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ERC
• VOLUME 1
Decisão
O Conselho Regulador considerou a queixa parcialmente procedente,
na medida em que, em seu prejuízo, o operador SIC não respeitou
devidamente o princípio do contraditório. O órgão regulador deliberou
assim instar a SIC a, de futuro, acautelar devidamente os deveres
ético-legais do jornalismo e, emparticular, assegurar adequadamente
o princípio do contraditório.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 3/CONT‑TV/2011
Queixa de Joaquim Francisco Alves Ferreira de Oliveira contra a
SIC Notícias.
Enquadramento
No dia 21 de outubro de 2010 os serviços da ERC receberam uma
queixa de Joaquim Francisco Alves Ferreira de Oliveira, acionista e
presidente do Conselho de Administração do Grupo Controlinveste,
contra a SIC Notícias, tendo por objeto a edição de 3 de outubro do
programa
Tempo Extra
por ter sido reproduzido e objeto de comen-
tário um conjunto de gravações resultantes de escutas telefónicas
no âmbito do processo “Apito Dourado”, entre as quais se encontrava
uma conversa mantida entre o Queixoso e o presidente do Fute-
bol Clube do Porto e que argumentava em nada se relacionar com o
‘Apito Dourado’, ou com qualquer facto conexo.
Decisão
O Conselho Regulador considerou que a SIC Notícias, ao divulgar uma
escuta deuma conversa telefónica constante deumprocesso criminal,
violou direitos de personalidade de Joaquim Oliveira, mormente o seu
direito à privacidade e ao bom nome. Na argumentação que produziu,
o órgão regulador esclareceuque apenas emsituações excecionais de
manifesto interesse público poderá um órgão de comunicação social
divulgar escutas telefónicas constantes deprocessos criminais,mesmo
que os mesmos já não se encontrem em segredo de justiça.
O Conselho Regulador instou assim a SIC Notícias a, no futuro, res-
peitar as regras ético-legais que presidem à atividade jornalística,
como seja, a garantia dos direitos ao bomnome, à reserva da intimi-
dade da vida privada e à palavra dos cidadãos.
Votação
Aprovadapor AL, EOeES. Voto contradeRAF (comdeclaraçãode voto).
Deliberação n.º 4/CONT‑TV/2011
Exibição do filme “Selva Canibal” no serviço de programas MOV.
Enquadramento
Nos dias 24 e 26 de novembro de 2010, foi exibido no serviço de pro-
gramas temáticoMOV, do operador DREAMIA – Serviços de Televisão, S.A.,
o filme “Selva Canibal”, pelas 23h20 e pelas 4h55, respetivamente.
Em Portugal esta obra foi classificada para públicos maiores de 16
anos, pela Comissão de Classificação de Espetáculos (CCE).
Os serviços da ERC verificaram que o conteúdo do filme incluía
imagens particularmente violentas e chocantes, e que a sua exibição,
embora tenha ocorrido entre as 22h30 e as 6h00, não foi acompanhada
da difusão permanente de um identificativo visual apropriado.
Do visionamento efetuado pelos serviços da ERC, concluiu-se que o
conteúdo do referido filme era suscetível de influir negativamente
na formação da personalidade das crianças e adolescentes.
Decisão
Emreunião de Conselho Regulador deliberou-se instaurar procedimento
contraordenacional contra a DREAMIA – Serviços de Televisão, S.A.,
por violação do art. 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão.
Votação
Aprovada por EO, ES e RAF.
Deliberação n.º 5/CONT‑TV/2011
Processo de averiguações para apuramento da presença de mensa-
gens publicitárias emespecial de informação sobre a imagempessoal
e os estereótipos de beleza exibido no Jornal da Noite da SIC.
Enquadramento
O Conselho Regulador desencadeou um processo de averiguações
no sentido de apurar eventuais infrações às regras da publicidade e
às normas ético-deontológicas do jornalismo na edição do Jornal da Noite
de 28 de setembro, no qual se desenvolveu umespecial de informa-
ção dedicado à temática da importância da imagem pessoal e os
estereótipos de beleza na sociedade contemporânea.
A questão controversa prende-se com o facto de a SIC ter escolhido
realizar aquele especial de informação em direto a partir de um gi-
násio, tendo mostrado por várias vezes a imagem identificativa da
empresa (logótipo) no decurso da emissão.
Essa opção editorial da SIC foi objeto de crítica em diversos órgãos
de comunicação social, que, no essencial, questionaram o facto de
a referida emissão se configurar como uma ação promocional da
empresa de ginásios em questão.
No contraditório remetido à ERC, a SIC sustentou não haver qualquer
razão ou fundamento para haver dúvidas e muito menos suspeitas
sobre comportamentos ético e moral de todos os profissionais en-
volvidos na produção da notícia em causa.
Decisão
Da apreciação conduzida pelos serviços da ERC concluiu-se pela
presença recorrente da marca associada ao referido ginásio e as
referências a produtos e serviços específicos por ele oferecidos ao
longo do espaço informativo em análise.
Quando chamado a pronunciar-se o Conselho Regulador recordou
que a confusão entre informação e publicidade de alguns conteúdos
integrantes do especial de informação da SIC colidia com preceitos
ético-deontológicos inerentes à atividade jornalística. Considerou
assim que a SIC violou de forma manifesta os seus deveres de
isenção e independência.
O órgão regulador deliberou assim remeter o presente processo à
Direção-Geral do Consumidor para efeitos do exercício da competên-
cia que lhe assiste.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011