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ERC
• VOLUME 1
Decisão
Tendo analisado o referido direito de antena o Conselho Regulador
considerou que continha imagens chocantes e violentas, suscetíveis
de influir de modo negativo na formação da personalidade de crian-
ças e adolescentes, violando, por isso, o n.º 4 do art. 27.º da Lei da Te-
levisão.
O Conselho Regulador verificou que o PPV não podia ser responsabi-
lizado em sede de direito contraordenacional pelas imagens que
transmitiu no seu direito de antena, uma vez que vigora para os ti-
tulares do direito de antena um regime legal claramente mais favo-
rável do que o que se aplica aos operadores televisivos.
O órgão regulador considerou ainda que o PPV, ao apelar ao voto num
candidato de umoutro partido, de umoutro país, utilizou o direito de
antena de forma contrária ao seu fim social. O Conselho Regulador
deliberou dar conhecimento da presente deliberação à 13.ª Comis-
são de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República, para
os efeitos tidos por convenientes.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF. Abstenção de ES (comdeclaração de voto).
Deliberação n.º 10/CONT‑TV/2011
Participações de Alexandra Pereira e Dina Almeida contra a TVI na
sequência de uma peça jornalística sobre
swing.
Enquadramento
Deram entrada na ERC, em 9 e em 11 de agosto de 2010, duas par-
ticipações contra a TVI, tendo como objeto uma peça jornalística sobre
swing
, uma prática sexual que envolve a troca de parceiros, apresen-
tada na edição de 8 de agosto do serviço noticioso Jornal Nacional.
Notificada a pronunciar-se, querendo, sobre o teor das participações,
a TVI apresentou oposição às mesmas. Defendeu a TVI que a peça
jornalística emapreço, “
embora abordando umtema potencialmente
polémico, tratou-o de forma natural, sem recorrer a preconceitos e,
sobretudo, semrecorrer a descrições exageradas e sensacionalistas,
quer verbais quer visuais.
”.
Da análise que os serviços da ERC empreenderam a esta peça
concluíram que as imagens de contactos sexuais exibidas na repor-
tagem, apesar de poderemser entendidas como desadequadas face
ao horário e programa de exibição por alguns públicos, não configu-
ravam uma violação do art. 27.º da Lei da Televisão. O Regulador
considerou que o tratamento jornalístico do tema emquestão adotava
uma perspetiva parcelar, ao apresentar apenas um ponto de vista
sobre a realidade que retratava, que prejudicava diretamente o
equilíbrio e a contextualização da informação produzida. Na visão do
regulador, as imagens exibidas excediam, pela sua carga cenográfica,
a função estritamente informativa expectável na reportagem em
questão.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou não dar por verificado que a TVI tenha
violado o art. 27.º, n.
os
 4 e 8, da Lei da Televisão, pela exibição da peça
jornalística sobre
swing
. O órgão regulador instou a TVI a observar
commais rigor os princípios ético-jurídicos da atividade jornalística,
designadamente no que respeita à obrigação de produzir uma infor-
mação equilibrada e contextualizada, diversificando as suas fontes
de informação.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 11/CONT‑TV/2011
Participações contra a exibição da edição do programa da TVI “De-
pois da Vida”, com Carlos Castro.
Enquadramento
No dia 14 de janeiro de 2011, deramentrada na ERC três participações
subscritas por Ana Matos Pires, Telmo Figueiredo e Maria de Lour-
des Rainho, relativas ao anúncio da exibição do primeiro episódio da
nova série do programa Depois da Vida, transmitida na TVI, que
contava com a participação de Carlos Castro, falecido na semana
anterior. Os participantes solicitavam à ERC a suspensão deste
episódio por alegado sensacionalismo, quebra do dever de preservar
a dignidade das pessoas e violência gratuita.
Tendo sido notificada para exercer o direito de oposição às referidas
participações, a TVI veio manifestar a sua discordância, salientando
o facto “
de todas queixas trazidas ao conhecimento da TVI teremsido
apresentadas e formuladas em momento anterior à exibição do
programa quemencioname apenas perante o seu anúncio. Por isso
mesmo limitam-se a acusações genéricas de sensacionalismo e de
violência, sem qualquer concretização e suporte fáctico.
”.
Decisão
Após analisar este episódio, o Conselho Regulador destacou que o
operador TVI tomou a iniciativa de adiar a data da exibição do episó-
dio “Depois da Vida” que teve como convidado Carlos Castro, de forma
a permitir que decorressemais uma semana entre amorte domesmo
e a emissão do programa. O Conselho Regulador entendeu que a
transmissão, em 22 de janeiro, do programa que contou com a
presença de Carlos Castro não colidiu com as normas que regem a
atividade de comunicação social. Contudo, para o Regulador, as au-
topromoções ao programa “Depois da Vida”, exibidas enquanto de-
corriam as cerimónias fúnebres, não ponderaram a tranquilidade, o
recato e o respeito que amorte de Carlos Castromerecia, emdesres-
peito da ética de antena a que o operador está vinculado, por força
do art. 34.º, n.º 1, da Lei da Televisão.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 12/CONT‑TV/2011
Queixa de Joaquim Lopes Rodrigues contra o programa “Tardes da Júlia”,
da TVI, de dia 27 de setembro de 2010.
Enquadramento
No dia 5 de outubro de 2010, Joaquim Lopes Rodrigues apresentou
uma queixa contra a TVI por ter transmitido, no programa “Tardes da Júlia”,
de 27 de setembro de 2010, uma peça onde foramexibidas imagens
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011