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ERC
• VOLUME 1
A observação dos dados apresentados permite concluir que, no ano
de 2011, a maior parte dos operadores ativos no sistema de apura-
mento automático de quotas cumpriram a quota mínima mensal de
25 % nas 24 horas de emissão, verificando-se, quer no primeiro quer
no segundo semestres, uma média de cumprimento de serviços de
programas acima dos 80 % (fig. 1).
Atendendo à segunda vertente de análise, apresentam-se os apura-
mentos referentes ao número de serviços de programas de rádio
ativos no sistema de automático que emitemuma quota superior ou
inferior a 25 % de música portuguesa, no período de emissão com-
preendido entre as sete e as vinte horas, de acordo com o exigido
pelo art. 41.º, n.º 1, conjugado com o art. 47.º, n.º 2, ambos da
Lei da Rádio.
À semelhança do registado nas 24 horas, idênticas variações per-
centuais se registam no período compreendido entre as sete e as
vinte horas, conforme análise semestral (fig. 3) e mensal (fig. 4).
A terceira vertente de análise aos operadores locais atende à previsão
do art. 43.º conjugado com o art. 47.º, n.º 2, da Lei da Rádio, nos
termos dos quais se procedeu ao apuramento da percentagem de
serviços de programas ativos no sistema que emitem uma quota
superior ou inferior a 60 % demúsica em língua portuguesa composta
ou interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia,
no período de emissão compreendido entre as sete e as vinte horas.
Refira-se que esta percentagemé apurada da quota de 25 % a que os
operadores estão obrigados.
No que respeita às difusões musicais portuguesas interpretadas por
cidadãos da União Europeia, continua a verificar-se uma tendência
positiva de cumprimento ao longo do ano, observando-se que, dos
operadores que enviaramdados, amaioria observamaquota estipulada,
com um percentual de média de cumprimento superior a 90 %.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011
Fig. 1 –
Média semestral – quota de 25 % no período das 24 horas de emissão.
Descrição
Média no 1.º semestre Média no 2.º semestre
> 25%
85,5
84,8
< 25%
14,5
15,3
Fig. 2 –
Percentagem mensal no período das 24 horas de emissão.
Art. 41.º, n.º 1, da Lei da Rádio
Fig. 3 –
Média semestral – quota de 25 % no período das 7h00 às 20h00.
Descrição
Média no 1.º semestre Média no 2.º semestre
> 25%
87
86,5
< 25%
13
13,5
Fig. 4 –
Percentagem mensal no período das 7h00 às 20h00.
Art. 41.º, n.º 1, e art. 47.º, n.º 2, da Lei da Rádio
Fig. 5 –
Média semestral de música composta ou interpretada
em língua portuguesa, no período das 7h00 às 20h00.
Descrição
Média no 1.º semestre Média no 2.º semestre
> 60%
91,3
93,9
< 60%
8,7
6,1
Fig. 6 –
Percentagem mensal de música composta ou interpretada em língua
portuguesa, no período das 7h00 às 20h00.
Arts. 43.º e 47.º, n.º 2, da Lei da Rádio