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ERC
• VOLUME 1
1. Introdução
O registo dos órgãos de comunicação social é de suma importância.
Por um lado, porque espelha a situação real das entidades a ele su-
jeitas e garante a transparência da propriedade desses órgãos (dando
a conhecer a titularidade e respetivas participações, permitindo,
deste modo, o controlo das concentrações dos meios e órgãos de
comunicação social); por outro lado, porque assegura a proteção
legal dos títulos das publicações periódicas e a denominação das
entidades emissoras de rádio e de televisão.
Consciente de que o registo só temvalor namedida e enquanto refle-
tir comveracidade e exatidão, perante terceiros, os factos, os direitos
e as limitações que impendem sobre a inscrição de um determinado
órgão de comunicação social, a ERC, ao longo da sua existência, tem
enveredado por uma política de sensibilização, informando os seus
regulados sobre a obrigatoriedade do registo, bem como sobre as
alterações que os elementos registados vão sofrendo (designadamente,
alteração de proprietário, da sede de redação ou da estação emissora,
dos respetivos diretores, dos órgãos sociais, das participações sociais,
consoante o órgão de comunicação em causa).
A fim de garantir o cumprimento das obrigações registais por parte
das entidades a elas sujeitas — e, consequentemente, assegurar o
direito à informação, bemcomo à proteção dos títulos registados—,
o legislador, através do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho,
criou mecanismos que permitem a atualização registal, de modo a
eliminar os falsos registos, como é, por exemplo, o caso do cancela-
mento oficioso para as publicações que não respeitema periodicidade,
ou para as empresas jornalísticas que deixem de titular registos de
publicações periódicas, ou ainda para os operadores de rádio ou
televisão com a cessação da validade da licença.
Assim, no uso das competências que lhe estão atribuídas por força
do n.º 1 do art. 1.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho,
republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro,
a ERC, no decurso do ano de 2011, teve como uma das suas grandes
prioridades a consolidação do edifício registal dos órgãos de comu-
nicação social.
Feita esta brevíssima nota introdutória, passemos à identificação
dos diversos órgãos de comunicação social sujeitos a registo.
2. Órgãos de comunicação social sujeitos a registos
No âmbito das diversas competências que estão cometidas à ERC
pela Constituição da República Portuguesa (CRP), pelos seus esta-
tutos e pelo Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, republicado
pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro, compete-lhe
promover o registo dos órgãos de comunicação social sujeitos a registo,
a saber:
› as publicações periódicas;
› as empresas jornalísticas;
› as empresas noticiosas;
› os operadores de radiodifusão e respetivos serviços de programas;
› os operadores de televisão e respetivos serviços de programas;
› os operadores de distribuição;
› os serviços de programas televisivos difundidos exclusivamente
por
internet
.
Cumpre definir cada um dos conceitos em presença:
a) Publicações periódicas
O conceito de publicação periódica resulta da conjugação dos arts. 9.º
a 12.º daLei de Imprensa (aprovadapelaLei n.º 2/99, de 13 de janeiro).
Integramo conceitode “imprensa” todas as reproduções impressas de
textos ou imagens, disponíveis para o público, quaisquer que sejamos
processosde impressãoe reproduçãoeomododedistribuiçãoutilizado.
São publicações periódicas as editadas emsérie contínua, sem limite
definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos
determinados de tempo. São portuguesas as publicações editadas
em qualquer parte do território português, independentemente da
língua em que forem redigidas, sob a marca e responsabilidade de
editor português ou comnacionalidade de qualquer estado da União
Europeia, desde que este tenha sede ou qualquer forma de represen-
tação permanente em território nacional.
Em conclusão, nenhuma das reproduções impressas de textos ou
imagens editadas em série contínua e em Portugal sob a marca de
editor português pode iniciar a sua publicação semque previamente
tenha efetuado o registo na ERC.
b) Empresas jornalísticas
São empresas jornalísticas as sociedades proprietárias de publicações
periódicas cuja atividade principal seja a edição de publicações pe-
riódicas (art. 7.º da Lei de Imprensa).
OS MEIOS
Registos dos meios e órgãos de comunicação social
Registos
dos meios e órgãos
de comunicação social