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ERC
• VOLUME 1
de acordo com a legislação aplicável, ao projeto de emissão linear
do serviço de programas televisivo
Canal 180
.
Procede-se oficiosamente ao registo do serviço de programas tele-
visivo
Canal 180
junto da Unidade de Registos desta Entidade Regu-
ladora.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 3/AUT‑TV/2011
Pedido de autorização para o exercício da atividade de televisão
através de umserviço de programas televisivo temático de cobertura
nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado
SIC Especial.
Enquadramento
A SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., requereu à
ERC, em 29 de março de 2011, autorização para o exercício da ativi-
dade de televisão através de um serviço de programas temático de
cobertura nacional e de acesso não condicionado com assinatura
denominado SIC Especial.
Decisão
Analisado este processo, o Conselho Regulador deliberou autorizar
a atividade de televisão através do referido serviço de programas e
proceder oficiosamente ao seu registo junto da Unidade de Regis-
tos da Entidade.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 4/AUT‑TV/2011
Pedido de autorização para o exercício da atividade de televisão
através de umserviço de programas televisivo temático de cobertura
nacional e de acesso não condicionado comassinatura denominado
HOUSE TV.
Enquadramento
A World Channels, S.A. requereu à ERC, em 23 de março de 2011,
autorização para o exercício da atividade de televisão através de um
serviço de programas temático vocacionado para o sector imobiliário,
de cobertura nacional e de acesso não condicionado comassinatura
denominado HOUSE TV.
Decisão
Em reunião de Conselho Regulador, de dia 11 demaio, foi deliberado
autorizar a atividade de televisão através do referido serviço de
programas.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 5/AUT‑TV/2011
Pedido de autorização para o exercício da atividade de televisão
através de um serviço de programas televisivo temático de séries e
novelas de cobertura internacional e acesso não condicionado com
assinatura.
Enquadramento
A UPSTAR COMUNICAÇÕES, S.A. requereu à ERC, no dia 18 de fevereiro
de 2011, autorização para o exercício da atividade de televisão
através de um serviço de programas temático de séries e novelas,
de cobertura internacional e de acesso não condicionado com assi-
natura, denominado ZAP Novelas.
A ZON Lusomundo TV, S.A., enquanto titular de autorização anterior
para o exercício de televisão através do serviço de programas
ZAP Novelas, concedida por deliberação da ERC em 20 de maio de
2010, informou que pretendia cessar o exercício da atividade, deixando
o serviço de programas televisivo de emitir na data em que for con-
cedida a autorização requerida pela UPSTAR COMUNICAÇÕES, S.A.
Decisão
Analisado este processo, o Conselho Regulador deliberou declarar
extinta a autorização concedida à ZON Lusomundo TV, S.A. para o
referido serviço de programas e autorizar a atividade de televisão
requerida pela UPSTAR COMUNICAÇÕES, S.A.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 6/AUT‑TV/2011
Pedido de autorização para o exercício da atividade de televisão
através de umserviço de programas televisivo temático de cobertura
nacional e de acesso condicionado denominado TV Séries.
Enquadramento
A
ZON LUSOMUNDO TV, LDA.
, requereu à ERC, em2 de agosto de 2011,
autorização para o exercício da atividade de televisão através de um
serviço de programas temático de séries, de cobertura nacional e de
acesso condicionado, denominado
TV Séries
.
Nos termos do n.º 1 do art. 17.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, a
ERC solicitou ao ICP‑ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações,
a verificação das condições técnicas da candidatura, tendo recolhido
parecer favorável, em 9 de agosto de 2011.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou autorizar a atividade de televisão
através do referido serviço de programas temático de cobertura
nacional e acesso condicionado e proceder oficiosamente ao registo
do serviço de programas televisivo
TV SÉRIES
junto da Unidade de Re-
gistos da Entidade. O órgão regulador disse que a
ZON LUSOMUNDO TV, LDA.
ficava notificada para efeitos de junção da versão definitiva do esta-
tuto editorial.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 7/AUT‑TV/2011
Pedidodeautorizaçãoparaoexercíciodaatividadede televisãoatravés
de um serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional
e acesso não condicionado com assinatura denominado Canal 10.
Enquadramento
A CTN – Conteúdos Transnacionais, S.A. requereu à ERC, em 11 de
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011