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ERC
• VOLUME 1
c) Empresas noticiosas
São empresas noticiosas as que têmpor objeto principal a recolha e
distribuição de notícias, comentários ou imagens (art. 8.º da Lei de Im-
prensa)
d) Operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos
São operadores de rádio as entidades responsáveis pela organização
e fornecimento, comcaráter de continuidade, de serviços de progra-
mas radiofónicos legalmente habilitadas para o exercício da atividade
de rádio (alínea e) do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de de-
zembro).
Por “serviço de programas radiofónicos”, entende-se o conjunto dos
elementos de programação sequenciais e unitários fornecido por um
operador de rádio (alínea i) do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de
dezembro).
e) Operadores de televisão e serviços
de programas televisivos
São operadores de televisão as pessoas coletivas legalmente habi-
litadas para o exercício da atividade de televisão, responsáveis pela
organização de serviços de programas televisivos (alínea n) do n.º 1
do art. 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho).
Por “serviço de programas televisivos”, entende-se o conjunto dos
elementos de programação sequenciais e unitários fornecido por um
operador de televisão, organizado combase numa grelha de progra-
mação (alínea t) do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho).
f) Operadores de distribuição
São operadores de distribuição as pessoas coletivas responsáveis
pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos, e
pela sua disponibilização ao público através de redes de comunica-
ções eletrónicas (alínea l) do n.º 1do art. 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho).
g) Serviço de programas televisivos distribuídos
exclusivamente por
internet
Este serviço consiste na difusão de serviços de programas televi-
sivos exclusivamente através de
internet
e que não sejam objeto
de retransmissão através de outras redes (n.º 8 do art. 13.º da
Lei 27/2007, de 30 de julho).
3. Atos registais praticados em 2011 — inscrições,
averbamentos e cancelamentos
Os atos registais, em regra, dependemda iniciativa do interessado, à
exceção dos que, por lei, são lavrados oficiosamente, como é o caso
dos relativos aos operadores de rádio, televisão e aos respetivos
serviços de programas que tenham sido objeto de procedimentos
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011
Fig. 1 –
Publicações periódicas inscritas por distrito, em 2011.