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ERC
• VOLUME 1
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 6/CONT‑TV/2011
Participação contra a telenovela “Morangos com Açúcar” da TVI por
exibição de cena de nus entre jovens.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, em15 de dezembro de 2010, uma participação
subscrita por Pedro Paixão contra a TVI por no dia 8 de dezembro ter
exibido uma cena de nus entre jovens na telenovela “Morangos com Açú-
car”, um conteúdo que considerava inapropriado num programa di-
recionado para os jovens, como a sua filha de 7 anos e atendendo
ao horário de exibição.
Notificada para exercer contraditório, a TVI não remeteu à ERC qual-
quer pronunciamento sobre a participação em apreço.
Decisão
Tendo realizado o visionamento do referido episódio, os serviços da
ERC verificaram que a encenação do envolvimento físico entre as
personagens se pautava pela contenção e até por uma certa reserva,
não sendo explorados de forma abusiva os atributos físicos de ambos
os personagens, nem sendo exibidas imagens de atos sexuais.
Alémdisso no entendimento da ERC as cenas emcausa caracterizam-
-se pela brevidade. Nos comentários feitos pelo Regulador sobre este
caso, relembrou-se que “Morangos com Açúcar” é recomendado para
públicos commais de 10 anos, sendo aconselhável acompanhamento
parental para idades inferiores. Cabendo de igual forma a pais ou
educadores a responsabilidade de acompanharem e resolverem as
questões que surjamdo contacto comconteúdos televisivos que as
crianças não conseguem descodificar por si.
O Conselho Regulador considerou assim que o episódio transmitido
não continha cenas que pudessemafetar a formação da personalidade
dos públicos mais vulneráveis, em especial, os menores e como tal
deliberou arquivar, consequentemente, o processo.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 7/CONT‑TV/2011
Participação contra a exibição da edição de 15 de janeiro de 2011
do programa “E‑Especial”, da SIC, por alegado sensacionalismo em
torno das circunstâncias da morte de Carlos Castro.
Enquadramento
No dia 14 de janeiro de 2011, deu entrada na ERC uma participação
de Miguel Couto contra o programa E‑Especial da SIC, que veio a ser
transmitido no dia 15 de janeiro de 2011, por alegado sensacionalismo
em torno das circunstâncias da morte de Carlos Castro.
Tendo sido notificada para exercer o direito de oposição, a SIC não
apresentou qualquer oposição à participação. Na apreciação deste
caso, os serviços da ERC destacaram que não competia à Entidade
sindicar a qualidade, o bom gosto ou pertinência dos programas
exibidos pelos operadores de televisão.
Na leitura do regulador a notícia da morte de Carlos Castro e o facto
de o suspeito, Renato Seabra, ser um concorrente do programa da
SIC À Procura do Sonho possuía indiscutível valor mediático, dada a
atualidade, impacto, imprevisibilidade, desvio normativo e interesse
humano do acontecimento e ainda devido à notoriedade e proximidade
geográfica dos seus intervenientes, entendendo, por isso, quemesmo
em programas de entretenimento, e não apenas de informação, a
notícia damorte de Carlos Castro fosse objeto de atençãomediática.
Decisão
OConselho Regulador deliberou assimconsiderar que, face à liberdade
de programação de que beneficiam os operadores de televisão, a de-
cisãodededicar partedoprogramaE‑Especial aRenato Seabra, suspeito
do crime, afigurava-se como uma opção legítima da SIC. O regulador
considerou porém, que se verificou infração ao dever de respeitar a
presunção da inocência, uma vez que Renato Seabra é apresentado
como o assassino de Carlos Castro, tendo assim instado, em conse-
quência, a SIC a, no futuro, respeitar a presunção de inocência de
suspeitos e arguidos, até trânsito em julgado de decisão condenatória.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 8/CONT‑TV/2011
Participação de Duarte Molha contra a TVI
pela exibição de uma
sessão de
strip
no programa Você na TV!.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 5 de janeiro de 2011, uma participação
subscrita por Duarte Molha contra a TVI pela exibição de uma sessão
de
strip
com conteúdo extremamente sexualmente explícito, no dia
3 de janeiro, no programa Você na TV!, num horário que não consi-
derava apropriado.
Decisão
Da análise a esta participação o Conselho Regulador verificou não
existir qualquer exibição de conteúdos que configurasse violação da
liberdade de programação. Face a esse entendimento, o órgão regu-
lador deliberou arquivar a presente participação.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 9/CONT‑TV/2011
Direito de antena do PPV, de 22 de outubro, transmitido pela RTP1.
Enquadramento
DeuentradanaERC, em27deoutubrode2010, umaparticipaçãodeum
cidadão relativa a umdireito de antena do Portugal Pró Vida transmitido
pela RTP1, no dia 22 de outubro, pelas 20h00, em que foram exibidas
imagens de fetos mortos. Mais tarde, em 1 de fevereiro, o participante
informou a ERC que desistia do procedimento, o que foi aceite, por força
doart. 110.ºdoCódigo do Procedimento Administrativo. Porém, dadoque
adesistênciaou renúnciados interessadosnãoprejudicaacontinuação
do procedimento, se a Administração entender que o interesse público
assimo exige
”, o Conselho Regulador entendeu prosseguir o processo.
Deliberações do Conselho Regulador