Página 140 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume1

Versão HTML básica

138
ERC
• VOLUME 1
mês de dezembro de 2010, por parte do serviço de programas TVI, o
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordena-
cional por violação do disposto no art. 29.º, n.º 2, nos termos do
art. 75.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, contra o operador TVI
– Televisão Independente, S.A., com fundamento no incumprimento
do horário de programação no dia 16 de dezembro de 2010.
No decurso deste processo contraordenacional o Conselho Regulador
concluiu que a TVI foi negligente na sua conduta, visto que não se certi-
ficouqueohoráriodeexibiçãode “AsTardesdaJúlia” tinhasidoapreendido
por todos os técnicos responsáveis por colocaremo programa no ar.
O Regulador considerou que a infração verificada tinha sido média,
visto que com a sua conduta atrasou a emissão do programa, preju-
dicando o interesse dos telespectadores.
Quantos aos benefícios económicos retirados da prática da infração
e atendendo a que durante o atraso na emissão foi emitido umbloco
publicitário, compublicidade comercial e autopromoções, o Regulador
concluiu que a TVI beneficiou com esta infração, dado que não só
aproveitou para promover o seu serviço de programas, como também
terá obtido contrapartidas financeiras coma emissão de publicidade
comercial.
Decisão
Tendo analisado o histórico da TVI, o Conselho Regulador disse não
ser a primeira vez que concluía pelo incumprimento do disposto no
art. 29.º da Lei da Televisão, tendo chegado a admoestá-la na Deci-
são n.º 16/PC/2011, de 27 de julho.
O Conselho Regulador decidiu assim condená-la ao pagamento de
uma coima no valor de 3 750,00 euros por ter violado negligentemente
o disposto no art. 29.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Decisão n.º 30/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a SIC – Sociedade
Independente de Comunicação, S.A.
Enquadramento
Na sequência da análise da conformidade das regras de inserção de
publicidade na televisão e das práticas televisivas em matéria de
patrocínio e colocação de produto, face aos limites legais estabele-
cidos no Código da Publicidade, bem como da identificação dos pro-
gramas de acordo com o previsto na Lei da Televisão, no serviço de
programas de acesso não condicionado com assinatura SIC K do
operador SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A.
,
na
semana de 18 a 24 de outubro de 2010, o Conselho Regulador deli-
berou instaurar procedimento contraordenacional contra o operador
SIC K, por infração do disposto no art. 42.º da Lei da Televisão.
No decurso desse processo, o Conselho Regulador concluiu que o
comportamento da arguida foi doloso e que a infração verificada tinha
sido grave, dado que com a sua conduta o operador inviabilizou a
identificação da autoria do programa, para além de não ter salva-
guardado a sua integridade.
Decisão
Atendendo ao facto de ser a primeira vez que se verifica que a arguida
praticou uma infração desta natureza, o Conselho Regulador enten-
deu que seria suficiente, para prevenir a prática de futuros ilícitos
contraordenacionais damesma natureza, a aplicação de uma sanção
de admoestação, sendo formalmente advertida da obrigação de
cumprimento do art. 42.º da Lei da Televisão, devendo certificar-se
que todos os programas contêm as fichas artística e técnica.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Decisão n.º 31/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a RTP – Rádio e
Televisão de Portugal, S.A.
Enquadramento
Tendo analisado o cumprimento do disposto no art. 29.º da Lei da Te-
levisão (Anúncio da programação), durante o período referente ao
mês de outubro de 2010, por parte do serviço de programas RTP –
Rádio Televisão Portuguesa, o Conselho Regulador da ERC deliberou
instaurar procedimento contraordenacional, ao abrigo do disposto
nos arts. 29.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, contra
o operador RTP– , Rádio e Televisão de Portugal, S.A., com fundamento
no incumprimento do horário de programação nos dias 12, 22, 27,
28, 29 e 30 de outubro de 2010.
Decisão
Decorrido este processo contraordenacional o Conselho Regulador
considerou que era adequada e suficiente para prevenir a prática de
futuros ilícitos contraordenacionais damesma natureza a aplicação
de uma sanção de admoestação, ao invés da aplicação de uma coima,
sendo assim formalmente advertida da obrigatoriedade de cumprir
a Lei da Televisão, emespecial o art. 29.º, no que respeita ao anúncio
da sua programação. O Conselho Regulador salientou ter tido em
conta para a determinação damedida da pena a situação económica
da arguida, salientando os prejuízos registados no ano de 2010, que
ascenderam a 16 598 080,79, conforme cópia do Modelo 22 da
Declaração de IRC da RTP, junta ao processo.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Decisão n.º 32/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Global Notícias,
Publicações, S.A.
Enquadramento
Em processo de contraordenação instaurado por deliberação do Con-
selho Regulador, adotada em 21 de junho de 2011, foi notificada a
Global Notícias, Publicações, S.A., enquanto proprietáriado jornal Diário
deNotícias. No dia17de junho de2011, o jornal publicou, na sua edição
impressa e em suporte eletrónico, uma peça, inserida na rubrica
“Made in Portugal”, na qual é entrevistado o ator “Ruyde Carvalho”. Na
edição
on-line
a foto do ator é legendada pela seguinte frase: “
Ruy de
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011