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ERC
• VOLUME 1
julho de 2011, autorização para o exercício da atividade de televisão
através de umserviço de programas temático de cobertura nacional
e de acesso não condicionado comassinatura denominado
Canal 10
.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou no exercício das suas atribuições e
competências autorizar a atividade de televisão através do referido
serviço de programas, nos termos requeridos e proceder oficiosamente
ao seu registo junto da Unidade de Registos da Entidade.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 8/AUT‑TV/2011
Alargamento do horário de emissão do Canal 180.
Enquadramento
A OSTV, Lda. apresentou no dia 6 de setembro de 2011 umrequerimento
a solicitar autorização para o alargamento de horário de emissão do
Canal 180
de seis para dezoito horas diárias, comvista a emitir entre
as 8h00 e as 2h00.
O operador referiu que este alargamento poderá contribuir para au-
mentar o número de pessoas que acompanham o canal, mantendo,
porém, a atual estrutura da programação entre as 20h00 e as 2h00,
o período horário de emissão previsto na deliberação de autorização
do serviço de programas.
Decisão
Em reunião de Conselho Regulador, foi deliberado autorizar o alarga-
mento de horário deste serviço de programas.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 9/AUT‑TV/2011
Prorrogação do prazo para início das emissões do serviço de progra-
mas televisivo temático de desporto de cobertura internacional e
acesso condicionado, SPORT TV ÁFRICA II, titulado pela SPORT TV POR-
TUGAL, S.A.
Enquadramento
A SPORT‑TV PORTUGAL, S.A. requereu à ERC autorização para o exer-
cício da atividade de televisão através de um serviço de programas
temático de desporto de cobertura internacional e de acesso condi-
cionado denominado
SPORT TV
, concedida nos termos da Delibera-
ção n.º 1/AUT‑TV/2010, de 20 de janeiro de 2010.
No dia 1 de junho de 2010, este operador requereu a alteração da
denominação do serviço de programas
SPORT TV
para
SPORT TV ÁFRICA II,
a qual foi autorizada pela Deliberação n.º 12/AUT‑TV/2010. Em 18 de
janeiro de 2011, o operador solicitou a prorrogação do prazo deter-
minado legalmente para início das emissões deste serviço de pro-
gramas, até final de setembro de 2011, a qual foi concedida pela
Deliberação n.º 1/AUT‑TV/2011, de 9 de fevereiro de 2011.
Através de um novo requerimento, datado de 30 de setembro de
2011, o operador requereu nova prorrogação do prazo, até final de
março de 2012, com fundamento no facto de se ter verificado atraso
no fornecimento de equipamentos técnicos provenientes do Japão,
devido aos acontecimentos aí ocorridos, que impossibilitam que
estejam reunidas as condições necessárias para se iniciarem as
emissões dentro do prazo anteriormente estipulado.
Decisão
Em reunião de dia 19 de outubro de 2011, o Conselho Regulador
deliberou autorizar a prorrogação do prazo legalmente estabelecido
para o início das emissões do referido serviço de programas televisivo.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.1.2. Conteúdos
Deliberação n.º 1/CONT‑TV/2011
Participação de Frederico Ferreira contra a exibição do programa
“Histórias com gente dentro”.
Enquadramento
A ERC recebeu, no dia 25 de outubro de 2010, uma participação de
Frederico Ferreira contra a emissão do programa “Histórias com gente den-
tro” de dia 22 de outubro de 2010. O Participante manifestava o seu
descontentamento pela exibição de um relato de uma mulher num
sofrimento psicológico atroz, chorando e quase com dificuldade em
se exprimir, que conta pormenorizadamente os atos brutais de tortura
física e psicológica a que foi sujeita.
Decisão
Após analisar o conteúdo do referido programa o Conselho Regulador
considerou que o mesmo não era suscetível de influir de modo nega-
tivo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes.
Face a isso, deliberou considerar improcedente a queixa apresentada.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 2/CONT‑TV/2011
Queixa do Município do Porto contra o operador televisivo SIC – So-
ciedade Independente de Comunicação, S.A.
Enquadramento
No dia20demaio de2010, deuentradanaERCumaqueixa apresentada
peloMunicípio do Porto contra o operador televisivo SIC e os jornalistas
responsáveis pela edição, elaboração edifusãodoprograma “
Grande Re-
portagem
” intitulado “
Corrupção: Crime sem Castigo
”, transmitido em
21 de abril naquele serviço de programas. O queixoso invoca que ali
foram cometidos “
graves e grosseiros
” atropelos a um conjunto de
deveres ético-jurídicos aplicáveis à atividade jornalística, bem como
violados direitos, liberdades e garantias do queixoso.
Naoposiçãodeduzidaàqueixaapresentada, aSIC rejeitouexpressamente
a tesedefendidapeloQueixosonosentidodea reportagemter sido feita
como intuito de denegrir a imagemda edilidade portuense, até porque
dois dos três casos ilustrados na reportagem se referem a denúncias
de corrupção urbanística em Lisboa. O operador rebateu também as
acusações feitaspeloqueixosonosentidodeestenão ter sidoauscultado.
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