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ERC
• VOLUME 1
No que respeita à quota de 25 % prevista no n.º 2 do art. 43.º, e à
quota de 25 %, observa-se que os três serviços de programas, no
apuramento semestral, apresentarampercentuaismais baixos face
ao ano anterior, excetuando-se o registo da Rádio Comercial no primeiro
semestre de 2011, com0,1 ponto percentual positivo, tendo presen-
tes os números de 2010.
Reportando-nos aos apuramentosmédios semestrais referentes às
difusões musicais em língua portuguesa por cidadãos da União Eu-
ropeia, no período de emissão entre as sete e as vinte horas, obser-
vou-se na Rádio Renascença uma subida percentual significativa
face ao ano anterior, de 10,8 % e de 5,7 %, no primeiro e no segundo
semestres, respetivamente.
A RFMapresenta, no primeiro semestre do ano, uma variação positiva
na ordem dos 0,3 %, registando-se, no entanto, no período seguinte,
um decréscimo percentual de 4,1.
Da mesma forma, também na Rádio Comercial se verifica um per-
centual positivo, no primeiro período do ano, na ordem dos 4,1 %; no
entanto, a segunda média anual já aponta para um valor de 54,6 %,
abaixo do anteriormente registado.
6. Amplitude da análise das quotas de música
no número total de rádios
No âmbito das atribuições demonitorização desenvolvidas ao longo
do ano, uma de caráter regular, que integrou serviços de programas
ativos no sistema automático da ERC, e outra de teor extraordinário,
incidente sobre rádios não ativas com recurso a amostragem, resul-
taram três análises face ao universo total de 333 serviços de âmbi-
tos nacional, regional e local e excluindo os serviços de programas
disponibilizados pelo operador concessionário do serviço público,
Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
Tendo presentes as figs. 36 a 38, foram analisados os percentuais
das difusões musicais portuguesas de uma média de 163 serviços
de programas, quer por intermédio do sistema automático quer por
recurso a audição e registo direto quer ainda por envio com outros
suportes, o que corresponde a uma percentagem de 48,9 % dos
operadores licenciados.
A Lei da Rádio estabelece, no seu art. 45.º, um regime de exceção
para serviços de programas cujomodelo específico de programação
se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produ-
zidos em Portugal.
O Regulamento da ERC n.º 495/2008, aprovado em28 de agosto de
2008, no exercício das competências consagradas no art. 45.º da
Lei da Rádio, estabelece no seu art. 2.º que apenas os serviços
classificados como temáticos musicais, e de acordo com o projeto
licenciado, podem requerer a isenção das quotas previstas na lei.
Esses serviços de programas devemobedecer amodelos de progra-
mação específicos dedicados à difusão dos géneros musicais con-
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011
Fig. 36 –
Rádios ativas monitorizadas face ao universo de operadores em 2011
(valores percentuais).
Fig. 37 –
Rádios inativas monitorizadas face ao universo de operadores inativos
em 2011 (valores percentuais).
Fig. 38 –
Rádios monitorizadas face ao universo de operadores
no ano 2011 (valores percentuais).