministério
Público, para efeito do apuramento da responsabilidade penal dos
agentes envolvidos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1
do art. 19.º do Estatuto do Jornalista.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 7/DJ/2011
Participação apresentada pelo Diário de Notícias da Madeira e pela
jornalista Marta Caires contra o Presidente do Governo Regional da
Região Autónoma Madeira.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 17 de agosto de 2011, uma participação
apresentada pelo Diário de Notícias daMadeira e pela jornalistaMarta
Caires contra o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma
Madeira por alegada violação do direito de acesso dos jornalistas à
informação.
Decisão
Após analisar estamatéria, o Conselho Regulador deliberou conside-
rar a queixa improcedente, uma vez que não se apuraramelementos
que consubstanciassemviolação do direito de acesso à informação.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 8/DJ/2011
Queixa do Diário de Notícias –Madeira contra o PSD–Madeira, relativa
à distribuição de cartões de livre-trânsito à “Grande Festa Popular”.
Enquadramento
O Diário de Notícias – Madeira submeteu uma queixa contra o PSD
– Madeira, por não lhe ter sido concedido o cartão de livre-trânsito
relativo ao evento “Grande Festa Popular”, promovido na “Herdade
Chão Lagoa”, propriedade da Fundação Social Democrata daMadeira.
Na apreciação desta matéria, o Conselho Regulador relembrou que a
liberdadede imprensa implicava, entreoutras faculdadeseprerrogativas,
o direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação e que o
Estatuto do Jornalista reconhece o direito de acesso dos jornalistas a
locaisabertosaopúblicodesdequeparafinsde cobertura informativa.
O órgão regulador verificou que, no presente processo, não esteve em
causa o exercício do direito de acesso dos jornalistas do “Diário de
Notícias – Madeira” ao local onde decorreu a “Grande Festa Popular”,
uma vez quenão havia qualquer impedimento à entrada de jornalistas
ou de qualquer cidadão.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou dar provimento a esta queixa, por
entender que a decisão do PSD-Madeira de não atribuir o cartão de
livre-trânsito ao “Diário de Notícias – Madeira” não foi tomada com
base em critérios objetivos, sendo uma decisão que discrimina, in-
justificadamente e sem fundamentação, o jornal emrelação a outros
órgãos de comunicação social. O órgão regulador deliberou instar o
PSD-Madeira a, no futuro, não discriminar órgãos de comunicação
social ou jornalistas de forma desnecessária, não fundamentada e
desrespeitadora do princípio da igualdade.
Votação
Aprovada por C, LR, RA e RG. Abstenção de CM.
1.2.8. Pareceres
•
Deliberação n.º 1/PAR‑I/2011
Parecer sobre a nomeação de Fernando Paula Brito para o cargo de di-
retor de informação da Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011