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ERC
• VOLUME 1
Diversos. Numa segunda estruturação, surgem as deliberações re-
lativas a Sondagens, Direitos dos Jornalistas, Pareceres e Decisões
de Processos Contraordenacionais.
Em cada deliberação surge referenciado o sentido de voto dos
membros do Conselho Regulador. Recorde-se que as deliberações
são aprovadas por unanimidade ou por maioria. Sempre que se veri-
fique este último caso será feita a identificação dos votos a favor, das
abstenções, dos votos contra e referenciada a existência de decla-
rações de voto.
Uma vez que dez meses de exercício do ano 2011 estiveram sob a
orientação do primeiro Conselho Regulador e dois meses sob o
mandato do segundo Conselho Regulador, quando se trate de deli-
berações adotadas pelo primeiro, serão utilizadas as siglas: Prof. Dou-
tor José Alberto Azeredo Lopes—AL; Dr. Elísio Oliveira—EO; Prof.ª Dou-
tora Estrela Serrano — ES; e Dr. Rui Assis Ferreira — RAF. Para deli-
berações aprovadas pelo segundo: Dr. Carlos Magno Castanheira
— CM; Professor Doutor Arons de Carvalho — AC; Dr.ª Luísa Roseira
— LR; Dr.ª Raquel Alexandra Castro — RAC; e Dr. Rui Gomes — RG.
1.2. Sínteses das deliberações
1.2.1. Televisão
1.2.1.1. Autorizações
•
Deliberação n.º 1/AUT‑TV/2011
Prorrogação do prazo para início das emissões do serviço de programas
televisivo temático de desporto de cobertura internacional e acesso
condicionado, SPORT TV ÁFRICA I, titulado pelaSPORT TV PORTUGAL, S.A
.
Enquadramento
Emrequerimento enviado em18 de janeiro de 2011, a SPORT TV POR-
TUGAL, S.A., solicitou à ERC a prorrogação do prazo determinado le-
galmente para início das emissões do serviço de programas
SPORT TV ÁFRICA I, de que é titular, até final de setembro de 2011.
Decisão
Perante os fundamentos invocados pelo requerente, o Conselho Re-
gulador deliberou autorizar, no dia 9 de fevereiro, a prorrogação do
prazo legalmente estabelecido para o início das emissões desse
serviço de programas televisivo temático de desporto de cobertura
internacional e acesso condicionado.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 2/AUT‑TV/2011
Pedido de autorização para o exercício da atividade de televisão
através de umserviço de programas televisivo temático de cobertura
nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado
Canal 180.
Enquadramento
A OSTV, Lda., requereu à Entidade Reguladora para a Comunicação So-
cial, em 7 de dezembro de 2010, autorização para o exercício da
atividade de televisão através de umserviço de programas temático
de cobertura nacional e de acesso não condicionado comassinatura
denominado Canal 180.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou autorizar a atividade de televisão atra-
vés do referido serviço de programas, nos termos emque fora requeri-
do pela entidade
OSTV, Lda
. A presente autorização circunscreve-se,
Deliberações do Conselho Regulador
Fig. 2 –
Percentagem das deliberações aprovadas
por órgãos de comunicação social. Agregado do ano 2011.
Fig. 3 –
Quadro evolutivo do total de deliberações aprovadas
pelo Conselho Regulador. Dados entre 2006 e 2011.
Fig. 4 –
Categorias de deliberações com mais decisões adotadas em cada ano.
Dados entre 2006 e 2011.