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ERC
• VOLUME 1
No texto dessa deliberação, o Conselho Regulador recordou que entre
os objetivos de regulação da Entidade Reguladora para a Comunica-
ção Social, se inserem a proteção dos públicos mais sensíveis, tais
como osmenores, relativamente a conteúdos e serviços suscetíveis
de prejudicarem o seu desenvolvimento, e a tutela de direitos, liber-
dades e garantias fundamentais.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 20/CONT‑TV/2011
Revogação da deliberação de abertura de processo contraordenacio-
nal contra a TVI por violação do art. 53.º, n.º 5, dos Estatutos da ERC,
aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
Enquadramento
No dia 19 de abril de 2011, através da Deliberação n.º 15/CONT‑TV/2011,
o Conselho Regulador deliberou, a propósito do programa “A Casa dos
Segredos”, (i) instar a TVI a exercer um maior controlo sobre as
imagens transmitidas emprogramas do género
reality show
; (ii) ins-
taurar a abertura de processo contraordenacional por violação do
art. 53.º, n.º 5, dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro. Sucede, porém, que ao contrário do afirmado no ponto 12.
daquela deliberação, a TVI respondeu, em21 de abril, dentro do prazo
concedido, ao terceiro ofício da ERC, esclarecendo que não poderia
facultar o regulamento do programa “
uma vez que não dispõe, nem
nunca dispôs, de cópia do mesmo. O programa em análise é uma
produção externa para a TVI da Endemol Portugal Lda., que é detentora
dos direitos do formato para Portugal e que efetivamente o produziu,
e é essa empresa que poderá satisfazer a pretensão de V. Ex.
as
”.
Efetivamente, e embora o operador não tenha enviado o regulamento,
não se poderá ignorar, por um lado, que a decisão de abertura de
processo contraordenacional teve como fundamento a ausência de
resposta, o que não corresponde ao que de facto se passou, e, por
outro lado, que o elemento pedido não foi facultado por a TVI não o
possuir, embora tenha indicado quem o poderia disponibilizar.
Decisão
Reunido em 5 de julho, o Conselho Regulador deliberou revogar a
Deliberação n.º 15/CONT‑TV/2011 no ponto em que se deliberou
“
determinar a abertura de processo contraordenacional contra a TVI
por violação do disposto no art. 53.º, n.º 5, dos seus Estatutos, em
conformidade com o disposto no art. 68.º do mesmo diploma legal
”.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 21/CONT‑TV/2011
Participação contra o programa “Bom Dia Portugal”, a RTP1, pela
difusão de uma peça sobre a “Semana da Avaliação Auditiva”.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, em 10 de março de 2011, uma participação
subscrita por Fernando José Gomes Ferreira, contra a edição de 3 de
março do programa “Bom Dia, Portugal”, pela difusão de uma repor-
tagem em direto sobre exames auditivos gratuitos, no âmbito da
“Semana da Avaliação Auditiva”.
No contraditório que exerceu junto da ERC, a RTP refutou “emabsoluto”,
o teor da referida queixa e a insinuação de que terá recebido uma con-
trapartidapublicitáriapelaelaboraçãodapeça. Segundoaargumentação
da RTP, a peça foi elaborada de uma forma objetiva, tentando respeitar
os critérios de rigor jornalístico e informar comverdade sobre um tema
desaúdepúblicaquepreocupavaumaparteconsiderável dapopulação.
Decisão
Tendo analisado a referida queixa, o Conselho Regulador salientou
que vários elementos eram suscetíveis de perturbar uma clara de-
marcação entre discurso informativo e discurso promocional. O órgão
regulador deliberou instar o serviço de programas RTP1 a observar
os princípios ético-legais que regem a prática do jornalismo, desig-
nadamente as normas deontológicas que impõem uma separação
clara entre informação e publicidade.
O Conselho Regulador deliberou ainda remeter a presente deliberação
à Direção-Geral do Consumidor, para efeitos da competência instru-
tória prevista no art. 37.º do Código da Publicidade.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 22/CONT‑TV/2011
Participação de Alcides Santos contra a SIC, tendo como objeto as
edições dos dias 5 e 11 de abril dos serviços noticiosos Jornal da Noite
e Primeiro Jornal, respetivamente.
Enquadramento
No dia 12 de abril de 2011, a ERC recebeu uma participação de Alci-
des Santos contra a SIC, tendo como objeto as edições dos dias 5 e
11 de abril dos serviços noticiosos
Jornal da Noite
e
Primeiro Jornal
,
respetivamente O participante punha emcausa o rigor da informação,
pelo facto de, durante o
Jornal da Noite
, emduas peças jornalísticas
relativas a uma possível ajuda externa, se ter “
usado o termo ‘os
economistas’ (que significa ‘todos os economistas’)
”, bemcomo, no
caso do
Primeiro Jornal
, ter sido usado “
o termo ‘todos os especialis-
tas’
”. O participante considera que comaquelas expressões se afirmava
algo que era falso, designadamente que existe unanimidade da parte
de toda a classe de profissionais sobre umassunto técnico, quando
na verdade tal não se verifica.
No contraditório remetido à ERC, a SIC concluiu que, “
excluindo a
mera questão de precisão vocabular — irrelevante no contexto da
notícia
” a participação carecia de fundamento.
Decisão
Após analisar as peças jornalísticas visadas na participação, o
Conselho Regulador deliberou considerar procedente a participação
e instar a SIC a, no futuro, prestar uma atençãomais cuidada à infor-
mação transmitida, de modo a não proceder a generalizações que
possam afetar o seu rigor e equilíbrio.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberações do Conselho Regulador