Página 137 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume1

Versão HTML básica

135
ERC
• VOLUME 1
Por razões de economia, celeridade e racionalidade processual, e
dando por verificada a conexão prevista nos arts. 24.º e 29.º do C.P.P,
foram apensados todos os processos, pelo que seria proferida uma
única decisão, abrangendo os processos mandados instaurar pelas
deliberações do Conselho Regulador da ERC n.
os
 50/DR‑I/2009, 94/
DR‑I/2008, 43/DR‑I/2009, 76/DR‑I/2009, 26/DR‑I/2010 e 47/DR‑I/2010.
O Conselho Regulador entendeu ser adequado utilizar, neste caso, o
mecanismoda “suspensãoprovisóriadoprocesso”, previstono art. 281.º
do Código do Processo Penal, como sendo o único que permite salva-
guardar todos os direitos e interesses empresença: quer de natureza
pública, como a defesa da liberdade de informação e do direito de
resposta e ainda a preservação de um órgão de comunicação social
de âmbito regional; quer de natureza privada, como a viabilização de
uma empresa e a manutenção de postos de trabalho.
Decisão
Nessa medida determinou a suspensão, por um período de quatro
meses a contar do dia 25 de agosto, dos processos de contraorde-
nação pendentes emque era arguida a proprietária do jornal “O Coura”.
O órgão regulador determinou ainda a aplicação de seis injunções à
arguida, que se traduzememefetuar a publicação, comobediência aos
requisitos legais previstos no art. 26.º, n.
os
 3e 6da Lei de Imprensa, na
mesma ou emedições sequenciais do jornal “O Coura”, dos seis textos
de resposta a que se reportam as Deliberações n.
os
 50/DR‑I/2009, 94/
DR‑I/2008, 43/DR‑I/2009, 76/DR‑I/2009, 26/DR‑I/2010e47/DR‑I/2010.
O Conselho Regulador determinou tambéma aplicação de uma outra
injunção, tendo como objeto a regularização do registo nos serviços
da ERC do atual diretor da publicação periódica e que a arguida assuma
uma regra de conduta futura que implique o cumprimento dos deve-
res legais que, em matéria de direito de resposta, impendem sobre
a publicação periódica “O Coura”.
Votação
Aprovada por EO, ES e RAF.
Decisão n.º 20/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra aMetro News Publi-
cações, S.A.
Enquadramento
No dia 8 de setembro de 2010, o Conselho Regulador da ERC deliberou
proceder à abertura de um processo contraordenacional contra a
Metro News Publicações, S.A., enquanto proprietária do jornal Destak,
por aí se ter verificado a publicação de uma reportagem e entrevista
que violou o disposto no n.º 2 do art. 28.º da Lei de Imprensa.
Decisão
O Conselho Regulador considerou que o jornal agiu com negligência,
e que não se justificaria, no presente caso, a aplicação de coima, sendo
suficiente e adequada para prevenção de futuros ilícitos contraorde-
nacionais a aplicação de uma sanção de admoestação, sendo formal-
mente advertida da obrigatoriedade de cumprir o art. 28.º, n.º 2, da
Lei de Imprensa, que impõe a identificação dos conteúdos promocio-
nais, aqui se incluindo as publirreportagens.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Decisão n.º 21/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a TVI – Televisão
Independente, S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador instaurou, em9 de junho de 2010, umprocesso
de contraordenação contra a TVI – Televisão Independente, S.A., por
violação do disposto no art. 27.º, n.º 8, da Lei da Televisão.
Conforme decorre dos factos apurados pela ERC, a TVI transmitiu no
seu noticiário, imagens das festas de Pamplona, as quais mostram
um homem a ser colhido por um touro, com o corpo ensanguentado
e parcialmente despido. Atendendo ao tipo de conteúdo em causa e
ao horário em que foi para o ar (bloco noticioso das 20 horas) o re-
gulador considerou que se justificava que a arguida advertisse pre-
viamente os telespectadores acerca da natureza violenta e eventu-
almente chocante das imagens.
Emcontraposição, a TVI alegou que tais imagens não eramsuscetíveis
de influir negativamente na formação da personalidade de crianças
e adolescentes, como considerou que, mesmo que assim não se
entendesse, existiu um cuidado da sua parte em avisar os telespec-
tadores acerca dos conteúdos emitidos.
Na leitura do Conselho Regulador a arguida teve umcomportamento
negligente, visto que estava convicta que ao anunciar que “
o sangue
voltou a marcar as festas taurinas em Pamplona
”, entre outras
afirmações, estaria a cumprir como art. 27.º, n.º 8, da Lei da Televisão,
não equacionando que tal não seria suficiente para alertar os teles-
pectadores do caráter violento das imagens a transmitir.
Relativamente à gravidade da infração o Regulador considerou que
amesma era grave, visto que tais imagens, se visionadas por meno-
res, poderiam afetar a formação da sua personalidade.
Decisão
O Conselho Regulador entendeu que seria suficiente, para preve-
nir a prática de futuros ilícitos contraordenacionais da mesma
natureza, a aplicação de uma sanção de admoestação, sendo
formalmente advertida da obrigação de cumprimento do art. 27.º,
n.º 8, da Lei da Televisão, sempre que, em casos de importância
jornalística, exiba elementos de programação subsumíveis nos
n.
os
 3 e 4 do mesmo preceito, ou seja, da necessidade de uma ad-
vertência prévia e expressa de que, dada a sua natureza, tais ele-
mentos são suscetíveis de influir de modo negativo ou de prejudi-
car manifesta, séria e gravemente a formação da personalidade de
crianças e adolescentes.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Decisão n.º 22/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Voz do Nordeste
– Edições e Artes Gráficas, Lda.
Deliberações do Conselho Regulador