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ERC
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pelo menos, dois dias de emissão aleatoriamente selecionados,
tendo-se efetuado a verificação, até aofinal de2011, de23serviços
de programas.
Das 91 ações de fiscalização concluídas no ano de 2011, e conforme
evidenciado na fig. 4, foram verificadas algumas irregularidades na
emissão, que perfizeram um total de 56 irregularidades na emissão
dos operadores, conclui-se que as infrações mais significativas resi-
dem na ausência de uma programação diversificada, composta por
elementos programáticos dirigidos a vários tipos de público (15), na
ausência de características locais da programação (14), no incum-
primento da quota de música portuguesa (7), incumprimento da
obrigação de identificação do serviço de programas (7), não divulga-
ção, de hora a hora, da frequência de emissão (5), e inobservância
da obrigatoriedade de emissão de três serviços noticiosos direciona-
dos à área geográfica a que se destina a programação do operador
(5). Tendo-se registado, apenas, três situações em que não era res-
peitada a obrigação de emissão de oito horas de programação própria.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011
Fig. 4 –
Infrações mais significativas registadas em 2011.
Alterações
do projeto de radiodifusão
1. Notas Introdutórias
A fim de garantir a salvaguarda do pluralismo, da diversidade, da li-
berdade de expressão, em respeito pela linha editorial de cada órgão
de comunicação social, determina a Lei da Rádio (cf. artigo 26.º) que
“o operador radiofónico está obrigado ao cumprimento das condições
e termos do serviço de programas licenciado ou autorizado”, podendo
requerer a respetiva alteração à ERC, dois anos após a data da atri-
buição da licença ou da cessão do respetivo serviço de programas,
ou após a aprovação da última modificação.
Os operadores radiofónicos têm, ainda, a possibilidade de solicitar a
alteração da classificação dos respetivos serviços de programas,
desde que estejam assegurados os requisitos legais aplicáveis à
modificação do projeto aprovado (artigo 26.º, n.º 2, 3 e 4 da Lei da Rádio).
Refira-se, por último, que a ERC, enquanto entidade competente para
autorizar alterações aos projetos aprovados dos operadores aprecia,
também, as alterações referentes à denominação dos serviços de
programas, elemento que permite identificar e caracterizar o serviço
durante a emissão.
2. Modificação do projeto aprovado
Em 2011 foram apreciados e deferidos 12 pedidos de alteração do
projeto aprovado e de classificação do serviço de programas, ao
abrigo do previsto no artigo 26.º da Lei da Rádio (fig. 5).
As alterações ocorridas visaram, na sua maioria, a conformação da
programação de serviços de programas temáticos no sentido de
promover o desenvolvimento de associações entre eles, nos termos
previstos no artigo 10.º da Lei da Rádio.
Os operadores Rede A e Rádio Clube de Gondomar associaram-se
para a difusão de umserviço temático denominado “Rádio SWTMN”.
Os operadores Rádio Nacional e Notimaia solicitarama alteração dos
respetivos projetos temáticos para desenvolvimento do formato
“Smooth FM”, ao qual se associou o serviço disponibilizado pelo
operador Rádio Litoral Centro, que requereu igualmente a alteração
da classificação para temático musical.
Os operadores Radiodifusão – Publicidade e Espetáculos, Lda. e a
Sociedade Franco-Portuguesa de Comunicação requereram as ne-