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ERC
• VOLUME 1
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Deliberação n.º 27/CONT‑TV/2011
Exposição de Filipe Sousa contra a SIC pela exibição do filme “Ana-
conda 3”.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 5 de julho de 2011, uma participação
apresentada por Filipe Sousa contra a SIC pela transmissão por volta
das 16:30, do dia 3 de julho, do filme ‘Anaconda 3’, comumconteúdo
extremamente violento e sem apresentar o sinal que costuma
identificar este tipo de conteúdo, no canto superior direito da imagem.
Do visionamento efetuado pelos serviços da ERC verificou-se que o
filme ostentava conteúdos de cariz violento, desadequados face ao
horário de exibição e às exigências do n.º 4 do art. 27.º da Lei da Te-
levisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
O regulador constatou que o operador optou por classificar o filme
numescalão inferior ao atribuído pela Comissão de Classificação de Es-
petáculos, que aconselha o filme para maiores de 16 anos, em
desrespeito do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Decisão
Face ao apurado, o Conselho Regulador deliberou abrir um processo
contraordenacional contra a SIC, por violação do art. 27.º, n.º 4, da
Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 28/CONT‑TV/2011
Participação de Tiago Botelho contra a TVI.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 13 de junho de 2011, uma participação
subscrita por Tiago Botelho contra a TVI, pela exibição, na edição de
12 de junho do Jornal das 8, de uma reportagem intitulada “O outro
lado do Algarve”.
Decisão
Da análise conduzida pelos serviços da ERC à referida reportagem,
concluiu-se que todas as empresas referidas na reportagemperten-
ciam ao mesmo grupo empresarial, sem que sobre isso fosse feita
qualquer menção expressa, prejudicando a prossecução de rigor
informativo na exposição dos factos.
O Conselho Regulador deliberou instar a TVI a observar de formamais
precisa os princípios e as normas ético-legais do jornalismo, nomea
damente no que respeita à salvaguarda do rigor informativo.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 29/CONT‑TV/2011
Participações contra a RTP1, tendo como objeto o programa Último a Sair.
Enquadramento
Deramentrada na ERC três participações apresentadas por Bruno Fi-
lipe Batista Costa, Filipa Santos Morais e António Jorge contra o
Úl-
timo a Sair
, uma série humorística do primeiro canal do serviço público
de televisão. As queixas alertamsobretudo para o tipo de linguagem
utilizada pelos concorrentes, tendo um dos participantes também
mencionado o facto de o programa fomentar a discriminação com
base no aspeto físico de uma das concorrentes.
Decisão
Após efetuar o visionamento do referido programa de humor, o
Conselho Regulador deliberou pela improcedência das participações,
uma vez que considerou que não foramviolados os limites à liberdade
de programação televisiva e que as situações analisadas se enqua-
dravam na esfera da liberdade de expressão e criação artística.
Na leitura do órgão regulador
,
as conversas e as quezílias exibidas
entre os concorrentes, pautavam-se por vezes pelo uso de umvoca-
bulário que podia distanciar-se do padrão corrente, mas que se incluía
no contexto humorístico.
Na deliberação que adotou sobre esta matéria o órgão regulador fez
notar ao operador que deve reconhecer a existência de públicos com
diferentes suscetibilidades, pelo que a exibição de programas com
recurso a uma linguagem potencialmente mais agressiva, ainda
quando não obrigatoriamente sujeitos às restrições do art. 27.º, n.º 4,
da Lei da Televisão pode, preferencialmente, desejar-se verificada em
horário mais tardio.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 30/CONT‑TV/2011
Queixa de Elisabete Costa contra a TVI relativa a uma reportagem
emitida no programa “A Tarde é Sua”.
Enquadramento
Os serviços da ERC receberam uma queixa contra a TVI por alegado
atentado ao seu bom nome e dos seus irmãos, à memória da sua
mãe falecida e por desrespeito do direito à imagem do seu filho, no
programa “A Tarde é Sua”, emitido em30 demarço de 2011, que teve
como protagonista o seu pai, Maciel Costa.
Notificada a pronunciar-se sobre a queixa, a TVI veio defender que os
motivos apresentados para amesmapareciamdesprovidos dequalquer
fundamento e resultavam de uma visualização parcial e subjetiva do
programa, condicionada pela vivência pessoal dos factos relatados e
pela assunção de uma posição inflexível quanto aos mesmos.
Decisão
Da análise que os serviços da ERC conduzirama este caso, conside-
raram que o exercício do direito de resposta se afigurava ser o meio
mais adequado de a queixosa, emnome próprio e enquanto herdeira
de sua mãe, rebater as afirmações constantes do programa que, na
sua perspetiva, podiam pôr causa o seu bom nome e reputação.
A ERC
relembrou na sua apreciação que não lhe cabe sindicar a ve-
racidade dos factos revelados pela TVI e contraditados, na queixa,
pela queixosa e suas irmãs.
O órgão regulador considerou, todavia, que tendo sido proferidas
afirmações controversas sobre uma pessoa falecida se compreendia
que as mesmas tenham provocado nos seus filhos uma reação de
desagradado.
Deliberações do Conselho Regulador