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ERC
• VOLUME 1
O n.º 2 do art. 44.º da Lei da Televisão estipula que “
[o]s serviços de
programas televisivos de cobertura nacional, comexceção daqueles
cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo
menos 50 % das suas emissões, comexclusão do tempo consagrado
à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas origina-
riamente em língua portuguesa
”. Em resultado do apuramento efe-
tuado, verificou-se que o serviço de programas SIC Mulher dedicou,
no ano 2010, uma percentagemde 37,5 % a programas originariamente
em língua portuguesa pelo que não deu cumprimento ao previsto no
citado normativo.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraorde-
nacional contra o operador SIC – Sociedade Independente de Comu-
nicação, S.A., com fundamento no incumprimento das percentagens
estabelecidas nos arts. 44.º e 45.º do citado diploma, dedicadas à
difusão de programas originariamente em língua portuguesa e de
obras de produção europeia relativamente à emissão, no ano de
2010, do serviço de programas SIC Mulher.
Votação
Aprovada por AL, EO, ES.
•
Deliberação n.º 9/OUT‑TV/2011
Infração das regras relativas à difusão de obras audiovisuais, no
serviço de programas SIC Radical, do operador SIC – Sociedade In-
dependente de Comunicação, S.A., no ano de 2010.
Enquadramento
No âmbito da avaliação do disposto no
s
arts. 44.º a 46.º da
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho efetuada pelos serviços da ERC veri-
ficou-se que
,
na emissão do serviço de programas SIC Radical, no
ano de 2010, ocorreram irregularidades no cumprimento das obriga-
ções estipuladas.
O n.º 2 do art. 44.º estipula que “
[o]s serviços de programas televi-
sivos de cobertura nacional, com exceção daqueles cuja natureza e
temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das
suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade,
televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em
língua portuguesa
”. Emresultado do apuramento efetuado, verificou-
-se que o serviço de programas SIC Radical dedicou, em 2010, a
programas originariamente em língua portuguesa, o valormais baixo
dos últimos cinco anos, 36,7 %, valor inferior ao preconizado no
normativo, pelo que não deu cumprimento ao previsto no n.º 2 do
art. 44.º da Lei da Televisão.
Deliberação
O Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraorde-
nacional contra o operador SIC – Sociedade Independente de Comu-
nicação, S.A. com fundamento no incumprimento das percentagens
estabelecidas nos arts. 44.º e 45.º do citado diploma, dedicadas à
difusão de programas originariamente em língua portuguesa e de
obras de produção europeia, relativamente à emissão, no ano de
2010, do serviço de programas SIC Radical.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
•
Deliberação n.º 10/OUT‑TV/2011
Infração das regras relativas à difusão de obras audiovisuais, nos
serviços de programas TV Cine 1, TV Cine 2, TV Cine 3 e TV Cine, do
operador ZON Conteúdos – Atividade de Televisão e Produção de Con-
teúdos, S.A., no ano de 2010.
Enquadramento
No âmbito da avaliação do disposto no
s
arts. 44.º a 46.º da
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho efetuada pelos serviços da ERC veri-
ficou-se que
,
na emissão dos serviços de programas TV Cine 1,
TV Cine 2, TV Cine 3 e TV Cine, no ano de 2010, ocorreram irregulari-
dades no cumprimento das obrigações ali estipuladas.
O n.º 2 do art. 44.º do citado diploma estipula que “
[o]s serviços de
programas televisivos de cobertura nacional, comexceção daqueles
cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo
menos 50 % das suas emissões, comexclusão do tempo consagrado
à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas origina-
riamente em língua portuguesa
”.
Emresultado do apuramento efetuado, verificou-se que os serviços
de programas do operador ZON Conteúdos dedicaram, em 2010,
entre 0,4 %, no serviço TV Cine, e 1,9 %, no TV Cine 1, a programas
originariamente em língua portuguesa e a obras criativas de produ-
ção originária em língua portuguesa, valores esses bastante infe-
riores ao preconizado no citado normativo, pelo que nenhum dos
serviços deu cumprimento ao previsto nos n.
os
2 e 3 do art. 44.º da
Lei da Televisão.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou instar o operador ZON Conteúdos – Ati-
vidade de televisão e produção de conteúdos, S.A., a que os seus
serviços de programas deem progressivamente cumprimento ao
disposto nos arts. 44.º, 45.º e 46.º da Lei da Televisão, providenciando
no sentido de incorporar na programação dos serviços de programas
que detém, em cada ano, a partir de 2011, mais 10 % de obras origi-
nariamente em língua portuguesa, de obras criativas de produção
originária em língua portuguesa e de produção europeia, tendo por
base o valor mais elevado já atingido nos diferentes anos, pelos di-
versos serviços.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 11/OUT‑TV/2011
Infração das regras relativas à difusão de obras audiovisuais, nos
serviços de programasMOV e Hollywood, do operador DREAMIA – Ser-
viços de televisão, S.A., no ano de 2010.
Enquadramento
Os serviços da ERC verificaram que
,
na emissão dos serviços de
programas MOV e Hollywood, no ano de 2010, ocorreram irregulari-
dades no cumprimento das obrigações estipuladas.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011