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ERC
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suas (como rosto protegido) reconhecíveis por familiares e amigos.
Referiu também que os factos sobre si divulgados não foram objeto
de prévio contraditório.
Decisão
Após os serviços da ERC terem visionado o referido programa, o
Conselho Regulador deliberou considerar procedente a queixa e
instar a TVI a, no futuro, a desenvolver todos os esforços ao seu alcance
para assegurar a defesa dos direitos fundamentais de terceiros por
conteúdos exibidos emprogramas da sua responsabilidade, indepen-
dentemente do formato ou natureza que estes assumam.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 13/CONT‑TV/2011
Procedimento de averiguações ao programa “Rui Sinel de Cordes — Es-
pecial de Natal”, transmitido pela SIC Radical, em24 e 25 de dezem-
bro de 2010.
Enquadramento
OConselho Regulador deliberou, em5de janeiro de2011, instaurar um
procedimentode averiguações ao conteúdodoprograma “Rui Sinel de Cor-
des — Especial de Natal”, por considerar existirem indícios de se jus-
tificar anecessidadedeuma intervenção regulatóriadaERC. Oprograma
em apreço foi transmitido pela SIC Radical no dia 24 de dezembro de
2010, cerca das 15h26, e teve uma duração de aproximadamente 20
minutos. Foi repetido na madrugada de 25 de dezembro.
Decisão
Após apreciação do processo, o Conselho Regulador deliberou instar
a SIC Radical ao respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana,
emconformidade como disposto no art. 34.º, n.º 1 da Lei da Televisão.
Na ótica do regulador, o programa “Rui Sinel de Cordes — Espe-
cial de Natal” violou, de modo flagrante, os limites à liberdade de
programação enunciados no art. 27.º da Lei da Televisão e, especifi-
camente, no seu n.º 4. O Conselho Regulador determinou a abertura
de um processo contraordenacional, por violação do disposto no
art. 27.º, n.º 4 da LTV, nos termos dos arts. 75.º, n.º 1, alínea a), e 76.º,
n.º 1, alínea a), do mesmo diploma.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 14/CONT‑TV/2011
Participação deManuel Ferreira dos Santos contra a RTP por alegada
falta de rigor informativo na cobertura noticiosa em direto do lança-
mento da construção da barragem do rio Tua
.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, em 23 de fevereiro de 2011, uma participação
apresentada por Manuel Ferreira dos Santos, por alegada falta de
rigor informativo na cobertura noticiosa emdireto do lançamento da
construção da barragem do rio Tua, ocorrida no Jornal da Tarde da
RTP1 de 18 de fevereiro e que teve por protagonista o primeiro-mi-
nistro, José Sócrates.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou não dar seguimento a esta partici-
pação. Na análise da mesma o Regulador disse registar as caracte-
rísticas específicas das ligações em direto nos serviços noticiosos,
as circunstâncias que levam à sua ocorrência, o seu propósito e a
qualidade dos intervenientes no caso concreto, o detentor de umalto
cargo público, bem como o facto de não ter detetado na peça que
antecede a intervenção emdireto, as declarações que o participante
imputa ao primeiro-ministro.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 15/CONT‑TV/2011
Participações contra o programa Casa dos Segredos, da TVI pela
transmissão de situações ofensivas, atentatórias da dignidade da
pessoa humana e inadequadas para públicos sensíveis
.
Enquadramento
Entre os dias 4 e 29 de novembro de 2010, a ERC recebeu sete
participações contra a TVI, tendo por objeto a transmissão, na
TVI generalista e na TVI Direct, de situações ocorridas durante o
concurso Casa dos Segredos, as quais eram considerados pelos
Participantes como ofensivas, atentatórias da dignidade da pessoa
humana e inadequadas para públicos sensíveis. Os serviços da ERC
efetuaram o visionamento das emissões em causa tendo verificado
que continham linguagem imprópria e violenta e ofensas de teor
racista e xenófobo, tendo a Denunciada sido incapaz, designadamente
através do correto tratamento editorial das imagens transmitidas, de
impedir cabal e eficazmente a sua difusão.
A ERC verificou igualmente que as referidas emissões continham
imagens de violência física ocorridas no seguimento de uma festa
promovida pela produção do programa, e tendo, novamente, a De-
nunciada sido incapaz de impedir cabal e eficazmente a sua difusão.
Na leitura do Regulador, a transmissão dos referidos acontecimentos,
quer na TVI generalista, quer na TVI Direct, extravasoumanifestamente
dos limites legalmente estabelecidos ao exercício da liberdade de
programação que assiste a todos os operadores, violando, em par-
ticular, o disposto no art. 27.º, n.
os
 1 e 2 da Lei da Televisão. Na deli-
beração que adotou sobre este caso, o Regulador referiu também o
facto de a Denunciada não ter observado o dever de colaboração com
a ERC que impende sobre todas as entidades que prosseguem ativi-
dades de comunicação social por força do disposto no art. 53.º, n.º 5,
dos Estatutos, ao não disponibilizar, nomeadamente, o regulamento
do concurso em conformidade com os ofícios remetidos pela ERC.
Decisão
Face a essas constatações, o Conselho Regulador deliberou instar a
TVI a exercer, de futuro, um maior controlo sobre as imagens trans-
mitidas em programas do género Reality Show, de modo a evitar a
exposição de elementos de violência física e verbal ou outros que
possam ser considerados atentatórios da dignidade da pessoa hu-
mana e a salvaguardar a proteção devida aos públicos sensíveis,
Deliberações do Conselho Regulador