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ERC
• VOLUME 1
Em reunião de Conselho Regulador foi deliberado sensibilizar a TVI a,
no futuro, desenvolver todos os esforços ao seu alcance para acau-
telar situações suscetíveis de ferirem a sensibilidade de terceiros
devido a conteúdos exibidos emprogramas da sua responsabilidade.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 31/CONT‑TV/2011
Participação de Paula Benesc contra o programa Querida Júlia da SIC.
Enquadramento
No dia 15 de julho de 2011, a ERC recebeu uma participação contra
a SIC, assinada por Paula Benesc, a propósito do espaço de comen-
tário de assuntos ligados à criminologia e à justiça, que integra o
programa
Querida Júlia
e emque foi analisado umcaso de homicídio
por degolação. A participante criticava o facto de o homicídio da jovem
de 20 anos de idade ter sido objeto de reportagem e de comentário
poucos dias depois da sua ocorrência, salientando que a acontecer
deveria de ser de ummodo “cuidadoso”.
Decisão
Tendo visionado o referido espaço de comentário, o Conselho Regu-
lador deliberou instar a SIC a tratar coma necessária cautela, ao nível
do comentário, as matérias relacionadas com a prática de crimes
violentos, abstendo-se, alémdisso, de transmitir conteúdos que, por
qualquer forma, desrespeitema dignidade das pessoas, nomeadamen-
te através da exploração da sua vulnerabilidade emocional.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 32/CONT‑TV/2011
Participação de Teresa Toldy contra a RTPN, a propósito de uma peça
jornalística sobre um assalto a uma ourivesaria.
Enquadramento
No dia 20 de maio, deu entrada na ERC uma participação contra a
RTPNpela exibição de uma peça jornalística entendida pela queixosa
como discriminatória da população estrangeira em Portugal.
A participação foi remetidapor Teresa Toldyà associação SOS Racismo,
em30 demarço, que, no dia seguinte, a reencaminhou para o Alto Co-
missariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI), sendo
depois conduzida para a ERC. Quando chamada a apresentar contra-
ditório pela ERC, a RTP reiterou que na peça jornalística apresentada,
foi mencionado “
um elemento de identificação dos assaltantes, que,
repete-se, era facilmente verificável pelo registo captado pela câmara
do estabelecimento assaltado e era essencial para o objetivo da notí-
cia
”, não tendo sido violada qualquer norma da atividade jornalística.
Decisão
Após analisar esta participação, o Conselho Regulador deliberou
sensibilizar a RTPN para os riscos da utilização, nos conteúdos
transmitidos, de expressões que possam contribuir para o desen-
volvimento de sentimentos de exclusão, ou até, xenófobos, em rela-
ção a determinadas comunidades ou grupos sociais.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF. Abstenção de ES (comdeclaração de voto).
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Deliberação n.º 33/CONT‑TV/2011
Participaçõescontraoprograma “Perdidos na Tribo — Famosos”, daTVI.
Enquadramento
Deram entrada na ERC, entre 10 de maio e 21 de junho de 2011, 83
participações contra o programa “Perdidos na Tribo — Famosos”,
exibido pela TVI. As participações incidiam ora sobre o programa no
seu todo ora sobre edições específicas.
De uma forma genérica, os participantes reclamavam contra a exi-
bição, num programa de entretenimento, em horário nobre e sem
advertência, de cenas que descrevem como sendo de tortura e
maus-tratos a animais e qualificamcomo cruéis e chocantes. Nessa
medida, alegavam que tais imagens eram suscetíveis de influir ne-
gativamente na formação da personalidade dos públicosmais novos.
Decisão
No seguimento da análise conduzida pelos serviços da ERC, o Con-
selho Regulador deliberou considerar procedentes as referidas
queixas, por violação dos limites à liberdade de programação e de-
terminar, em consequência, a instauração de um processo de con-
traordenação, por violação do disposto no art. 27.º, n.º 4, da Lei da Te-
levisão. TV.
Na leitura do regulador ficou demonstrado que os conteúdos exibidos,
pelo seu caráter especialmente impressionante e chocante, foram
suscetíveis de influenciar negativamente a formação da personalidade
de crianças e adolescentes e que a sua transmissão ocorreu em
horário não protegido e sem a respetiva sinalética adequada.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 34/CONT‑TV/2011
Participação de Paulo Jorge Coelho contra a TVI, a propósito da inter-
venção de Romilda Costa no programa A tarde é sua.
Enquadramento
No dia 25 de julho de 2011, deu entrada na ERC uma participação
assinada por Paulo Jorge Coelho contra a TVI, a propósito da inter-
venção de Romilda Costa no programa A Tarde é Sua, de 25 de julho
de 2011, a qual é considerada pelo Participante fraudulenta e con-
trária à prática clínica convencional.
Informada do teor da participação remetida à ERC, a TVI optou por
não apresentar oposição aos factos denunciados por Paulo Jorge Co-
elho, limitando-se a enviar a gravação do programa que esteve na
base da participação.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou considerar a participação improcedente
e proceder ao arquivamento do respetivo processo.
Nessa pronúncia, a ERC disse não estar habilitada, nem deter as
devidas competências, para avaliar emanifestar-se sobre as questões
de ordemmédica que podem resultar do referido programa.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011