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ERC
• VOLUME 1
A ERC, no exercício das suas competências de regulação e supervisão
dosmeios de comunicação, tema obrigação de verificar o cumprimento,
por parte dos operadores de rádio, dos fins genéricos e específicos
da atividade, traduzida no acompanhamento e fiscalização dos
serviços de programas, nos termos dos artigos 24.º, n.º 3, alínea i),
e45.º, dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
A Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio,
estabelece um conjunto de direitos e obrigações para o exercício da
atividade de rádio por parte dos operadores, promovendo condições
de equidade e igualdade entre aqueles e garantindo, ainda, que as
expectativas dos públicos a que se destinamos respetivos serviços
de programas são correspondidas, quanto à utilização do bem do
domínio público, que é o espectro hertziano.
De entre as obrigações a assinalar, destaca-se a que determina a
tipologia dos serviços de programas, sendo generalista ou temático
consoante apresente um modelo de programação diversificado e
dirigido à globalidade do público, ou centrado emmatérias ou géne-
ros radiofónicos específicos, como o musical, informativo ou outro,
conforme estipula o artigo 8.º da Lei da Rádio.
Sem prejuízo das especificidades aplicáveis em função da tipologia
e âmbito de cobertura dos serviços de programas, o artigo 12.º da
Lei da Rádio define os fins da atividade de rádio, consagrando-se nos
artigos 32.º e seguintes as obrigações gerais que impendem sobre
os operadores.
A fragmentação do mercado radiofónico verifica-se, sobretudo, no
âmbito local, estabelecendo a lei obrigações específicas para estes
operadores. Destas é de evidenciar, desde logo, a obrigação de difu-
são de uma programação com relevância para a audiência da cor-
respondente área de cobertura, determinando um período mínimo
de oito horas de emissão de programação própria, tal como definida
pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma. Durante as
referidas oito horas, o serviço de programas, generalista ou temático
informativo, está obrigado à difusão de pelo menos três serviços
noticiosos (artigo 35.º), com identificação da denominação e fre-
quência do serviço de programas (artigo 37.º).
O respeito pelas obrigações aqui referenciadas é indissociável do
respeito pelo projeto licenciado, estando os operadores de rádio
obrigados ao cumprimento das condições e termos do serviço de
programas, assegurando a verificação e preenchimento dos requi-
sitos e obrigações legalmente consagrados.
Visando o acompanhamento dos operadores de rádio no quadro do
respeito pelas obrigações que sobre os mesmos impendem, a ERC
desenvolveu, em 2011, diversas ações de fiscalização junto de
operadores do sector de radiodifusão sonora, desencadeadas segundo
três critérios:
1. A partir de queixa formulada contra um operador ou serviço de
programas.
2. De acordo como calendário de fiscalização anualmente elaborado
pela ERC, visando a verificação do cumprimento da Lei da Rádio.
3. No âmbito de processos de renovação de licenças para o exercício
da atividade de radiodifusão, no sentido de apurar o regular
cumprimento das obrigações legais a que estão sujeitos os ope-
radores de rádio e os respetivos serviços de programas.
Em2011, foramdesencadeadas 107 ações de fiscalização, abrangendo
um total de 53 operadores em atividade, tendo sido concluídas, até
ao final do ano, 91 ações de fiscalização.
1. Com base em queixas apresentadas, foram desencadeadas 14
ações de fiscalização—representativas de 12 % do total de ações
desenvolvidas—, quemotivarama instrução do referido processo.
Este processo inclui, entre outros, averiguação dos elementos
referentes à programação, dosmeios técnicos e humanos afetos
ao serviço de programas e gravação da emissão de dois dias, das
0h00 às 24h00.
2. Anualmente, é elaborado pela ERC um plano de fiscalização dos
operadores de âmbito local, no sentido da verificação do cumpri-
mento dos requisitos legais, tendo sido concluídas 57 ações in-
cluídas neste plano, 11 das quais iniciadas em 2011, que repre-
sentam 63 % do total de ações desenvolvidas.
3. No âmbito da preparação de processos de renovação de licenças
para o exercício da atividade de radiodifusão, são analisados os
elementos programáticos de cada serviçodeprogramas e auditados,
RADIODIFUSÃO SONORA
Títulos habilitadores para o exercício da atividade de radiodifusão sonora
Atividade de fiscalização no ano de 2011
Alterações do projeto de radiodifusão
Detentores do controlo da empresa
Atividade de fiscalização
no ano de 2011
Fig. 3 –
Total das ações de fiscalização desencadeadas em 2011.