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ERC
• VOLUME 1
Após analisar o referido projeto o Conselho Regulador considerou que
a decisão de revogar a licença afigurava-se justificada no presente
quadro de impasse do processo de implementação da rádio digital
terrestre emPortugal e de rigorosa contenção orçamental, salvaguar-
dando o interesse geral da eficiente alocação de dinheiros públicos.
O órgão regulador declarou ainda que havendo concordância de todos
os interessados e não estando em causa direitos indisponíveis, a
revogação da presente Licença não suscitava obstáculos legais em
face do disposto no art. 140.º, n.º 2, alínea b), do Código do Procedi-
mento Administrativo. Segundo o regulador, a RTP deverá comunicar
eficazmente ao público a sua decisão de solicitar a revogação da licença,
nos termos em que se propôs fazê-lo na exposição feita à ANACOM.
A ERC declarou também ser essencial que o projeto da radiodifusão
digital terrestre fosse prosseguido no futuro, devendo ser iniciada
uma discussão alargada sobre o tema e redefinidos os parâmetros
do projeto, em consonância com as melhores experiências interna-
cionais. Para o efeito, entende a ERC que a faixa de frequências
224,880 MHz – 226,416 MHz deverá permanecer reservada à con-
cretização do projeto da rádio digital terrestre em Portugal.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
•
Deliberação n.º 2/PAR‑ER/2011
Parecer sobre a operação de concentração relativa à aquisição da
Holdimédia SGPS, S.A. pela Metro News Publicações, S.A.
Enquadramento
A Autoridade da Concorrência solicitou à ERC a emissão de parecer
sobre a operação de concentração que aMetro News e a Holdimédia
concretizaram, nos termos da qual a Metro News adquiriu as ações
que perfaziam a totalidade do capital social da Holdimédia.
Na análise que conduziu a estamatéria, o Conselho Regulador salien-
tou que o sector da imprensa gratuita seria aquele no qual a concre-
tização da operação poderia resultar em riscos mais significativos
para a salvaguarda da diversidade e do pluralismo.
Decisão
Tendo o Conselho Regulador analisado as especificidades do sector
da imprensa gratuita e das características próprias dos jornais gra-
tuitos e concluído que, embora a operação de concentração emcausa
revelasse aspetos dignos de ponderação, mais quanto ao perigo
aparente de diminuição do pluralismo e da diversidade do que à sua
efetiva realização, amesma se operava numquadro que não preen-
chia requisitos de gravidade que justificassem da parte da Entidade
Reguladora a emissão de parecer negativo.
Em reunião de dia 27 de julho de 2011, o Conselho Regulador delibe-
rou assim não se opor à operação de concentração notificada, uma
vez que não se conclui que esteja comprovadamente em causa a
livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião no
sector dos jornais gratuitos.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.9. Decisões de processos contraordenacionais
•
Decisão n.º 1/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Rádio Escola Tri-
ângulo e Profissional, Lda.
Enquadramento
A Rádio Escola Triângulo e Profissional, Lda. violou o disposto no n.º 5
do art. 53.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005,
de 8 de novembro, o que determinou a prática de uma contraorde-
nação, prevista e punida pelo art. 68.º do referido diploma, comuma
coima de 50 000,00 euros a 250 000,00 euros. Não obstante lhe ter
sido concedida a oportunidade, a arguida não se pronunciou sobre
os factos que eram são imputados.
Para efeitos de determinação da medida da coima aplicável, os ser-
viços da ERC consideraram que este operador não teria retirado
qualquer benefício económico da sua conduta omissiva. O regulador
disse ter tido tambémpresente o seu histórico semqualquer registo
de ilícitos de mera ordenação social e o atual cenário de crise eco-
nómica nacional, perante o qual avultamas dificuldades inerentes à
manutenção da atividade de radiodifusão, mormente no que se refere
aos operadores que desenvolvem uma atividade de âmbito local.
Decisão
No dia 5 de janeiro de 2011, o Conselho Regulador deliberou admo-
estar este operador nos termos e para os efeitos do art. 51.º do Regime
Geral das Contraordenações, censurando a omissão praticada, que
considerou ilícita, típica e culposa. O regulador referiu ainda que o
operador deverá pautar a atividade de radiodifusão que desenvolve
por um respeito absoluto pelos normativos legais aplicáveis no
quadro normativo vigente.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Decisão n.º 2/PC/2011
Processo de contraordenação contra Alfândega FM – Sociedade de
Comunicação, Lda.
Enquadramento
No âmbito da verificação do cumprimento das obrigações previstas
na Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, anterior Lei da Rádio, os servi-
ços da ERC iniciaram os procedimentos de fiscalização, tendo em
vista apurar se o serviço de programas “Alfândega FM”, disponibilizado
pelo operador Alfândega FM– Sociedade de Comunicação, Lda., titu-
lar da licença para o exercício da atividade de rádio no concelho de
Alfândega da Fé, frequência 88,2 MHz, serviço de programas gene-
ralista, de âmbito local, estava a cumprir os requisitos previstos na
Lei da Rádio.
O reiterado incumprimento dos prazos concedidos para envio das
gravações solicitadas à ERC determinou que não fosse possível
proceder à análise da emissão e, consequentemente, apurar da sua
conformidade com as obrigações, constantes da Lei da Rádio.
Comesta conduta, a arguida violou o disposto no n.º 5 do art. 53.º dos
Deliberações do Conselho Regulador