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ERC
• VOLUME 1
Enquadramento
Na sequência da Deliberação n.º 31−R/2006, de 19 de outubro de
2006, foi instaurado processo contraordenacional contra a “Voz do
Nordeste – Edições e Artes Gráficas, Lda.”. nos termos da alínea b)
do n.º 1 do art. 35.º da Lei de Imprensa.
De acordo com o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, o
procedimento de contraordenação prescreve decorridos 3 anos sobre
a prática do facto. Considerando a data da prática da contraordenação
(setembro de 2006), bemcomo a data de notificação da decisão de
abertura do procedimento, o Conselho Regulador concluiu que o
presente procedimento se encontrava prescrito.
Decisão
Emconsequência, o Conselho Regulador determinou a 28 de setem-
bro de 2011 o arquivamento do procedimento de contraordenação
instaurado contra a Voz do Nordeste – Edições e Artes Gráficas, Lda.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
•
Decisão n.º 23/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a SIC – Sociedade
Independente de Comunicação, S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador instaurou no dia 30 de novembro pelas deli-
berações 12/PUB/TV/2010 e 13/PUB‑TV/2010, dois processos de
contraordenação contra a SIC – Sociedade Independente de Comu-
nicação, S.A., por factos que se traduziamnuma violação do art. 24.º,
n.º 6, do Código da Publicidade no serviço de programas SIC Mulher.
Estes processos foram posteriormente apensados por razões de
economia, celeridade e racionalidade processual.
Na defesa remetida à ERC, a SIC sustentou que as acusações de que
foi notificada se fundamentam em normativos legais revogados,
inexistindo fundamento legal para a imputação das contraordenações
de que vinha acusada.
O Conselho Regulador considerou que a SIC teve uma conduta negli-
gente, visto que julgou que por estar a cumprir uma função social
—no caso do programa “Querido Mudei a Casa” estar a proporcionar
a pessoas e a agregados familiares de baixos recursos uma habitação
condigna e, no caso do programa “Freefashion by Freeport” propor-
cionar a mulheres de baixos recursos uma tarde de compras e uma
mudança de visual—as referências asmarcas e/ou produtos pode-
riam ser feitas sem os limites legalmente estabelecidos, ignorando
que a forma como os mesmos eram apresentados e referidos pelos
apresentadores constituía umapelo à sua compra ou locação, o que
violava o art. 24.º, n.º 6, do Código da Publicidade.
Relativamente à gravidade da infração, o Conselho Regulador consi-
derou que amesma tinha sido grave, já que como seu comportamento
a arguida induziu os telespectadores à compra ou locação de deter-
minados produtos em detrimento de outros.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou condenar a SIC ao pagamento de uma
coima no valor de 3 491,58 euros por ter violado negligentemente o
disposto no art. 24.º, n.º 6, do Código da Publicidade, o qual determina
que “
os programas patrocinados não podem incitar à compra ou lo-
cação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especial-
mente através de referências promocionais específicas a tais bens
ou serviços
”.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
•
Decisão n.º 24/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a RTP – Rádio e
Televisão de Portugal, S.A.
Enquadramento
Tendo analisado o cumprimento do disposto no art. 29.º da Lei da Te-
levisão (Anúncio da programação), durante o período referente ao
mês de março de 2011, por parte do serviço de programas RTP 1, o
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordena-
cional contra o operador RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A.,
com fundamento no incumprimento do horário de programação nos
dias 14, 21 e 23 de março de 2011.
Na defesa que remeteu à ERC, a RTP não negou a prática dos factos
por que vinha acusada nos dias 14, 21 e 23 de março de 2011. Sus-
tentou contudo que os mesmos se ficaram a dever à comunicação
ao País do então primeiro-ministro, José Sócrates, à comunicação
do resultado da cimeira de chefes de Estado e do governo da zona
euro, apresentado em Bruxelas, à comunicação ao País do então
ministro da Presidência, Silva Pereira, sobre as medidas do PEC, e à
crise política desencadeada pela não aprovação do PEC4 e pela
possibilidade de demissão do Governo, o que se provou ser enqua-
drável na exceção constante na previsão do n.º 3 do art. 29.º da
Lei da Televisão.
Decisão
Dada a circunstância de as origens dos desvios registados se pren-
derem com factos de reconhecido interesse informativo, e cuja co-
bertura condicionou a regular emissão da programação nos termos
anunciados, tendo ainda o operador encetado todos os esforços no
sentido da sua regularização, com o menor prejuízo possível para o
espectador, o Conselho Regulador determinou o arquivamento do
presente processo.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Decisão n.º 25/PC/2011
Processodecontraordenação instauradocontra ‘OSol éEssencial, S.A.’.
Enquadramento
A ERC instaurou através da Deliberação n.º 2/SOND‑I/2011 adotada
no dia 10 demarço de 2011 umprocesso de contraordenação contra
‘O Sol é Essencial, S.A.’, na qualidade de detentor do título “Sol—Todos
os Sábados” por dar por verificada a violação dos n.
os
1 e 4 do art. 7.º
da Lei das Sondagens.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011