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ERC
• VOLUME 1
Na apreciação deste caso o Conselho Regulador considerou que o Sol
deveria ter empreendido os esforços adequados a evitar a violação
da lei. Todavia da prova recolhida disse resultarem indícios de que
não terá agido com intencionalidade, tendo a violação da Lei resultado
de alguma impreparação e leveza na elaboração da notícia, ao que
acresce a sempre difícil gestão do tempo no que respeita a peças
jornalísticas preparadas aquando do fecho da edição.
Atendendo ainda à situação económica demonstrada pelo jornal Sol
reportando, no ano de 2009, com um resultado líquido negativo,
considerou a Conselho Regulador não se justificarmedida diversa da
admoestação.
Decisão
O Conselho Regulador admoestou “O Sol é Essencial, S.A.”, a impor
na publicação de peças jornalísticas relacionadas com sondagens o
rigor necessário e adequado a evitar violações da Lei das Sondagens,
emespecial no que respeita ao cumprimento do art. 7.º daquele diploma.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Decisão n.º 26/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Transjornal – Edi-
ção de publicações S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador instaurou um processo de contraordenação
contra a Transjornal – Edição de publicações S.A., na qualidade de
detentora do título “Metro Portugal”, por violação dos n.
os
 1 e 2 do
art. 8.º, da Lei das Sondagens.
Naapreciaçãodeste casooConselho Regulador considerouquea culpa
daarguidaeradiminuta, tendooseucomportamentoprocessual indiciado
que a falta não se voltaria a repetir. Atendendo aos elementos trazidos
ao processo, o Conselho Regulador concluiu também que a situação
económicadaarguidaeradébil, sobretudo tendoemcontaodecréscimo
acentuado das receitas de publicidade e que não tinha ficado demons-
trado que tivesse tido qualquer benefício com a prática da infração.
Decisão
O órgão regulador considerou que não se justificava, atenta a ausên-
cia de antecedentes no que respeita à violação do art. 8.º da
Lei das Sondagens, a aplicação de coima, sendo adequada amedida
de admoestação aplicada à Transjornal – Edição de publicações S.A.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Decisão n.º 27/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a SIC – Sociedade
Independente de Comunicação S.A.
Enquadramento
Em processo de contraordenação instaurado por deliberação do
Conselho Regulador, adotada em30 de março de 2011, foi notificada
a SIC – Sociedade Independente de Comunicação S.A., na qualidade
de detentora do serviço de programas “SIC Radical” que exibiu o
programa Rui Sinel de Cordes—Especial Natal fora dos limites horá-
rios previstos no art. 27.º, n.º 4, segunda parte, da Lei da Televisão.
No âmbito deste processo, o Conselho Regulador disse ter ficado
provado que a SIC Radical agiu dolosamente, uma vez que, apesar
de ter previsto que o programa Rui Sinel de Cordes—Especial Natal
poderia ser nocivo para a formação de crianças e adolescentes, in-
fluenciando negativamente a sua personalidade, ainda assim, decidiu-
-se pela sua exibição fora do horário condicionado.
ORegulador considerou que a gravidade desta infração foi acentuada
uma vez que o público do serviço de programas SIC Radical é ten-
dencialmente um público jovem.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou assim condenar a arguida ao paga-
mento de uma coima no valor de 20 000,00 euros por ter exibido o
referido programa fora dos limites horários previsto no art. 27.º, n.º 4,
segunda parte, da Lei da Televisão.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Decisão n.º 28/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a SIC – Sociedade
Independente de Comunicação, S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador instaurou, no dia 27 de outubro de 2010, um
processo de contraordenação contra a SIC – Sociedade Independente
deComunicação, S.A., naqualidadededetentoradoserviçodeprogramas
“SIC Mulher”, por violação do disposto no art. 29.º, n.º 2, da Lei da Tele-
visão. No decurso deste processo, o Conselho Regulador concluiu que
existiu umcomportamento negligente por parte da SIC arguida que não
logrou—a tempo—corrigir osproblemas internosque causaramparte
dosdesvios verificadosnaprogramação, nemsoube conjugar aemissão
de um programa em direto com o alinhamento da grelha.
O órgão regulador considerou que a infração tinha sido grave, visto
que com o seu comportamento a arguida lesou o interesse dos te-
lespectadores, não só ao não respeitar o horário anunciado, mas
também ao não emitir programas anunciados ou ao emitir outros
inicialmente não previstos, semqualquer consideração pelo público.
Decisão
O Conselho Regulador decidiu condenar a SIC ao pagamento de uma
coima no valor de 3 750,00 euros por ter violado negligentemente o
disposto no art. 29.º, n.º 2, da Lei da Televisão.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Decisão n.º 29/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a TVI – Televisão
Independente, S.A.
Enquadramento
Tendo analisado o cumprimento do disposto no art. 29.º da Lei da Te-
levisão (Anúncio da programação), durante o período referente ao
Deliberações do Conselho Regulador