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ERC
• VOLUME 1
designadamente crianças e jovens. O Conselho deliberou ainda de-
terminar a abertura de processo contraordenacional contra a TVI por
violação do disposto no art. 53.º, n.º 5, dos seus Estatutos, em
conformidade com o disposto no art. 68.º do mesmo diploma legal.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 16/CONT‑TV/2011
Participações contra a TVI pela transmissão de imagens de um ho-
micídio, em 22 de fevereiro de 2011.
Enquadramento
Deramentrada na ERC, nos dias 23 e 25 de fevereiro, duas participa-
ções subscritas, respetivamente, por Ricardo Caetano e Rui Paulo Cor-
reia, contra a edição de 22 de fevereiro do Jornal Nacional da TVI, pela
transmissão de imagens de um homicídio.
Notificada, nos termos legais, para apresentar contraditório, veio a
TVI alegar não ser possível que as participações se referissem a
peças transmitidas pela TVI. A TVI argumentou que a decisão de di-
vulgar parte das imagens sobre o acontecimento emcausa se fundou
no seu “
manifesto interesse jornalístico
” e no facto de “
ajudarem a
esclarecer as posições contraditórias assumidas pelos familiares
dos envolvidos, incluindo um titular de um órgão de soberania
”.
O operador enfatizou ainda que a difusão da notícia foi antecedida
de “
forte e repetido aviso prévio sobre a eventualidade de as imagens
poderem chocar os mais sensíveis e a também prévia descrição do
seu conteúdo, que claramente se destinava a alertar os telespecta-
dores
”. Referiu também que as imagens foram igualmente acompa-
nhadas de um
ticker
coma palavra ‘impressionante’, o que reforçava
o aviso sobre o seu teor.
Decisão
Na leitura do Conselho Regulador, a TVI violou, demodo especialmente
criticável, os limites à liberdade de programação enunciados no
art. 27.º da Lei da Televisão e, especificamente, nos seus n.
os
 1 e 3 e
determinou-lhe em consequência, a instauração de um processo
contraordenacional.
Segundo o órgão regulador, as imagens do homicídio eram destituí-
das de relevância informativa intrínseca, tendo a sua utilização
consubstanciado a exploração de um acontecimento dramático,
violento e chocante, apenas com a finalidade de impressionar os
espectadores e prender a sua atenção, sem séria ponderação das
respetivas implicações no plano da violação da dignidade humana e
da privacidade da vítima.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
Deliberação n.º 17/CONT‑TV/2011
Participação de Pedro Miguel Picoto contra a TVI.
Enquadramento
Deu entrada na ERC no dia 29 de março de 2011, uma participação
apresentada por Pedro Miguel Picoto contra a TVI, tendo como objeto
a exibição da série “Inspetor Max”, por considerar que a cena inicial
do episódio de 12 de março, em que um taxista é agredido e um
agente policial alvejado, era excessivamente explícita para o
target
e hora de exibição.
A ERC solicitou à TVI que se pronunciasse sobre o conteúdo da referida
participação, não tendo obtido qualquer resposta.
Decisão
O Conselho Regulador considerou que, não obstante a cena que era
alvo da participação mostrar uma situação de violência física sobre
duas personagens, as imagens em causa não eram suscetíveis de
influir demodo negativo e permanente na formação da personalidade
de crianças e adolescentes. Como tal, o Conselho Regulador deliberou
não dar seguimento à participação apresentada contra a TVI, proce-
dendo ao seu arquivamento.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
Deliberação n.º 18/CONT‑TV/2011
Queixas de Paulo Silva e outros contra a Benfica TV — emissão do
dia 06‒04‒2011 do programa “Debate”.
Enquadramento
A ERC
recebeu queixas de Paulo Silva e outros contra a Benfica TV
relativamente à emissão do dia 6 de abril de 2011 do programa
“Debate”. As queixas incidiam sobre as declarações do comentador
Sérgio Bordalo no programa, as quais, alegadamente, podiam con-
tender com direitos fundamentais e/ou com normas aplicáveis à
atividade de comunicação social.
Decisão
O Conselho Regulador da ERC deliberou reprovar a conduta da Ben-
fica TV, por esta demonstrar não ter zelado devidamente pela confor-
midade dos conteúdos transmitidos com os princípios ético-legais
transversalmente aplicáveis a toda a programação.
O órgão regulador reiterou as advertências já previamente efetuadas
à Benfica TV, salientando que a responsabilidade social que recai
sobre o operador obriga ao cuidado na escolha e tomde intervenção
dos seus colaboradores e convidados, por modo a evitar situações
suscetíveis de ser interpretadas como incitadoras à violência ou ao
ódio clubístico.
Votação
Aprovada por AL, EO, ES e RAF.
Deliberação n.º 19/CONT‑TV/2011
Linhas de orientação da ERC, nas suas intervenções emmatéria de
limites à liberdade de programação, no período entre 2006 e 2010.
Enquadramento
No dia 5 de julho de 2011 o Conselho Regulador aprovou uma delibe-
ração, bemcomo o relatório que a acompanha e dela é parte integrante,
que consubstancia as linhas de orientação da ERC, nas suas inter-
venções em matéria de limites à liberdade de programação, no pe-
río­do entre 2006 e 2010.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011